TJSP 05/08/2019 / Doc. / 3932 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2862
3932
Pelisson Rocha - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FABIO LUCIANO DE CAMPOS
(OAB 300912/SP), FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP)
Processo 0004838-32.2019.8.26.0224 (processo principal 1031639-02.2018.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leonardo Juscelino Mira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. O comprovante de pagamento está inserto na página 19 dos autos. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se. - ADV: CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP), MAURO FERNANDO CORREA (OAB 399074/SP)
Processo 0013326-73.2019.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Paulo Cézar Pereira
de Castro - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: PAULA FERRARESI
SANTOS (OAB 292062/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP), FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB
391554/SP)
Processo 0021906-92.2019.8.26.0224 (processo principal 1032656-73.2018.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diego Augusto dos Santos da Silva - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos. Aguarde-se até o dia 02/09/2019. Decorridos, no silêncio, tornem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), ANA LUIZA BOULOS RIBEIRO (OAB 246607/SP), BIANCA
MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 0025987-84.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Antonio Cesar Baltazar - Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Tendo sido verificado que o réu e o órgão autuador é o
Município de São Paulo (fl. 14/15), a presente ação deveria ter sido proposta no Foro de São Paulo, padecendo esse Juízo
de incompetência absoluta. Nos termos do art. 52, parágrafo único do CPC, se o Estado for o demandado, a ação poderá ser
proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou
na capital do respectivo ente federado. No entanto, o mesmo não se processa no tocante aos Juizados Especiais, da Fazenda
Pública, uma vez que o art. 4º, I, da Lei nº 9099/1995 estabelece que a competência no presente caso é do domicílio do réu
ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório. Assim, sendo réu o Município de São Paulo, o foro competente é o do próprio Município de São
Paulo. Ademais, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda
Pública, a sua competência é absoluta. Por fim, o sistema do Juizado Especial prevê que nos casos em que é reconhecida a
incompetência territorial, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995). Ante o exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO E JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº
9.099/1995 c.c. Art. 27 da Lei nº 12.153/2009, não havendo condenação em custas. P.R.I. - ADV: ANTONIO CESAR BALTAZAR
(OAB 80690/SP)
Processo 0049666-50.2018.8.26.0224 (processo principal 1009203-49.2018.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Márcia Calvinõ - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.
54 - ciência do depósito do valor estornado à exequente, que deverá informar, no prazo de cinco dias, se dá por cumprida a
obrigação. Intime-se. - ADV: TATIANE CARDOSO SANTANA (OAB 233487/SP), NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/SP)
Processo 1010918-92.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - J.C.S.M. - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Considerando que estão preenchidos
os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado do réu no efeito devolutivo. Ante a apresentação das
contrarrazões, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais desta Comarca. Int. - ADV: NADIA SENA JOSE (OAB 291988/SP), GABRIEL ALVES BUENO
PEREIRA (OAB 308459/SP)
Processo 1016472-08.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Edson Carlos de
Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade
recursal, recebo o recurso inominado do réu no efeito devolutivo. Ante a apresentação das contrarrazões, certificado o
necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais desta
Comarca. Int. - ADV: CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP),
DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 172740/SP)
Processo 1026016-20.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Roberto
Besenbruch Caruso - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Aguardese decurso do prazo assinado na decisão de fl. 18, para que o autor dê integral cumprimento à referida decisão, de forma que
esclareça se pretende desistir das parcelas vincendas ou seguir pelo rito comum, sob pena de serem indeferidos os pedidos
relacionados às parcelas vincendas, prosseguindo a ação pelo rito Juizado Especial Fazendário. Intime-se. - ADV: LUÍS
FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP)
Processo 1027571-72.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Felipe Cesar
do Nascimento Soares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento (da inicial) para: a) apresentar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, inciso II,
do CPC; b) apresentar pedido certo e determinado no primeiro pedido constante a fl. 14, informando expressamente o exato valor
o qual o pleito autoral pretende receber no que concerne ao pagamento das parcelas de adicional de insalubridade, uma vez
que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995),
informando, ainda, o período (termo inicial e final) pleiteado. 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prediz que “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovarem insuficiência de recursos”. Não pode o artigo 99,
§3º, do Código de Processo Civil sobrepor-se à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF) por ser norma infraconstitucional,
portanto, hierarquicamente inferior. Assim sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade do §3º do artigo 99 do Código de
Processo Civil. Ademais, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, prediz que o juiz pode, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para
que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor cópia de sua última declaração de rendas da
Receita Federal com recibo de entrega para exame, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. O sigilo
fiscal será mantido, pois com a juntada da cópia da declaração de rendas nos autos, estes serão tornados sigilosos, nos termos
do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n. 21/2018. Ressalte-se que o
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