TJSP 24/05/2019 / Doc. / 1478 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2815
1478
- ADV: MARCELO DE CARVALHO (OAB 117364/SP), THAYS STEFHANI SILVA DO NASCIMENTO NUDE (OAB 396011/SP)
Processo 1063755-89.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Roseli Aparecida
Ricci e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Visto. Roseli Aparecida Ricci, Cleide Maria Marcondes, Dalva Oliveira
de Paula Cordeiro, João Luiz Duarte Manhas, José Rodrigues dos Santos, Maria Angelica de Moraes, Paulo Ramos Jacinto,
Regina Aparecida Martinez, Renata Garcia Ribeiro Souza, Rosana de Fátima Gonçalves da Rocha, Sérgio Henrique Gaspar de
Oliveira, Silvia Helena Padovan, Maria da Luz Beralda, Maria Rozaria Loureiro Pinheiro, Marizete Mesacasa, Neusa Pereira
Gomes, Nilce Liborio de Godoy e Nilva Luciana de Souza Bueno Gonçalves, qualificados nos autos, moveram ação contra a
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que são servidores públicos estaduais pertencentes à Secretaria
da Saúde e que as verbas referentes a 13º salário, 1/3 das férias e adicionais temporais (quinquênios e sexta parte), estão
sendo incorretamente calculados em razão da não inclusão do “prêmio de incentivo especial - PIE” em suas bases de cálculo.
Pelo exposto, objetivam a procedência do pedido para que seja incluído o “prêmio de incentivo especial - PIE” na base de
cálculo do 13º salário, acréscimo de 1/3 das férias e nos adicionais temporais (quinquênios e sexta parte), respeitada a situação
funcional, com o consequente pagamento das diferenças devidas. Juntaram documentos. A assistência judiciária foi indeferida
(fls. 189/190). Contra essa decisão os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento (fls. 195/202), o qual foi provido
(fls. 221/224). A inicial foi aditada para atribuir novo valor à causa (fls. 193/194). Devidamente citada, a requerida contestou a
ação argumentando que o prêmio de incentivo não deve ser integralizado nas bases de cálculo do 13º salário, do terço de férias
e do adicional por tempo de serviço e sexta parte, visto que a verba deve ser compreendida no contexto das vantagens
pecuniárias de caráter transitório. Alega que a lei que instituiu o prêmio de incentivo dispõe de forma expressa que a parcela
não se incorporaria aos vencimentos e salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidiriam vantagens de qualquer natureza.
Requereu a improcedência da ação. Houve réplica, seguida de manifestação da requerida. É o relatório. DECIDO. Os autores
objetivam a inclusão do Prêmio de Incentivo Especial-PIE (Complemento 1212/2013) na base de cálculo do 13º salário, 1/3 das
férias, quinquênio e sexta-parte. A ação é improcedente. O Prêmio de Incentivo, devido aos servidores em exercício da Secretaria
da Saúde do Estado de São Paulo, foi instituído pela Lei Estadual nº 8.975/94, com o objetivo de aprimoramento da qualidade
dos serviços prestados nas unidades da Secretaria da Saúde. Determinou tal lei que para efeito de atribuição do prêmio, termos
e condições seriam estabelecidos em decreto. O Decreto Estadual nº 41.794/97, com a redação dada pelo Decreto nº 42.955/98,
previu critérios específicos para a concessão do Prêmio de Incentivo “comum” (art. 3º), possibilitando aos Dirigentes das
Unidades da Secretaria da Saúde, em caráter excepcional, a concessão de um Prêmio de Incentivo Especial aos servidores,
avaliando o tipo de serviço prestado e estabelecendo plano de gestão com indicadores especiais de desempenho, com vistas à
melhoria da prestação dos serviços de atendimento à população (art. 12). Artigo 12 - Os Dirigentes das Unidades da Secretaria
da Saúde poderão propor, em caráter excepcional, a concessão de Prêmio de Incentivo Especial a seus servidores, avaliando o
tipo de serviço prestado e estabelecendo plano de gestão com indicadores especiais de desempenho, com vistas à melhoria da
prestação dos serviços de atendimento à população. Parágrafo único - As propostas de que trata o “caput” deste artigo serão
analisadas pela Comissão a que se refere o artigo 9º deste decreto, consubstanciadas em resolução conjunta do Secretário da
Saúde e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público. Também a Lei Complementar Estadual nº 1212/13,
alterando a Lei Complementar 1.080/08, facultou aos servidores da Secretaria de Saúde a escolha, de forma irretratável, entre
a Jornada Completa de Trabalho (40 horas semanais) e a Jornada Comum de Trabalho (30 horas semanais). E estabeleceu que
eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da alteração da Jornada de Trabalho serão compensadas na
parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, na forma a ser estabelecida em
resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. Dispõe o artigo 1º da Lei Complementar Estadual 1212/13:
“Artigo 1º - Ficam incluídos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2018, os dispositivos adiante elencados, com
a redação que segue:I - o parágrafo único no artigo 38:”Artigo 38 - .............................................................................................
..................................Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de que trata esta lei complementar, em
exercício na Secretaria da Saúde, que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho,
o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores
fixados para a Jornada Completa de Trabalho.”;II - o artigo 48-A:”Artigo 48-A - Os atuais servidores que optarem pela inclusão
de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 desta lei complementar e
vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, terão seus proventos calculados, conforme
padrão das Tabelas I ou II, a que se referem os Anexos V a XI, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos)
por ano das jornadas que tiver exercido.”;III - o artigo 7º às Disposições Transitórias:”Disposições
Transitórias......................................................................Artigo 7º - Fica facultada aos servidores do Quadro da Secretaria da
Saúde abrangidos por esta lei complementar a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em
Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta lei complementar.§ 1º - A
opção referida no “caput” deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao dirigente da respectiva
unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei complementar.§ 2º- Para os servidores que, na
data da publicação desta lei complementar, estiverem ocupando cargo em comissão, designados para o exercício de função em
confiança ou afastados, o prazo de que trata o “caput” deste artigo será contado da data da exoneração ou da data em que
cessar a designação ou o afastamento.§ 3º - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no
“caput” deste artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de
1994, na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.”. O Secretário de
Estado da Saúde, a vista do disposto no artigo 12 do Decreto 41.794, de 19/05/1997, alterado pelo Decreto 42.955, de 23/03/1998
e, considerando, a edição da Lei Complementar 1.212, de 17/10/2013 baixou a Resolução SS - 110, de 17-10-2013, a qual
institui o Prêmio de Incentivo Especial para as classes que especifica e dá providências correlatas, que prevê: “Artigo 1º - Fica
instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Prêmio de Incentivo Especial - PIE, com os coeficientes identificados,
para as classes constantes do anexo desta Resolução, aos servidores em exercício nesta Pasta. Artigo 2º - O Prêmio de
Incentivo Especial - PIE será calculado mediante a aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída
pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Artigo 3º - Os servidores abrangidos por esta resolução não perderão o direito à percepção do PIE nas situações de afastamentos
considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90
(noventa) dias por ano. Artigo 4º - O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial PIE se dará mensalmente, independentemente
do Prêmio de Incentivo PI, referido na Lei8.975 de 25-11-1994, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária. Artigo 5º: As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta dos recursos intergovernamentais
repassados mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde Fundes”. Como se vê, trata-se de vantagem com finalidade específica
e que abrange apenas os servidores ativos da Secretaria da Saúde que tenham feito a opção, de forma irretratável, pela inclusão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º