TJSP 09/04/2019 / Doc. / 1178 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
1178
SP)
Processo 1000048-94.2018.8.26.0297 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.D.Z.M. - F.J.S.M. - DISPOSITIVO: Posto isto e
considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por R.D.Z.M.
em face de F.J.S.M., e o faço para determinar a partilha dos bens móveis da residência, dos veículos, do compressor, dos
dois imóveis, dos créditos (cheques), e das dívidas do casal acima mencionados, na proporção indicada de 50% para cada
um, exceção feita à partilha ao imóvel da matrícula nº 7.738, quando caberá à autora o equivalente a 35%. Dou por extinto
os presentes autos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a
tutela de urgência deferida às fls. 100/102, tendo em vista que os alimentos aos filhos e o aluguel à autora foram objeto de
acordo em audiência (fls. 445/446). Em virtude da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem como os
honorários advocatícios, serão distribuídos e compensados entre as partes na proporção de 50% para cada uma (art. 86 do
CPC). Outrossim, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade
recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária,
para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório
deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intimem-se. - ADV: LEANDRO MARTINELLI TEBALDI (OAB
259850/SP), JOSEMARY NUNES MARIN (OAB 278094/SP)
Processo 1000706-21.2018.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.M.L.P. - F.R.L.B. e outro - DISPOSITIVO:
Posto isto, e considerando-se o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por
S.M.L.P., e o faço para o fim de atribuir a guarda das crianças A.R.V.L.B., E.C.V.L.B. e S.A.V.L.B. à avó paterna, ora requerente.
Consequentemente, mantenho a tutela de urgência deferida à fls. 19. Dou por extinto o processo com julgamento de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Lavre-se o competente termo de guarda. Excepcionalmente, em face das
condições materiais dos genitores da criança (os requeridos) e, considerando que não houve resistência espontânea ao pedido,
deixo de condená-los no pagamento da sucumbência. Fixo os honorários do procurador da autora e da curadora especial, em
100% do valor da tabela vigente (ação de guarda). Outrossim, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de
Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de
recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo
1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária
da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intimem-se. - ADV: MARCELO
FERNANDO DACIA (OAB 296491/SP), ROSIANE VILA MARQUES (OAB 304522/SP), PATRICIA PASSOS ALVES (OAB 399089/
SP)
Processo 1000876-56.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.M. - D.A.A. - DISPOSITIVO: Posto isto,
e considerando-se o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de modificação de guarda deduzido em
juízo por A.A.M. em face de D.A.A., extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerente (vencido), ao pagamento das
custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, observando-se que tais verbas apenas serão exigíveis se
verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo
1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na
hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do
artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se
a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publiquese e Intimem-se. - ADV: DANIELLA MARIA DOS SANTOS (OAB 303481/SP), JEAN CARLOS PIETROBOM CHIAPARINI (OAB
385416/SP)
Processo 1000908-61.2019.8.26.0297 - Mandado de Segurança Cível - Acumulação de Cargos - Lucilene Mastelari Freitas
de Oliveira - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão
deduzida em juízo por LUCILENE MASTELARI FREITAS DE OLIVEIRA em face da DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA
DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO DE JALES (Marlene Medaglia Cavalheiro Jacomassi) e da SUPERVISORA REGIONAL DE
ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO DE JALES (Meire Aparecida Bueno de Magalhães de Souza), concedendo
assim, a segurança preventiva pleiteada, devendo as impetradas publicarem no Diário Oficial do Estado, o acúmulo dos dois
cargos de professora exercidos pela impetrante (de educação básica II, na Escola Estadual Francisco Molina, em Santa Salete
e de professora de educação básica I, na Escola Municipal Elza Pirro Viana, em Jales), com fundamento nos artigos 37, XVI,
letra “a”, da Constituição Federal. Nesses termos, dou por extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se com urgência para o cumprimento da desta decisão (arts. 13 e 14, § 3º, da
Lei nº 12.016/2009). Em razão do preceito contido no parágrafo único do artigo 14, 1º da Lei 12.016/2009, submeto esta decisão
ao duplo grau de jurisdição. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito
Público, após o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, ou processados estes. Não há incidência de verba
honorária, face ao que dispõe a Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério
Público. Publique-se e Intimem-se. - ADV: VILMAR GONÇALVES PARO (OAB 272775/SP)
Processo 1001130-29.2019.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.V.S.G. - I.R.R.G. - Ciência
as partes acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento, conforme mensagem juntada a fls. 72/73. - ADV: VICTOR
MENDES JORGE (OAB 373900/SP), BÁRBARA PEREZ FISCARELLI (OAB 380242/SP)
Processo 1001144-13.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C.S.N. - Ficam as
partes INTIMADAS de que foi designado o próximo dia 29 de maio de 2019, às 9:00 horas, para realização de coleta para
futura perícia de investigação de paternidade, no UBS Dr. Jamilo Elias Zeitune (anexo à UNIFEV) - Rua Paraná, 3577, Centro,
Votuporanga/SP. Int. - ADV: DANIELY PEREIRA GOMES (OAB 317761/SP)
Processo 1001163-19.2019.8.26.0297 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.M.A. - - J.F.A. - Ciência as partes do
documento de fls. 32/33. - ADV: EDSON FRANCISCO DA SILVA (OAB 74044/SP), ALINE ALTOMARI DA SILVA (OAB 333895/
SP)
Processo 1001235-06.2019.8.26.0297 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Floripes Morais dos Santos - Sidimar
Moraes dos Santos - - Silvano Moraes dos Santos - - Silvana Moraes dos Santos - Autos nº 2019/000179. Vistos ARROLAMENTO
SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de SILVIO DIAS DOS SANTOS. A viúva-inventariante FLORIPES MORAIS DOS
SANTOS, e os herdeiros filhos SIDIMAR MORAES DOS SANTOS, SILVANO MOAES DOS SANTOS e SILVANA MORAES DOS
SANTOS encontram-se representados nos autos (fls. 05, 11, 14 e 17). Negativa federal juntada à fls. 35. Negativa municipal
juntada à fls. 34. Nos termos do artigo 662, do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as questões relativas ao lançamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º