TJSP 29/05/2019 / Doc. / 569 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2818
569
Processo 0003330-66.2019.8.26.0510 (apensado ao processo 1008958-92.2014.8.26.0510) (processo principal 100895892.2014.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Esmalto Comércio de Produtos Cerâmicos
Ltda - Me - N. A. Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Comprove a ré o cancelamento do protesto dos títulos, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 30.000,00. Intime-se a ré/executada, via DJE e na pessoa de
seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, querendo, cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de multa de 10%
do valor da condenação e honorários, nos termos do artigo 523 e parágrafos do NCPC. Decorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se e intime-se a credora para que apresente memória de cálculo atualizada do débito, incluindo-se a multa e os
honorários fixados em 10% do valor da execução. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação ou realize-se a penhora on
line, devendo a exequente informar expressamente qual ato pretende, comprovando o recolhimento das respectivas despesas.
Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimem-se. Rio Claro, 22 de maio de 2019. - ADV: DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP), ADRIANA MUTERLE MENEGHETTI
(OAB 201319/SP)
Processo 0003333-55.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1006496-65.2014.8.26.0510) (processo principal 100649665.2014.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Fernando Tonin - G.C.E S/A - Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais - Vistos. Manifeste-se o exequente, em dez dias, em termos de prosseguimento. No silêncio,
arquivem-se. Intimem-se. - ADV: ROGERIO BUENO DE CARVALHO (OAB 342733/SP), JULIETA ALVARENGA BAHIA (OAB
49787/MG)
Processo 0003616-44.2019.8.26.0510 (apensado ao processo 1006909-44.2015.8.26.0510) (processo principal 100690944.2015.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Osório Defende - Silvio Reginaldo Augusto - - Maria
Aparecida Augusto - - Alice da Silva Sede - Vistos. Fls. 01/03: esclareça o autor, em quinze dias, se houve a desocupação do
imóvel, devendo ainda informar o endereço correto dos réus. No mesmo prazo, apresente demonstrativo discriminado do débito
atualizado, nos termos do art. 524 e incisos do NCPC. Havendo manifestação, tornem conclusos. No silêncio, arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: JERSSER ROBERTO HOHNE (OAB 170286/SP), FÁBIO CELORIA POLTRONIERI (OAB 224424/SP)
Processo 0004450-81.2018.8.26.0510 (processo principal 1008364-78.2014.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Honorários Advocatícios - Mônica Christye Rodrigues da Silva - GUACIARA DE ALMEIDA - Vistos. Conforme
constou da irrecorrida decisão de fls.21, não há “que se falar na incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do NCPC,
pois, na verdade, o valor que satisfaz a execução já está depositado no autos”. Ainda que assim não fosse, a penalidade não
deveria incidir sobre o total da dívida, mas sim sobre o saldo remanescente. Dessa forma, reapresente a exequente, em dez
dias, o cálculo do débito sem a incidência da multa e abatendo-se os valores já depositados (fls.59 e 67), presumindo-se, na
inércia, a integral satisfação do débito ou a remissão quanto a eventual remanescente. Após, intime-se a executada para que
se manifeste, em igual prazo, oportunidade em que deverá trazer aos autos o cálculo do valor que entende devido, vedada a
impugnação genérica. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - ADV: AMANDA GAINO FRANCO EDUARDO (OAB 284357/SP),
RODRIGO GARCIA KROL (OAB 318175/SP), HÉLIO MÁRIO DE OLIVEIRA (OAB 180289/SP), MICHELE DA SILVA TEIXEIRA
(OAB 282190/SP), MÔNICA CHRISTYE RODRIGUES DA SILVA (OAB 167831/SP)
Processo 0004747-88.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1009986-27.2016.8.26.0510) (processo principal 100998627.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Patricia Silva
Lima - Vistos. A fls.52/54 a executada Patrícia Silva Lima pediu desbloqueio de valor proveniente de rescisão de contrato de
trabalho invocando impenhorabilidade (artigo 833, IV do NCPC). A fls. 92/97 a exequente discordou alegando que a conta
bancária é mista, que os valores depositados eram usados para pagamento de despesas que não possuem caráter alimentar,
tais como roupas e sapatos, existência de TED no dia 10/01/2019 e pugnando pela manutenção do bloqueio. Os extratos de
fls. 60 e seguintes comprovam que a conta bancária penhorada destina-se ao recebimento de salário e que o bloqueio incidiu
sobre crédito relativo às verbas rescisórias trabalhistas da executada. Os valores bloqueados são, portanto, impenhoráveis. A
existência uma única operação bancária denominada TED não desnatura a finalidade da conta bancária, especialmente porque
não verificados outros depósitos e o fato de a autora utilizar do numerário para pagamento de suas contas pessoais não altera
a natureza salarial do valor depositado. A propósito, já decidiu o TJSP: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora de valor
decorrente de rescisão de contrato de trabalho - Verba relativa ao FGTS - Valor que não perde a sua característica originária Impenhorabilidade - Inteligência do art. 833, IV, do CPC - Decisão reformada - Recurso provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento
2273720-55.2018.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Assim sendo, libere-se
o valor bloqueado a fls. 30 e aguarde-se, por dez dias, manifestação da exequente em termos de prosseguimento da execução.
No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), GABRIELA SANCHEZ (OAB 424455/SP),
GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 0004899-39.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1000901-17.2016.8.26.0510) (processo principal 100090117.2016.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de Decisão - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Viviane Almeida
dos Santos - VIVO Telefonica Brasil S/A - Vistos. Ante a anuência das partes (fls.53 e 57/58), a não oposição de recurso contra
a decisão de fls.51 e a existência de valor bloqueado suficiente à satisfação da obrigação, reputo satisfeita a obrigação e, por
conseguinte, julgo extinta a execução (art. 924, II, do NCPC). Desde logo, do valor bloqueado a fls.28 transfira-se o montante
de R$13.447,47 (já acrescida a sucumbência fixada a fls.51) para uma conta judicial à disposição deste juízo, liberando-se em
favor da executada o valor restante. Comprovado o depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente.
Custas finais pela executado, calculadas em 1% sobre o valor que satisfez o débito. Intime-o, via DJE, para comprovação do
recolhimento em dez dias. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ELIAS
CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), RODRIGO RAGGHIANTE (OAB 225089/SP), VALDEMAR NAIDHIG NETO (OAB
296576/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0005137-58.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1008964-02.2014.8.26.0510) (processo principal 100896402.2014.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Esmalto Comercio de Produtos Ceramicos Ltda ME - 55 Companhia
Securitizadora - À advogada Adriana Muterle Meneghetti: a guia de levantamento judicial está disponível na secretaria do 4º
Ofício Cível e, deverá ser retirada no prazo de 10 dias. - ADV: ADRIANA MUTERLE MENEGHETTI (OAB 201319/SP)
Processo 0007687-26.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1000721-98.2016.8.26.0510) (processo principal 100072198.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Cesta Básica Brasil Comércio de Alimentos Eireli
- F. Filhos Industria e Comércio Ltda - ante o bloqueio de fls. 74/77, comprove o autor o recolhimento das custas para intimação,
via postal, do devedor. - ADV: ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), CASSIANA CRISTINA FILIER SOCOLOWSKI (OAB
274932/SP)
Processo 0008341-13.2018.8.26.0510 (processo principal 0000804-73.2012.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Cheque
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