TJSP 22/04/2019 / Doc. / 95 / Caderno 5 - Editais e Leilões / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2792
95
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO Nº 1000264-70.2019.8.26.0022
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Amparo, Estado de São Paulo, Dr(a). Fabiola Brito do Amaral, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER: EDITAL expedido nos autos da recuperação judicial CASP S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, que ingressa perante
este Juízo com o presente pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 47 e seguinte da lei nº 11.101/05. Na
inicial discorreu acerca dos motivos que levaram a empresa a chegar à atual situação. Discorreu sobre sua importância social e
argumentou acerca de sua viabilidade de seu funcionamento, desde que seja reestruturada, com a implementação de plano de
recuperação e com a possibilidade de renegociação de suas dívidas. Sustentou, ainda, que se enquadra nas disposições do art.
48 da Lei 11.101/05, juntando, para tanto, toda a documentação exigida pelo art. 51 do mesmo diploma legal. Requereu, por fim,
o processamento da recuperação pretendida, cujo plano será oportunamente apresentado. Teor do ato: Vistos. Fls. 259/260:
Ciente. De início, providencie a serventia a retirada da tarja referente ao segredo de justiça lançada no momento da distribuição.
Considerando os documentos apresentados pela requerente, entendo estar devidamente instruída a petição inicial, autorizando,
na forma do artigo 52, da Lei 11.101/05, o processamento do presente pedido de recuperação judicial. Nomeio como administrador
judicial R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL (Dr. Sérgio Carvalho e Aguiar Vallim Filho).Em razão do deferimento do processamento
da recuperação judicial, determino: I)a dispensa de apresentação de certidões negativas para que o devedor continue o exercício
da atividade empresarial, ficando ressalvadas as hipóteses de exigência legal, bem como observando o disposto no artigo 69,
da Lei 11.101/05;II)a suspensão das ações e execuções contra o devedor, ficando ressalvadas as hipóteses previstas nos
parágrafos 1o, 2o e 7o do art. 6o da Lei 11.101/05, bem como aquelas aos créditos descritos nos §§ 3o e 4o do art. 49 da
mesma Lei;III)a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de
destituição de seus administradores; IV)expedição de edital, conforme o parágrafo 2º, do artigo 52.A fim de evitar a movimentação
desnecessária do serventuário responsável pelo cumprimento do processo, levando em consideração que as despesas de
publicação serão arcadas pela parte, determino, ainda, que a requerente providencie a vinda de lauda que contenha todos os
requisitos previstos nos incisos do parágrafo 2º , do artigo 52, no prazo de 5 dias, ou, no prazo de 24 horas, informe se não tem
interesse em atender a tal providência. Decorrido os prazos concedidos, a serventia providenciará o necessário, não sendo
deferido à requerente impugnar o conteúdo da lauda, salvo erros materiais que nela contenham. Defiro, na forma do caput do
artigo 5º, da Lei 11608/03, o recolhimento das custas no prazo de 30 dias a contar da homologação do plano de recuperação
judicial(9041023-89.2008.8.26.0000, Agravo de Instrumento/RECUPERACAO JUDICIAL, Relator(a): Elliot Akel, Comarca:
Sumaré, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data do julgamento: 29/10/2008, Data de registro:
04/11/2008, Outros números: 5985674900,994.08.064681-1).Oficie-se às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal
comunicando o deferimento do processamento desta recuperação judicial. Em que pese o teor de fls. 259/260, o Ministério
Público intervirá na ação oportunamente. Int. Amparo, 19 de fevereiro de 2019 RELAÇÃO DE CREDORES DA RECUPERANDA:
CREDORES CLASSE I TRABALHISTAS: Aguinaldo Simao Soato R$1.711,07; Ailto Pereira de Moura R$1.290,17; Airton de
Souza Luz R$11.984,07; Alan Wilmar de Oliveira R$3.639,14; Alceu Jose Taddeo R$35.964,39; Alexandre Alvim da Fonseca
R$60.000,00; Americo Christini Neto R$39.846,62; Andre Augusto Montovani R$1.781,06; Antonio Castro Maurenza Junior
R$16.094,79; Bruno Cesar Domingues R$1.397,69; Bruno Henrique Brolezi R$1.553,11; Carlos Alberto Costa Colombo
R$24.466,31; Carlos Alberto Robbi R$8.112,45; Claudio Ribeiro Fernandes R$16.370,55; Claudio Soares Bortoloti R$69.142,59;
