TJSP 14/06/2019 / Doc. / 193 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2830
193
KARDEC RODRIGUES (OAB 40873/SP), DENISAR UTIEL RODRIGUES (OAB 205861/SP), VALNIR BATISTA DE SOUZA (OAB
192669/SP)
Processo 0000354-21.2007.8.26.0506 (18/2007) - Outros Feitos não Especificados - Obrigação de Fazer / Não Fazer Antonio Carlos Guidoni - Ituverauto Veiculos Ltda - Diante do silêncio do credor, dou por quitado de seu crédito julgando extinto
o processo de execução, com fundamento no art.924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se eventual retirada do mandado
de levantamento expedido às fls. 467 em favor do exequente até o seu vencimento (365 dias da data da expedição). Não
retirado o mandado, proceda seu cancelamento no sistema. Oportunamente, com ou sem a retirada, arquivem-se. P.R.I. - ADV:
MARCIO EURIPEDES DE PAULA (OAB 119364/SP), ADRIANO MENDES FERREIRA (OAB 87990/SP)
Processo - - ADV: EDSON JERONIMO ALVES (OAB 292394/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB
291474/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), DANIELA
CORREA LOPES MACHADO (OAB 252792/SP)
Processo 0001791-78.1999.8.26.0506 (60/1999) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - P.E.I. - W.C.P.S. - 1 Promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC.
2 - Promova a pesquisa junto ao sistema Infojud, observando que, caso positiva, será juntada nos autos, passando o feito a
tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das NSCGJ. 3 - Promova a pesquisa junto ao sistema
Renajud, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo. 4 - Com a resposta do Bancenjud e, se
for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do
art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil que dispõe: “Não se
levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido
pelo pagamento das custas da execução “, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 5 - Caso positiva a penhora,
recolha o exequente as custas de postagem e intime-se o executado, pessoalmente, para manifestação, no prazo de 05 dias
(§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC). Nos termos do art. 841, §4°, do CPC, considera-se realizada a intimação a que se refere o
§ 2ºquando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo
único doart. 274. 6 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor
objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente, devendo manifestar-se, no
prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última
memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 7 Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora “on line”
através do sistema BacenJud, pois deverão ser demonstrados indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora
e cabe ao exequente diligenciar em busca de bens para garantia da execução, conforme entendimento de Nossos Tribunais:
“Agravo de instrumento nº 0049311-43.2012.8.26.0000- Ementa: Agravo de Instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido
de nova tentativa de penhora “on line”, uma vez que já realizada, sem sucesso Novo bloqueio indevido O interesse patrimonial
do credor não autoriza a atividade judicial no sentido da busca de bens para satisfação da dívida, em substituição às diligências
a cargo da parte interessada no momento da concessão do crédito Precedentes do STJ Decisão mantida recurso improvido.
8 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não
tenha havido satisfação integral de seu crédito No silêncio do exequente, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. (Pesquisa
BACENJUD realizada infrutífera; Pesquisa INFOJUD positiva; Pesquisa Renajud positiva) - ADV: ABRAHAO ISSA NETO (OAB
83286/SP), MARYSIA DE PAULA CALDANA (OAB 155658/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP)
Processo 0002753-52.2009.8.26.0506 (196/2009) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Walter Alves do Nascimento - - Valeria Segantini do Nascimento - Marcelo Andre Novelo - - Flavia Magalhaes Novelo - Vistos.
Fls. 359/367: Pretendem os exequentes o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução em relação à transferência
de propriedade dos imóveis de matrículas n. 131.329, 131.331, 131.346, 131.352 e 31.519. O instituto da fraude à execução
consiste em meio pelo qual o exequente pleiteia, durante o trâmite processual, a declaração de ineficácia da alienação de bem
pelo devedor, com o objetivo de evitar a frustração da execução e da própria atividade jurisdicional. Sobre o tema, colacionam-se
ensinamentos da doutrina: “É, porém, muito mais grave a fraude quando cometida no curso do processo de condenação ou de
execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, em tal situação ‘a alienação dos bens do devedor vem constituir
verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o
qual a execução deverá recair’. A fraude frustra, então, a atuação da Justiça e, por isso, é repelida mais energicamente. Não
há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente
ineficaz perante o exequente. Não se cuida, como se vê, de ato nulo ou anulável. O negócio jurídico, que frauda a execução,
diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno efeito entre alienante e adquirente. Apenas não pode ser
oposto ao exequente. Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulenta, como se
estas não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade do terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito.
Da fraude de execução decorre simples submissão de bens de terceiro à responsabilidade executiva. O adquirente não se torna
devedor e muito menos coobrigado solidário pela dívida exequenda. Só os bens indevidamente alienados é que se inserem na
responsabilidade que a execução forçada faz atuar; de sorte que, exauridos estes, nenhuma obrigação ou responsabilidade
subsiste para o terceiro que os adquiriu do devedor. (THEODORO JUNIOR, HUMBERTO Curso de Direito Processual Civil
Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência Rio de Janeiro: Forense, 2010
p.428/429) O fato é que, para a configuração da fraude à execução, deve estar caracterizada alguma das hipóteses previstas
no artigo 792 do NCPC a saber: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando
sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha
sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do
processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro
ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração,
tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V- nos demais casos expressos em lei”. Acrescente-se que
a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que também é necessário, para a configuração da fraude à execução,
o registro da penhora ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido é a Súmula 375 do E. Superior Tribunal de
Justiça: Súmula nº 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou
da prova da má-fé do terceiro adquirente” Pois bem. No caso dos autos, a transmissão da propriedade dos imóveis se deram
no ano de 2010, sendo que não havia averbação, nas matrículas do imóveis, de eventual penhora ou de distribuição desta ação
executiva. Tampouco restou comprovada, pelos documentos juntados, a má-fé do terceiro adquirente, ressaltando-se que se
trata de venda de veículo e não de imóvel, não se configurando, pois, como dito, não havia qualquer averbação. A respeito do
tema, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp. nº 956.943/PR, do Min. João Otávio de Noronha: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º