TJSP 13/06/2019 / Doc. / 1941 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2829
1941
policial. Após a expedição do mandado, exclua-se a anotação “urgente” 4. O réu será advertido sobre a possibilidade de pagar
a dívida, segundo os valores constantes da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar. Caso o pagamento
não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3o, § 1o,
do Decreto-lei no 911/69). 5. Executada a liminar, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, por meio de advogado
legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 6. A cópia desta decisão
servirá como mandado de busca e apreensão e de citação, bem como para requisição de força policial à Policia Militar do
Estado de São Paulo. 7. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1015736-77.2019.8.26.0001 e a
senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. 8. Para inserção da restrição judicial no cadastro do veículo, como estabelece o §9º, do art. 3º do Decreto Lei 911/69,
acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, comprove o autor o depósito da taxa judiciária no importe de R$ 15,00 para acesso ao
sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento sem a anotação. 9. Não sendo localizado o bem, certificado
em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD para
tentativa de localização de endereços do réu, devendo o autor comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 10. Considerando que o princípio da duração
razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam
os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as
providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes
no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas
das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências
(através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados
os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anotase que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais,
em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB
241999/SP)
Processo 1015886-58.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituto de Educação
Neolatino Ltda Cleonice Henrique Magalhaes Saes - Ana Carolina Almeida de Brito - Vistos. Trata-se de ação de cobrança entre
as mesmas partes, mas que tem por objeto um contrato diverso da ação de nº 1015235-26.2019.8.26.0001, em curso perante
este Juízo. Não se trata, destarte, de reiteração de ação anteriormente ajuizada, de modo que não se justifica a prevenção desta
Vara. Redistribua-se o feito livremente. Considerando que a decisão ora proferida não se insere no rol do art. 1015 do NCPC,
após a publicação desta decisão, redistribua-se. Int. - ADV: DIRLENE DE FATIMA RAMOS (OAB 152195/SP)
Processo 1016077-06.2019.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Valter Aparecido Sanches - Vistos. 1. Indefiro o pedido de tramitação
sob segredo de justiça, porque a presente demanda é de natureza patrimonial, ausentes as hipóteses previstas no art. 189
do Código de Processo Civil. 2. No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, o autor deverá juntar o aviso
de recebimento referente à notificação de fls.31/33 a fim de comprovar a constituição do réu em mora. Int. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1016232-09.2019.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vinicius Cesar Barbosa da Costa - Vistos. 1. Regularize o autor a
representação processual tendo em vista que o substabelecimento de fls. 17/18 não se refere à procuração de fls. 09/14 (Livro
10989, folhas 281, Proc. 7830/2019 - 9º Tabelião de Notas de São Paulo-SP). Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. 2. Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como a mora do réu, fica deferido
liminarmente a busca e apreensão do bem descrito acima, no endereço supra indicado, bem como em logradouros públicos de
uso comum do povo, nos quais o veículo venha a ser encontrado. 3. Após o cumprimento do item 1, expeça-se mandado de
busca e apreensão, ficando desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do
NCPC, assim como, caso seja necessário, com o auxílio de força policial. Após a expedição do mandado, exclua-se a anotação
“urgente” 4. O réu será advertido sobre a possibilidade de pagar a dívida, segundo os valores constantes da inicial, no prazo
de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar. Caso o pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a
propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3o, § 1o, do Decreto-lei no 911/69). 5. Executada a liminar, cite-se
o réu para contestar em 15 (quinze) dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial. 6. A cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e de citação,
bem como para requisição de força policial à Policia Militar do Estado de São Paulo. 7. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo 1016232-09.2019.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8. Para inserção da restrição judicial no
cadastro do veículo, como estabelece o §9º, do art. 3º do Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, comprove
o autor o depósito da taxa judiciária no importe de R$ 15,00 para acesso ao sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de
prosseguimento sem a anotação. 9. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde
já autorizada a consulta aos sistemas BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD para tentativa de localização de endereços do réu,
devendo o autor comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. 10. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração
o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo
Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito,
se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP)
Processo 1016244-51.2018.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino Social Profissionalizante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º