TJSP 03/05/2019 / Doc. / 1997 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
1997
termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar que o alcance dos poderes de representação pode ser de
caráter geral ou especial. Não se desconhece, ainda, que o mandato, em regra, não possui prazo determinado de vigência. No
caso em apreço, a procuração carreada aos autos não contém cláusula de validade e é datada de 21/08/2018, não tendo
decorrido longo período desde a sua assinatura, de modo que desnecessária a apresentação de instrumento de mandato
atualizado. A par disso, não estão presentes as hipóteses de extinção do contrato de mandato do artigo 682 do Código Civil.
Ressalto, ainda, que o caso dos autos não possui as características informadas no Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria
Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo dispensável a colheita do depoimento pessoal da autora para se
apurar a validade da assinatura e a existência do desejo de litigar. Portanto, o ato de representação processual de p. 13 é
regular. Também não ocorreu a alegada prescrição, vez que a ação foi ajuizada em 23/08/2018 e a taxa foi paga em 08/12/2015
(“RT01 Registro Cartório”, p. 27), sendo esta a data a ser considerada como início da contagem do prazo prescricional do artigo
206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, nos termos do REsp 1.551.956/SP, referente ao Tema 938 do STJ: “(...) Restituição
de valores - Taxa SATI, serviços congêneres e ITBI - Prescrição - Reconhecimento de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do
CC) - Pagamento de valores realizado em maio de 2010 - Ação protocolizada em 08.10.2013 - Danos morais - Descabimento Incidentes envolvendo descumprimento contratual que se tornaram relativamente comuns - Mero constrangimento incapaz de
configurar violação aos direitos da personalidade - Ausência de prova de abalo da honra ou qualquer valor íntimo ou psíquico
dos autores - Recurso dos autores, nesta parte, improvido. (...)” (Apelação nº 1076809-54.2013.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito
Privado do TJSP, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, J. 25/04/2018) Posto isso, curvo-me ao entendimento de que é possível o
ressarcimento de valores pagos a título de cancelamento de hipoteca. À hipótese, não há como negar, aplicam-se os fundamentos
dos recentes julgados cujas ementas seguem transcritas: “Ação de cobrança - Compra e venda de bem imóvel - Autora que teve
de arcar com o pagamento das despesas cartorárias necessárias para o cancelamento de hipoteca que recaiu sobre o bem
imóvel adquirido da construtora ré - Hipoteca constituída pela construtora ré com agente financeiro, para garantia do custeio da
obra - Valores que não podem ser exigidos da autora - Necessidade de restituição dos valores - Precedentes - Sentença de
improcedência - Reforma - Inversão da sucumbência - Recurso provido. Dá-se provimento ao recurso.” (Apelação nº 104756483.2017.8.26.0576, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, J. 14/05/2018) “COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA - Pedido do adquirente de devolução do valor pago a título de cancelamento de registro de hipoteca Ação julgada improcedente - Insurgência do autor que merece prosperar - Não resta dúvida de que as despesas cartorárias
relativas à transmissão do bem livre devem ser arcadas pelo comprador, segundo previsão contratual expressa nesse sentido e
supedâneo na norma dispositiva do art. 490 do Código Civil - Preceito, contudo, que não alcança as despesas com cancelamento
de hipoteca constituída pela incorporadora em favor de instituição financeira antes da promessa de venda - Tal despesa é de
responsabilidade da incorporadora promitente vendedora - Ação procedente - Recurso provido.” (Apelação nº 106542264.2016.8.26.0576, 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Francisco Loureiro, J. 19/02/2018) “Compromisso de
compra e venda de imóvel. Ação de restituição de valor pago a título de taxa de cancelamento de hipoteca. Sentença de
improcedência. Insurgência da autora. Despesa que é de responsabilidade da incorporadora. Incidência da Súmula 308 do STJ.
Precedentes desta Corte. Sentença reformada. Recurso provido.” (Apelação nº 1028462-75.2017.8.26.0576, 7ª Câmara de
Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil, J. 20/02/2018) “Apelação Cível. Compra e Venda de Imóvel.
