TJSP 19/06/2019 / Doc. / 1993 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2833
1993
efetuada por etapas já que, nas penas de longa duração, a realidade ensina que se deve agir com prudência para não permitir
que o condenado salte do regime fechado para o aberto. Por essa razão a lei vigente torna obrigatória a passagem pelo regime
intermediário (semi-aberto). Essa obrigatoriedade deflui do art. 112...Aliás, na exposição de motivos da Lei de Execução Penal,
afirma-se peremptoriamente que ‘se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o
regime aberto’”. No mesmo sentido há precedentes de nossas Cortes: “Progressão de regime prisional per saltum (do fechado
para o aberto). Impossibilidade. Art. 112 da LEP). ‘De acordo com o sistema progressivo de execução das penas privativas de
liberdade (art. 112 da LEP), o condenado que se encontra em regime fechado deverá galgar o regime imediatamente menos
severo (semi-aberto), para só então alcançar o regime aberto. A progressão prisional per saltum carece de amparo jurídico
no nosso sistema jurídico-penal. Precedentes da Corte e do STF’”(STJ - Resp. n.º 223.162/SP). “A progressão de um regime
para o outro há de ser feita sucessivamente (fechado para o semi-aberto e deste para o aberto) e jamais por saltos, anotando
que o período previsto em lei (1/6) é condição mínima sine qua non, mas não única. O fato de o acusado ter cumprido tempo
superior e correspondente a dois estágios não permite a progressão do regime fechado pra o aberto, sem passar pelo semiaberto” (RJDTACRIM 2/46). “Pena - Regime Prisional - Alteração - Sentenciado que passa diretamente do regime fechado para
o aberto - Inadmissibilidade - Decisão Cassada _ Aplicação dos arts. 112 e 117 da Lei 7.210/84 e 33, § 2°, do CP” (TJSP - RT
610338). “PENA - Progressão de regime - Pretendida a promoção direta do regime fechado para o aberto - Inviabilidade - Agravo
improvido. O acesso do condenado às etapas do cumprimento das penas privativas de liberdade deve seguir degraus ordenados
e sucessivos. Inviável, assim, que o condenado a regime fechado passe diretamente para o aberto, sem estágio no regime
intermediário de caráter sem i-aberto” (Agravo em Execução n° 522.847/5, RJDTACRIM 2/29). “PENA - Pretendida progressão
do regime fechado para o aberto - Inadmissibilidade - Inteligência: art. 112 da Lei das Execuções Penais - O art. 112 da LEP e
toda a sistemática instituída por essa lei, no sentido da progressiva ressocialização do delinqüente, não admitem a progressão
direta do regime fechado para o aberto, sem estágio intermediário no regime semi-aberto” (Agravo em Execução n° 564.033/7,
RJDTACRIM 4/28). “Regime prisional. Progressão direta, ou “por salto”, da modalidade fechada à aberta. Impossibilidade: - É
inviável a progressão direta, ou “por salto”, do regime prisional fechado ao aberto, uma vez que a lei de execução penal vigente
adotou o sistema progressivo de cumprimento de pena” (Habeas corpus n° 330.108). Também esta Câmara assim tem-se
posicionado: “1. Agravo em execução Progressão no regime de cumprimento da pena. 2. Necessidade de preenchimento do
requisito objetivo (1/6 da pena em cada uma das etapas fechado e semiaberto) para a obtenção da progressão ao regime mais
brando. 3. Insatisfação da exigência de natureza objetivo-temporal para a progressão ao regime aberto, pois não é possível
a progressão por salto. 4. Necessidade de individualização e de exame do mérito do condenado Desnecessidade do exame
criminológico apenas se houver outras provas sólidas Hipótese em que o executado não satisfaz o requisito subjetivo para a
progressão. 5. Insuficiência do atestado padrão de boa conduta, na espécie. 6. Recurso provido” (Agravo em Execução Penal nº
990.10.000458-1). Isso é o que dispõe, aliás, a súmula nº 491 do Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível a progressão per
saltum de regime prisional”). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. São Paulo, 17 de junho de 2019. José Raul Gavião
de Almeida Relator - Magistrado(a) José Raul Gavião de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - Maria Cecilia Remoli de Souza Lopes (OAB: 108711/SP) (Defensor Público) - 4º Andar
Nº 0011395-81.2018.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Jundiaí - Agravante: Rosivaldo
Martins de Melo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0011395-81.2018.8.26.0026 Relator(a): JOSÉ
RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. I - Rosivaldo Martins de Melo interpôs
agravo contra a decisão que indeferiu o pedido de retificação do cálculo da pena a que foi condenado, para que nele se
reconheça como termo inicial para a contagem do tempo necessário à progressão para o regime aberto a data em que satisfez
o requisito temporal exigido para a progressão ao regime semiaberto. Sustentou o agravante, em estreita síntese, inexistir
vedação legal à progressão por salto, sendo prescindível o cumprimento de 1/6 da pena em cada um dos regimes (fechado
e semiaberto). Houve apresentação da contraminuta, a decisão foi mantida em primeira instância e a ilustrada Procuradoria
de Justiça proferiu parecer no sentido do desprovimento do recurso. Relatado. A matéria suscitada neste agravo não é nova,
havendo sobre ela orientação de tal forma sedimentada nesta Câmara que se viabiliza seu afastamento pela via da decisão
monocrática. II A progressão (que é eventual porque na sentença se estabelece um único regime, que pode reger toda a
pena) dá-se por etapas para que se apure gradativamente o progresso na ressocialização do condenado. Passado um primeiro
período da pena (1/6, 2/5, ou 3/5, conforme o caso) com a comprovação do condenado reunir condições para ingressar em
regime menos severo, haverá a progressão para o regime semiaberto. Novo e igual tempo passa a fluir e para que o condenado
possa prosseguir na trajetória de progressão no regime prisional nesse novo estágio deverá comprovar a aptidão para o regime
de menor vigilância. Portanto, para a progressão ao regime aberto não basta o mero requisito temporal medido à consideração
da pena estabelecida na sentença, que todos satisfarão um dia porque o tempo não para, mas também se faz necessário aferir a
conformidade da personalidade ao futuro regime, o que se dá, por força de lei, com o acompanhamento desse preso pelo tempo
que permaneceu no regime semiaberto. Assim, o período de experiência no regime fechado e no semiaberto para a progressão
aos regimes semiaberto e aberto, respectivamente, é obrigatório. Nesse sentido, dispõe o artigo 112 da Lei n.º 7.210/84 que a
progressão ocorre se cumprida parte da pena no regime anterior e, nele, houver bom comportamento carcerário, o que não se
verifica na progressão por salto. A menção da lei ao cumprimento de pena no regime anterior condiciona a progressão para o
aberto à estadia no regime semiaberto. Só com a experiência em regime de semiliberdade é que se pode aferir o preparo para
o regime aberto. O fato de o sentenciado ter cumprido o tempo correspondente a dois estágios no regime fechado não permite
a progressão deste para o aberto, sem passar pelo semiaberto. O tempo legal de adaptação do preso e de exame sobre seu
preparo para o regime seguinte é a condição necessária mínima para progredir no regime de cumprimento de pena. Assim dispõe
expressamente o item 120 da exposição de motivos da Lei n.º 7.210/84: “Se o condenado estiver no regime fechado não poderá
ser transferido diretamente para o regime aberto”. Nessa linha está a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete: “a progressão, porém,
deve ser efetuada por etapas já que, nas penas de longa duração, a realidade ensina que se deve agir com prudência para não
permitir que o condenado salte do regime fechado para o aberto. Por essa razão a lei vigente torna obrigatória a passagem pelo
regime intermediário (semi-aberto). Essa obrigatoriedade deflui do art. 112...Aliás, na exposição de motivos da Lei de Execução
Penal, afirma-se peremptoriamente que ‘se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para
o regime aberto’”. No mesmo sentido há precedentes de nossas Cortes: “Progressão de regime prisional per saltum (do fechado
para o aberto). Impossibilidade. Art. 112 da LEP). ‘De acordo com o sistema progressivo de execução das penas privativas de
liberdade (art. 112 da LEP), o condenado que se encontra em regime fechado deverá galgar o regime imediatamente menos
severo (semi-aberto), para só então alcançar o regime aberto. A progressão prisional per saltum carece de amparo jurídico
no nosso sistema jurídico-penal. Precedentes da Corte e do STF’”(STJ - Resp. n.º 223.162/SP). “A progressão de um regime
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