TJSP 06/03/2019 / Doc. / 1634 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2761
1634
CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ.
ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE.” Nesse sentido: “Arrendamento
mercantil. Ação revisional de contrato bancário. Ação julgada improcedente. Alegação de abusividade na cobrança de juros
capitalizados e encargos abusivos. Direito da ré de recuperar o capital investido, os encargos incorridos e de obter o lucro
esperado. Legalidade da cobrança de juros capitalizados. Constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36. Precedentes
do C. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Instituição bancária que não se submete a teto na cobrança de juros
remuneratórios. Súmula 596 STF. Cláusulas não abusivas. Contrato que exibe características próprias. Recurso desprovido. O
arrendamento mercantil financeiro é modalidade no qual se fixam as contraprestações e demais pagamentos previstos para que
a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um
retorno sobre os recursos investidos. Não se confunde com simples mútuo. Não existe mínimo indício de cobrança de juros
capitalizados. De toda forma, o Tribunal Superior tem admitido “a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas
pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro a partir da publicação da Medida Provisória 1.963/17 (31/03/00),
desde que pactuada” (STJ - Reclamação nº 5.220, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção, J. 12/08/2011) e o Órgão Especial
deste Tribunal, em incidente de inconstitucionalidade reconheceu a norma como constitucional.” (32.ª Câmara de Direito Privado,
Apelação n.º 0019069-89.2011.8.26.0565, rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 30/01/2014, v.u.) Hodiernamente, o plenário do excelso
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 593377, posicionou-se no sentido da validade da Medida
provisória n.º 2.170-36/2001 que regula a capitalização de juros. Desconsidera-se, outrossim, que as disposições do artigo 192,
§ 3º da Constituição Federal foram revogadas pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, sucumbindo, assim, os
argumentos atrelados à excessiva onerosidade e desequilíbrio substancial do negócio jurídico, ou mesmo de prática de ato
abusivo por parte da instituição financeira, mesmo porque, as alegações da parte autora são genéricas não somente quanto ao
seu conteúdo como também em relação aos contratos de financiamento que se aduz ter celebrado com a requerida. Acrescentese, ainda, que a parte autora tinha plena ciência da taxa de juros efetiva no importe de 3,77% ao mês em 18 de fevereiro de
1997 (fl. 96), não alterada a taxa de juros pelo Instrumento Particular de Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito em
Conta Corrente de Depósito nº 0210/100720-7, firmado entre as partes em 19/03. Quanto ao Contrato de Abertura de Crédito
em Conta Corrente, firmado entre as partes em 04/04/2000, referente à conta corrente nº 820005-3, a ação monitória foi instruída
com ele, permitindo a aferir que a taxa de juro remuneratório ajustada foi de 10% a.m. para o crédito rotativo de R$ 20.000,00
(fls. 8/11). Dessa maneira, ao subscrever o contrato, a parte autora assumiu as obrigações com plena ciência da necessidade
de retorno do capital investindo pela arrendadora ante os princípios do funding/hegde. A saber, o hedge é uma ferramenta de
repasse do risco do mercado de determinada atividade a outros agentes econômicos, que resolvem assumi-lo em troca de
perspectiva de resultado. Feito diretamente no mercado, através de transações com outros ativos financeiros que estabelece a
aplicação de juros contratuais para o retorno do capital empregado na concessão de empréstimos, inclusive de cheque especial.
Em linhas gerais, a requerida pode exigir o retorno do recurso captado no mercado destinado ao financiamento, mediante os
juros contratados, embutidos os impostos e outros encargos. Conquanto o Governo Federal tenha adotado algumas medidas
econômicas para reduzir o spread bancário através de redução de juros do Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, no
ano passado, é certo que os juros remuneratórios são ditados pelo mercado, não sendo aplicáveis os limites previstos em lei
(Código Civil, artigo 406 e Código Tributário Nacional, artigo 161, § 1.º). A propósito, e via de regra, as instituições bancárias
têm adotado juro remuneratório à taxa média de mercado nos contratos bancários devido à concorrência, como esse julgador
constatou ao longo dos anos. Entrementes, no caso, não se pode aferir se a taxa de juro remuneratório dos contratos está
dentro da média, porque a pesquisa efetuada pela Diretoria de Estudos e Pesquisas da Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor iniciou-se em 2006 (extraído do site: http://www.procon.sp.gov.br) e os contratos são anteriores a esse estudo. É
óbvio, pois, que os juros praticados no mercado financeiro são superiores à taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e
Custódia) fixada pelo Copom. Adotando-se o juro remuneratório contratado e aqueles indicados na perícia, temos: Referente
contrato de crédito rotativo em conta corrente financiamento de capital de giro nº 100720-7, no período de 31/12/97 a 26/06/98
Data Juros remuneratórios contratuais Taxa Selic (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.
bcb.gov.br%2FPec%2FCopom%2FPort%2FtaxaSelic.asp) 18/02/19973,77%1,64% a.m. e 24,11% a.a. Data Juros remuneratórios
apurados em perícia (fls. 778/782) Taxa Selic (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.
gov.br%2FPec%2FCopom%2FPort%2FtaxaSelic.asp) 28/02/19972,8227%1,67% a.m. e 26,14% a.a. 31/03/19972,7431%1,64%
a.m. e 24,11% a.a. 30/04/19972,3279%1,66% a.m. e 21,84% a.a. 30/05/19972,6184%1,58% a.a. e 21,91% a.a.