Compradora que teve que anuir com a taxa de cancelamento de hipoteca instituída pela promitente vendedora ao seu agente
financeiro. Pleito de ressarcimento. Improcedência. Inconformismo. A hipoteca, na condição de garantia real sobre direito alheio,
é instrumento que o empreendedor lança mão para financiar a obra, representando custo exclusivo que não pode ser repassado
ao comprador, ainda que haja previsão contratual expressa. Inexistência de benefício direto ao consumidor. Incompatibilidade
com a previsão do artigo 51, inciso IV do CDC. Mitigação da máxima pacta sunt servanda que se impõe, com consequente
declaração de nulidade da cláusula abusiva. Afronta aos ditames da boa-fé objetiva na relação contratual. Sentença reformada.
Recurso provido.” (Apelação nº 1047578-67.2017.8.26.0576, 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Rodolfo Pellizari,
J. 12/03/2018) Sobre referidos julgamentos, que mostram similaridade com o caso em apreço, cabe consignar, em resumo, ter
sido admitida a restituição de quantias pagas para o cancelamento de registro de hipoteca, tendo em vista que a hipoteca foi
oferecida pela construtora como garantia ao agente financeiro com quem contratou quando da construção do imóvel, não
cabendo ao comprador arcar com o pagamento da baixa da hipoteca em favor da incorporadora promitente vendedora, que deve
entregar o imóvel livre de quaisquer ônus. Sendo assim, irrelevante que a Cláusula Oitava do contrato particular de promessa de
compra e venda (p. 23) tenha expressamente previsto que “Correrão por conta exclusiva do(a) PROMITENTE COMPRADOR(A)
todos os impostos, tributos e quaisquer despesas decorrentes da transferência do imóvel, tais como: escritura, ITBI, registro,
despachante, cadastro, despesas com Alienação Fiduciária em Garantia e outras”. Impõe-se, portanto, a procedência da ação.
Por derradeiro, afasto o pleito de litigância de má-fé formulado pela parte requerida, pois inaplicáveis, à espécie, as hipóteses
previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Em suma, por esses fundamentos, acolho integralmente o pedido inicial para
condenar a parte requerida a restituir à autora o valor pago para o cancelamento da hipoteca, com incidência de correção
monetária pela tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de
1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE esta “ação
judicial de cobrança” promovida por LARA MOREIRA RODRIGUES contra MRV MRL XVI INCORPORAÇÕES SPE LTDA,
declarando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins
acima explicitados. A parte requerida arcará com as verbas decorrentes da sucumbência, envolvendo despesas processuais
corrigidas a partir do desembolso e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos artigos 82,
parágrafo 2º, e 85, caput e parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO
TADINI MARTINS (OAB 331333/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB
320144/SP)
Processo 1036279-93.2017.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Auto Posto Estrela de Guapiaçu Ltda - Valdemir Valentim de
Paula - Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento 508/2019 em favor do autor em cumprimento ao r. Despacho
retro. - ADV: ERICK JOSE AMADEU (OAB 226930/SP), MATHEUS KRUGER (OAB 350844/SP)
Processo 1036280-44.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Stratura Asfaltos S/A - Consrio
Construtora e Pavimentadora Ltda-me - “Quanto a devolução da carta de citação retro, manifeste-se a parte autora. - ADV:
ALAN SHATNER FERREIRA (OAB 376943/SP), PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP)
Processo 1036401-09.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Makacy Comercio de Confecções
Ltda - Direct Fácil Administradora de Cartões Eireli Me - - Global Payments - Serviços de Pagamentos S.a. - Vistos. Cumpra-se
o V. Acórdão. Quanto ao depósito efetuado pela parte requerida e pedido de extinção, manifeste-se a parte autora. Intimemse. - ADV: FELIPE GRAÇA BASTOS ESTEVES (OAB 122082/RJ), THIAGO TERRA COIMBRA (OAB 391781/SP), FLAVIO
JUNQUEIRA VOLPE (OAB 305311/SP), FABIO PEDRO ALEM (OAB 207019/SP), RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB
225079/SP)
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