TJSP 02/05/2019 / Doc. / 336 / Caderno 5 - Editais e Leilões / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2799
336
grupo também utilizava a residência de Paulo José, em especial uma câmara frigorífica localizada no primeiro pavimento da
edificação (vide foto a fls. 84), para o armazenamento do palmito já envasado. Para viabilizar a empreitada criminosa, o grupo
contava com veículos, dentre eles o VW/Polo, vermelho, de placas CIN6850 (fotos fls. 79/80) e o Fiat/Uno, branco de placas
DFW0523 (foto a fls. 86). Ocorre que, a movimentação anormal de veículos no sítio de Paulo José chamou a atenção de
populares que repassara tal informação à Polícia Civil. Acreditando, no ínício, que se tratava de um possível loca de
armazenamento de drogas, policiais civis para lá se dirigiram e se depararam com Paulo, o qual franqueou a entrada dos
policiais no imóvel. Tratava-se de uma edificação com dois pavimentos (vide fotografia a fls. 84). No segundo pavimento situavase a residência propriamente dita. Lá, realizando buscas, os policiais encontraram, no quarto de Paulo, um revólver, marca
Taurus, calibre 38, com numeração raspada, municiado com 6 projéteis do mesmo calibre, além de outras 11 munições (duas do
calibre 38, quatro do calibre 28 e cinco do calibre 32), armas de fogo e munições estas que Paulo possuía e guardava sem
autorização legal e regulamentar. No primeiro pavimento, num câmara frigorífica construída em alvenaria e conjugada à
edificação, os policiais localizaram 240 potes com palmito em conserva, sem rótulos ou qualquer tipo de marca aparente (vide
fotografia a fls. 84). Ainda no primeiro pavimento deste imóvel, no estacionamento ali existente, foram localizados um caminhão
e três carros, dentre eles o Fiat/Uno Mile Fire, branco, de placas DFW0523, no interior do qual havia várias caixas de papelão
contendo palmitos em conserva (vide fotos a fls. 85/86). Indagado pelos policiais, Paulo disse que comprou a arma de fogo e
munições de um caminhoneiro, para suas segurança pessoal, bem como afirmou que guardava os potes de palmito para Levi,
vulgo “Bili”. Paulo, também, indicou aos policiais, o local onde o palmito era processado. Assim, com o auxílio de Paulo, os
policiais civis rumaram até o local indicado, cerca de 1 km distante da residência deste denunciado. Tão logo os policiais
chegaram ao local, Levi, Romildo e um terceiro indivíduo até o momento não identificado, correram para o meio do matagal e
não foram localizados. No referido imóvel, os policiais encontraram uma fábrica improvisada de palmitos em conserva. Em meio
a muito lixo doméstico comum, foram apreendidos sacos de sal do tipo cloreto de sódio, sacos de ácido cítrico, pacotes de
metabissulfito de sódio, grande quantidade de embalagens de papelão de diversas empresas de palmito, grande quantidade de
tampas e potes de vidro de diversos tamanhos para armazenamento de palmito, 15 sacos de palmito “in natura”, sob o solo sem
nenhum tipo de proteção, e 120 potes de palmito prontos para a venda. Havia também no local grande quantidade de palmito in
natura pronto para ser processado, palmito descascado, palmito descascado e em repouso na salmoura, dentro de uma bacia
plástica, tudo numa cozinha improvisada na varanda, extremamente suja, com deposição de restos de comida, cascas de
palmito e utensílios não higienizados. Observou-se, ainda, um dispositivo industrial para realizar banho-maria (pasteurizador de
alimentos enlatados ou envasados), botijão de gás e facas para descascar palmito (vide descrições e fotografias a fls. 73/79).
Foi, ainda, localizado, um rolo de rótulos autoadesivos, ostentando a logomarca “Formoso”, com falsas informações relacionadas
ao número de registro (DIMA 11.900-00 e registro IBAMA 981589) e datas de fabricação (30/06/14) e vencimento (30/06/2016).
Segundo constatou a perícia, citados rótulos poderiam ser usados eficazmente para rotular embalagens de vidro para
armazenamento de produtos alimentícios (vide fls. 96). Realizada a perícia do palmito apreendido, constatou o Sr. Perito que “o
palmito em conserva produzido e armazenado no local dos fatos trás sérios riscos à saúde, através da contaminação por
Clostridium botulinum (causador botulismo), sendo impróprio para o consumo humano” (fls. 90). Não bastasse, os policiais
também encontraram estacionamento no local o veículo VW/Polo, de placas CIN-6850 e, no interior deste automóvel, foram
apreendidos mais 30 frascos de palmito (vide fotos a fls. 79/80). No interior daquele imóvel, os policiais apreenderam uma
carteira de livramento condicional em nome de Romildo José de Souza (“Naná”) e um celular com fotos de Levi, proprietário do
aparelho (vide fls. 24). Inquirido, Paulo reconheceu Levi nas fotos do referido celular apreendido. Levi e Romildo foram, então,
identificados. Apuraram os policiais que Levi era dos maiores produtores de palmito ilegal do Vale do Paraíba e que Romildo era
seu funcionário (vide relatório de investigação de fls. 60/63). Interrogados pela Autoridade Policial, Levi e Romildo negaram a
prática do crime. Porém admitiram que estavam no local e que fugiram quando da chegada da polícia (fls. 97 e 101). Ante o
exposto, denuncio LEVI GOMES DE SOUZA como incurso no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 c/c art. 62, I, do Código Penal e art.
288, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal; ROMILDO JOSÉ DE SOUZA, como incurso no art. 7º, IX, da Lei
8.137/90 e art. 288, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal; e PAULO JOSÉ DA SILVA, como incurso no art. 7º, IX,
da Lei 8.137/90, nos arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei 10.826/03, sendo estes dois últimos em concurso formal de
delitos e no art. 288, caput, tudo na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Em consequência, requeiro que, R. e A. esta,
prossiga-se o feito sob o rito ordinário, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e interrogando-se os réus, até ulterior
sentença condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 20 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacarei, aos 23 de abril de 2019.
JUNDIAÍ
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS ELIAS THAMÊ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILU CRISTINA CASTELLO DE SALVE
EDITAL CITAÇÃO - PRAZO 15 DIAS
RELAÇÃO Nº 0155/2019
Processo 1500423-65.2019.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luiz Eduardo da Silva - EDITAL
CITAÇÃO - PRAZO 15 DIAS. Classe:Ação Penal - Procedimento Ordinário Tipo Penal:Roubo Sujeito Ativo:Justiça Pública
Sujeito Passivo: Evelyn Stefanie de Souza Gonzales Brud, Luiz Eduardo da Silva Vítima:Jose Aparecido Maniero Prazo do
Edital:15 dias O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, Doutor Clovis Elias Thamê,na forma da Lei,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a LUIZ EDUARDO DA SILVA,
Brasileiro, Solteiro, Comerciante, RG 33.357.218, CPF 216.424.858-96, pai Luis Bonifacio da Silva, mãe Eni Pereira de Moura,
Nascido/Nascida 22/05/1982, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Avenida Pacaembu, 53, Jardim Paulista,
AVENIDA PACEMBU, CEP 13222-000, Varzea Paulista - SP, Fone 96740-0746 , por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 2º, II
do(a) CP, e que atualmente se encontra, o sujeito passivo, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500423-65.2019.8.26.0309, que lhe move a Justiça Pública, ficando, pelo presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º