Clodoaldo Donisete Bortolotti R$50.636,85; Dangelis Henrique da Silva R$8.383,60; Derlei do Amaral R$3.901,16; Edison Roque
de Oliveira R$1.526,84; Eduardo Antonio Mosquim R$30.342,73; Elizabete Alves da Silveira Guarizo R$43.890,72; Eloi Eldir
Schepp R$3.746,92; Elton Bortolotti R$31.668,67; Elton de Toledo R$1.625,35; Esteves Pedraza Sociedade de Advogados
R$2.440,16; Evandro Jose da Silva R$19.055,97; Evandro Rafael de Souza R$12.236,35; Fabio Andre Rossini R$10.497,27;
Fabio Luis Peterlini de Paula R$44.977,46; Fabio Piffer R$12.153,40; Gilson Alves R$38.620,78; Gilson Aparecido Arsuffi
R$14.062,59; Gustavo Beira Siqueira R$1.794,48; Gustavo Feliciano dos Santos R$5.081,16; Halesson Marcelo da Silva
R$11.219,67; Iratan Pacheco Cosmala R$142.445,27; Irineu Pinto Filho R$140.939,68; Ivaldo Armelim R$56.065,02; Ivan Luis
Forner R$7.944,55; Jefferson dos Santos R$1.286,77; Jose Donisete Beraldo R$14.170,95; Jose Ferreira de Lima R$26.845,72;
Jose Robertode Godoy R$30.001,95; Jose Roberto Rocha R$36.367,87; Josue Placido de Menezes R$5.293,38; Leandro da
Silva R$42.432,17; Luis Carlos Jose R$30.795,05; Luiz Fernando Piccoli R$5.091,30; Marco Aurelio Souza R$1.567,01; Mario
Afonso da Silva R$1.830,24; Marlon Augusto Armelin Vicentini R$5.854,96; Murilo Freitas Maia R$1.434,93; Nilson Luiz Viaro
R$40.080,81; Pamela Aparecida da Costa R$1.680,27; Patricia Simone Carletti R$1.636,16; Paulo Augusto Barassa R$28.340,73;
Paulo Roberto Vieira R$14.356,17; Paulo Sergio de Carvalho R$1.814,03; Pedro Henrique da Silva Pereira R$1.829,32; Priscila
Campos da Silva R$1.613,74; Renan Tonelotti R$4.702,05; Reynaldo Kleeberg R$99.626,34; Ricardo Amstalden R$14.403,87;
Ricardo Padovani Virgini R$55.567,80; Robson José Abreu Melzani R$80.000,00; Rodrigo Pereira Mantovani R$138.222,16;
Roque Caetano da Silva R$39.567,33; Sebastiao Teixeira Junior R$31.284,66; Tania Cristina Santana Calefi R$5.062,29; Tiago
Luis Panagio R$15.152,22; Vagner Jose Bortoloti R$15.265,26; Vanderlei Bianchi R$1.487,37; Virgilio de Paiva Neto R$26.214,56;
Virlei Pazeto Nogueira R$7.750,00; Waldir Silvio Santana R$5.034,96; TOTAL DA CLASSE I: R$1.822.275,06; CREDORES
CLASSE II CREDORES COM GARANTIA REAL: Banco Itaú Unibanco S.A. R$4.500.000,00; TOTAL DA CLASSE II:
R$4.500.000,00; CREDORES CLASSE III QUIROGRAFÁRIOS: A Telas Ltda. R$500,00; Acos Caporal Ind. e Com. Ltda.
R$4.203,22; Acotec do Brasil Ltda. R$304,32; Acro Cabos de Aco Ind. e Comercio Ltda. R$54.208,34; Adalberto P. Brunhara &
Cia Ltda. R$985,00; Agriceres Comercio e Representacoes Ltda. R$536,28; Agrobinda Com. e Representacoes de Produtos
Agropecuarios Ltda. R$568,92; Agrobona Industria de Equipamentos Ltda. R$228.592,00; Agromonta Comercio e Servicos Ltda
R$30.222,25; Agropan Equipamentos Agro Pecuarios Ltda. R$84.712,55; Air Products Brasil Ltda R$12.253,36; Alceste
Refratarios e Isolamentos Ltda. R$12.104,84; Alfa Instrumentos Eletronicos Ltda. R$1.131,34; Alfa Transportes Especiais Ltda.
R$735,51; Alumaq-Locacao e Com de Maqs De Solda Ltda. R$2.407,43; America Gestao Servicos em Energia S.A. R$2.971,46;
Ancora Chumbadores Ltda. R$9.630,50; Anhanguera Comercio de Ferramentas Ltda. R$1.443,90; Aparelhagens Eletromecanicas
Kap Ltda. R$6.235,05; Asa Aluminio S.A. R$3.475,72; Ascoval Ind. e Com. Ltda. R$29.920,54; Associacao Brasil. da Ind. de
Maq. e Equip. R$5.487,19; Atitude Servicos de Engenharia Ltda. R$5.000,00; Audcorp Auditoria e Assessoria S/S R$2.815,50;
AZ Embalagens de Papelao Ltda. R$7.976,60; Azevedo Tintas Com. de Mat. para Construcao Ltda. R$1.459,40; B.A. Barbosa
Supermercado Ltda. R$10.920,26; Banco Bradesco S.A. R$2.144.161,88; Banco Itaú Unibanco S.A. R$9.867.618,34; Banco
Santander S.A. R$5.798.945,65; Belenus de Brasil S.A. R$28.486,95; Benafer S.A. Com e Ind. R$232.059,93; Bikos Ind. e Com.
Ltda. R$23.385,72; Bodycote Brasimet Proc. Termico S.A. R$300,00; Brasil Central Produtos Veterinarios Ltda. R$7.782,42;
Brasnyl Com. de Nylon e Plasticos Ltda. R$465,00; Brastil Industria, Comercio, Importacao e Exportacao de Produtos Metal
Metalurgicos Ltda. R$206.050,67; Bulltrade Industrial Ltda. R$43.611,07; C & C Correntes Industriais Ltda. R$157.176,28; Cafe
Canecao Ltda. R$139,20; Carlos Carnier Amparo R$47.846,69; Carthom’s Eletro Metalurgica Ltda. R$44.462,45; CCI - Coml.
Campineira de Iluminacao Ltda. R$1.867,43; Century Tubos e Acos Ltda. R$21.222,26; Cia Paulista de Forca e Luz R$133,86;
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