TJSP 02/08/2019 / Doc. / 3081 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2861
3081
os autos provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 31 de julho de 2019. - ADV: GIOVANA PASTORELLI NOVELI
(OAB 178872/SP), JAIME FIOMARO DOS SANTOS NETO (OAB 395451/SP), EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/
SP)
Processo 1007178-71.2018.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivonete Aparecida
Barbosa Cordeiro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA
a execução de sentença que Ivonete Aparecida Barbosa Cordeiro move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. DEFIRO o levantamento do depósito, pela parte autora, através
do seu procurador nos autos, o qual ficará responsável pelo repasse da parte devida ao credor. Expeçam-se, de imediato, os
alvarás de levantamento, os quais poderão ser impressos diretamente pelas partes interessadas junto ao sistema SAJ. Desde
já alerto que os alvarás terão validade de 15 dias, devendo o requerente comprovar o levantamento no mesmo período, sob
pena de arquivamento. Declaro transitada em julgado a presente sentença. Lance-se a movimentação com o código 60690.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: RICARDO PERUSSINI VIANA (OAB 365638/SP), RICARDO CESAR SARTORI (OAB 161124/
SP), EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP)
Processo 1007900-08.2018.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Alex da Silva Munhoz INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução de sentença
que Alex da Silva Munhoz move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
924, II, do NCPC. DEFIRO o levantamento do depósito, pela parte autora, através do seu procurador nos autos, o qual ficará
responsável pelo repasse da parte devida ao credor. Expeçam-se, de imediato, os alvarás de levantamento, os quais poderão
ser impressos diretamente pelas partes interessadas junto ao sistema SAJ. Desde já alerto que os alvarás terão validade de
15 dias, devendo o requerente comprovar o levantamento no mesmo período, sob pena de arquivamento. Declaro transitada
em julgado a presente sentença. Lance-se a movimentação com o código 60690. Publique-se e Intimem-se. - ADV: BRUNA
APARECIDA SOARES DE QUEIROZ (OAB 405771/SP), EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP)
Processo 1007973-77.2018.8.26.0189/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Avani de Fátima de Faria Ruy - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de incidente de RPV. O presente
incidente deve ser extinto tendo em vista que ao colocar a data de ajuizamento da ação de conhecimento, o polo ativo constou
como sendo dia 13/11/2018, quando o correto seria 17/08/2009, pois, analisando o sistema E-SAJ, verifica-se que nele consta
que a petição inicial do processo de conhecimento nº 0029451-96.2009.8.26.0053 foi recebida em 17/08/2009 e nos termos
do artigo art. 1.198 da NCGJ “os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento
no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. Além do mais, a data de trânsito em
julgado do processo de conhecimento também esta incorreta, sendo o certo 19/07/2017, conforme fl. 36 do presente incidente.
Assim, JULGO EXTINTO o incidente de RPV ajuizado por Avani de Fátima de Faria Ruy em face de FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO Deverá o polo ativo ingressar com novo requisitório. Declaro transitada em julgado a presente sentença. Intimemse. Arquivem-se os autos (61615). Fernandopolis, 31 de julho de 2019. - ADV: DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB
283015/SP)
Processo 1008317-29.2016.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rosa Maria Garcia
Lucon - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução de
sentença que Rosa Maria Garcia Lucon move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento
no art. 924, II, do NCPC. DEFIRO o levantamento do depósito, pela parte autora, através do seu procurador nos autos, o qual
ficará responsável pelo repasse da parte devida ao credor. Expeçam-se, de imediato, os alvarás de levantamento, os quais
poderão ser impressos diretamente pelas partes interessadas junto ao sistema SAJ. Desde já alerto que os alvarás terão
validade de 15 dias, devendo o requerente comprovar o levantamento no mesmo período, sob pena de arquivamento. Declaro
transitada em julgado a presente sentença. Lance-se a movimentação com o código 60690. Publique-se e Intimem-se. - ADV:
EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), FELIPE FIGUEIREDO SOARES (OAB 218957/SP), GRAZIELA CALEGARI
DE SOUZA (OAB 243646/SP)
Processo 1008336-64.2018.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Geise Graziela Martins INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Diante do levantamento dos valores, providencie a z. Serventia o
arquivamento do presente processo (61615). Desnecessária publicação. - ADV: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/
SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), MAURILIO SAVES (OAB 73691/SP)
Processo 1008463-70.2016.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vanderlei Antonio de
Goes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução
de sentença que Vanderlei Antonio de Goes move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com
fundamento no art. 924, II, do NCPC. DEFIRO o levantamento do depósito, pela parte autora, através do seu procurador nos
autos, o qual ficará responsável pelo repasse da parte devida ao credor. Expeça-se, de imediato, o alvará de levantamento, os
qual poderá ser impresso diretamente pela parte interessada junto ao sistema SAJ. Desde já alerto que o alvará terá validade de
15 dias, devendo o requerente comprovar o levantamento no mesmo período, sob pena de arquivamento. Declaro transitada em
julgado a presente sentença. Lance-se a movimentação com o código 60690. Publique-se e Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO
DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO (OAB 233292/SP), EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), VITORINO JOSE
ARADO (OAB 81864/SP)
Processo 1009156-83.2018.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edna Aparecida de
Souza Barbais - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a
execução de sentença que Edna Aparecida de Souza Barbais move(m) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. DEFIRO o levantamento do depósito, pela parte autora, através
do seu procurador nos autos, o qual ficará responsável pelo repasse da parte devida ao credor. Expeça(m)-se, de imediato,
o(s) alvará(s) de levantamento, o(s) qual(is) poderá(ão) ser impresso(s) diretamente pela(s) parte(s) interessada(s) junto ao
sistema SAJ. Desde já alerto que os alvarás terão validade de 15 dias, devendo o requerente comprovar o levantamento no
mesmo período, sob pena de arquivamento. Declaro transitada em julgado a presente sentença. Lance-se a movimentação
com o código 60690. Publique-se e Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA (OAB 224707/SP), FELIPE
FIGUEIREDO SOARES (OAB 218957/SP)
Criminal
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