30/06/19972,6480%1,61% a.m. e 21,91 a.a. 31/07/19972,4667%1,60% a.m. e 19,04% a.a. 28/08/19972,5682%1,59% a.m. e
20,78% a.a. 30/09/19974,3574%1,59% a.m. e 19,81% a.a. 31/10/19972,8897%1,51% a.m. e 19,05% a.a. 28/11/19974,0077%2,92%
a.m. e 41,25% a.a. 3,18% a.m. e 45,67% a.a.* (ex) 26/12/19973,5887%2,97% a.m. e 39,87% a.a. 30/01/19983,654%2,43% a.m.
e 37,47% a.a. 27/02/19983,5451%2,72% a.m. e 34,20% a.a. 31/03/19982,6857%2,74% a.m. e 27,51% a.a. 08/04/19984,110%1,92%
a.m. e 23,16% a.a. 29/05/19982,9711%1,85% a.a. e 21,23% a.a. Vê-se, portanto, que somente as taxas de juro remuneratório
de 28/11/1997 e 08/04/1998 estão acima daquela contratada (3,77%), no entanto, como as demais taxas cobradas ficaram
abaixo, não se afigura o desequilíbrio contratual a justificar a revisão contratual. Referente ao contrato de abertura de crédito
em conta corrente de depósito nº 820006-1, tipo cheque empresa, no período de 25/06/98 a 20/06/03 Data Juros remuneratórios
contratuais Taxa Selic (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2FPec%2FCopom
%2FPort%2FtaxaSelic.asp) 04/04/200010%1,09% a.m. e 18,60% a.a. Data Juros remuneratórios apurados em perícia (fls.
784799) Taxa Selic (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2FPec%2FCopom%
2FPort%2FtaxaSelic.asp) 30/07/19982,323%1,76% a.m. e 19,25 % a.a. 10/08/19981,4886%1,76% a.m. e 19,25% a.a.
31/08/19982,4304%1,76% a.m. e 19,25% a.a. 29/09/19984,3316%045% a.m. e 25,49% a.a. 2,58% a.m. e 40,18% a.a. (ex.)
30/10/19983,6773%045% a.m. e 25,49% a.a. 2,58% a.m. e 40,18% a.a. (ex.) 16/11/19983,4340%3,26% a.m. e 42,12% a.a.
30/11/19983,9097%3,02% a.m. e 34,93 % a.a. 31/12/19983,0911%2,16% a.m. e 29,21% a.a. 29/01/19993,4100%3,98% a.m. e
37,34 % a.a. 17/02/19993,483%3,98% a.m. e 37,34% a.a. 26/02/19993,6450%3,98% a.m. e 37,34% a.a. 12/03/19994,6683%2,08%
a.m. e 44,95% a.a. 24/03/19994,0512%2,08% a.m. e 44,95% a.a. 31/03/19994,3279%2,08% a.m. e 44,95% a.a.
20/04/19994,0534%0,84% a.m. e 41 % a.a. 0,93% a.m. e 39,4 % a.a 1,05% a.m. e 33,92% a.a 30/04/19993,0276%0,84% a.m.
e 41 % a.a. 0,93% a.m. e 39,42% a.a 1,05% a.m. e 33,92% a.a 21/05/19993,1171%0,31% a.m. e 29,53% a.a. 0,47% a.m. e
26,96 % a.a 1,09% a.m. e 23,36% a.a 31/05/19992,9471%0,31% a.m. e 29,53% a.a. 0,47% a.m. e 26,96 % a.a 1,09% a.m. e
23,36% a.a 30/06/19992,5814%0,87% a.m. e 21,92% a.a. 1,90% a.m. e 20,88% a.a. 30/07/19992,6602%1,78% a.m. e 19,51%
a.a. 31/08/19992,5623%1,78% a.m. e 19,51% a.a. 28/09/19991,6898%1,00% a.m. e 19,52 % a.a. 0,69% a.m. e 19,01% a.a.
29/10/19992,2524%1,59% a.m. e 18,87% a.a. 30/11/19991,5012%1,67% a.m. e 18,99% a.a. 31/12/19992,3298%1,74% a.m. e
19% a.a. 31/01/20002,5785%1,45% a.m. e 18,87% a.a. 29/02/20002,2897%1,59% a.m. e 18,88 % a.a. 31/03/20002,1426%0,28%
a.m. e 18,94% a.a. 1,09% a.m. e 18,60% a.a. 28/04/20002,2849%1,57% a.m. e 18,55 % a.a. 31/05/20002,5057%1,28% a.m. e
18,39 % a.a. 30/06/20002,2812%0,76% a.m. e 17,34% a.a. 0,50% a.m. e 16,96% a.a. 31/07/20001,8605%1,53% a.m. e 16,51%
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