TJSP 20/02/2019 / Doc. / 814 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2753
814
CG nº 390/2018 (CPA 2015/88481 - SPI) COMUNICA, ainda, que o peticionamento eletrônico é a regra geral para o processo
eletrônico, motivo pelo qual a carta precatória com tramite digital será distribuída por meio de peticionamento via Portal e-Saj.
COMUNICA, também, que as deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos são instruídas com as peças em PDF
necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2.), portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo
deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias. COMUNICA, por fim, que o Comunicado 1951/2017 está em
vigor, inclusive quanto às exceções ao peticionamento eletrônico nele previsto. - ADV: EDUARDO PORTO VIEIRA JABUR (OAB
80335/PR)
Processo 1005817-96.2014.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Benedito Aparecido Ferreira
Echaporã - ME - Vistos. Fl. 210: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo,
independentemente de intimação, de rigor manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de
arquivamento. Int. - ADV: HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP)
Processo 1005879-97.2018.8.26.0047 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Josiane Avanzi - Sendo assim, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para DECLARAR a rescisão do contrato
de locação formalizado entre as partes, por culpa dos requeridos, bem como, para CONDENAR ambos os requeridos, de forma
solidária, a pagar ao autor os aluguéis em aberto até a desocupação do imóvel, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos
reais), sendo que sobre tais valores incidirão correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, além da
multa contratual de 10%. Além disso, CONDENO os requeridos a pagar ao autor, de forma solidária, o valor dos acessórios da
locação (energia elétrica, água, etc) em aberto, referentes ao período de ocupação do imóvel pela requerida, sendo que sobre
esses debitos incidirão os encargos cobrados pelas fornecedoras destes serviços publicos. Por fim, CONDENO os requeridos,
de forma solidária, a pagar ao autor, a multa compensatória - cláusula penal 12ª, com correção monetária desde a propositura
da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Observe-se que os acessórios da locação deixados em aberto pela
demandada deverão ser comprovados em fase de liquidação/cumprimento de sentença, e ainda o valor da caução, se houver,
deve ser abatido do total do debito. Caso seja pleiteado, fica deferida a imissão da autora na posse do imóvel, desde que ainda
não o tenha feito. Diante da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 15% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos
definitivamente. P.R.I.C - ADV: GERSON OTAVIO BENELI (OAB 136580/SP)
Processo 1006543-31.2018.8.26.0047 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Herbert Ferreira - Banco Santander
Brasil Sa - Sendo assim, diante do exposto e do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. Em razão
da sucumbência, o autor arcará com as custas e despesas processuais, bem como, os honorários do advogado do requerido,
que os fixo em 10% do valor dado à causa. Fica ressalvado, contudo, que autor é beneficiário da justiça gratuita (fl. 19). P.I.C ADV: LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1006784-39.2017.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Exequente: Para análise das providências solicitadas , recolher R$15,00 por CPF/CGC, FEDT.Código 434-1. - ADV: MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1006814-40.2018.8.26.0047 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo Sanches
Jabur - José Francisco Sanches Jabur e outro - Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto pelo requerente (fls. 440).
A decisão fica mantida tal como lançada. Considerando que há audiência de instrução próxima, designada para o dia 27 de
fevereiro de 2019, por ora, diligencie a serventia para busca de informações acerca do julgamento do agravo ou eventual
decisão atribuindo, por meio dele, efeito suspensivo à presente. Após, tornem conclusos, com urgência. Int. - ADV: VINICIUS
MENDES E SILVA (OAB 241271/SP), EDUARDO PORTO VIEIRA JABUR (OAB 80335/PR)
Processo 1006814-40.2018.8.26.0047 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo Sanches
Jabur - José Francisco Sanches Jabur e outro - Vistos. Fls. 456/458: ciente da não concessão de efeito suspensivo ao agravo
de instrumento interposto pelo requerido, bem como do não conhecimento do referido recurso. Deste modo, aguarde-se a
realização da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 27 de fevereiro de 2019. Providencie, a serventia, ao
cadastro das testemunhas arroladas pelas partes, caso assim ainda não tenha procedido, observando-se as determinações da
decisão de fls. 435. Int. Assis, 18 de fevereiro de 2019. - ADV: EDUARDO PORTO VIEIRA JABUR (OAB 80335/PR), VINICIUS
MENDES E SILVA (OAB 241271/SP)
Processo 1006997-45.2017.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Eletrica Forte Material Eletrico Ltda - À
exequente: Mandado de constatação (fls. 171/172). - ADV: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)
Processo 1007242-22.2018.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Alex Tedesco Exequente: Para análise das providências solicitadas , recolher R$15,00 por CPF/CGC, FEDT.Código 434-1. - ADV: MARCOS
CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)
Processo 1007461-35.2018.8.26.0047 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rafael Teixeira Pietro Telefônica Brasil SA - Vistos. Antes de sentenciar, determino que autor junte copias de todos os extratos/faturas de seu telefone
no período entre janeiro/2018 até a presente data. Para tanto fica deferido o prazo de 15 dias. Tratando-se de documento comum
a ambas as partes, desnecessária a manifestação da requerida sobre tais documentos. Com a juntada pelo autor, ou superado
o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB
102491/SP), GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB 356391/SP), AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/
SP)
Processo 1007481-26.2018.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bip Alimentos Ltda - Vistos. Expeçase mandado de penhora e avaliação de tantos bens do executado quantos bastem a satisfação do débito. Efetivada a medida,
intime-se o executada da penhora. Int. Assis, 14 de fevereiro de 2019. - ADV: FABRICIO CASTELLAN (OAB 163434/SP),
CASTELLAN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 8887/SP)
Processo 1007550-92.2017.8.26.0047 - Procedimento Comum - Seguro - Leonardo Alexandre Moreira - Seguradora Lider
dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A e outro - Vistos. Fl. 202: Ciente. Aguarde-se o retorno da precatória distribuída à fl.
201. Decorrido trinta dias providencie a serventia a pesquisa junto ao sítio eletrônico do TJSP juntando aos autos relatório do
andamento da missiva. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/
SP), MARCUS VINICIUS FERREIRA DE RABELO ARRUDA (OAB 260408/SP)
Processo 1007752-69.2017.8.26.0047 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Diogo Vinicius
Gregorio Garcia - Debora Gonçalves da Mota Gregorio - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo
487, inciso I, do CPC, e o faço para CONDENAR a requerida a pagar ao autor, mensalmente, o valor de R$ 335 (trezentos e
trinta e cinco reais), a titulo de aluguel dos 50% do imóvel descrito nestes autos que pertencem ao autor. Tais alugueres são
devidos a contar da citação até a data em que a requerida desocupe o imóvel e serão pagos até o dia 10 de cada mês. Haverá
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