TJSP 15/08/2019 / Doc. / 3491 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2870
3491
Alimentos - B.M.R. e outros - Vistos. Expeça-se novamente a carta precatória. Int. - ADV: NELSON DOS SANTOS (OAB 48348/
SP)
Processo 1009244-12.2019.8.26.0020 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Geane de Jesus Silva Faggiani Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE LUIS BESERRA CIPRIANO (OAB 79327/SP)
Processo 1009287-46.2019.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cassemiro Pedro da Silva - Diego de Souza Silva - - Alexandre de Souza Silva - - Odilia de Souza Silva - Vistos. Trata-se de pedido de Alvará Judicial para
levantamento de PIS e FGTS, feito por esposo e filhos da falecida. Os requerentes comprovaram a inexistência de dependentes
perante a Previdência Social, doc. de fls. 08. Assim sendo, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC,
julgando procedente o pedido, para o fim de deferir a expedição dos alvarás, com prazo de 90 (noventa dias), ressalvado
qualquer direito da Fazenda Pública na cobrança de tributos eventualmente devidos. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Defiro Justiça Gratuita. P.I.C. - ADV: ANA CÁSSIA SANTOS MATHIAS (OAB 225386/SP)
Processo 1009345-49.2019.8.26.0020 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.T. - - C.S.T. - Vistos. Estando em termos
legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo da petição inicial para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que com
fundamento no artigo 1571, IV c.c. o artigo 1580, ambos do Código Civil, decreto o divórcio de Alvaro Telles e Cleonice da Silva
Telles, declarando dissolvido o vínculo conjugal e cessados os deveres do casamento, bem como o regime matrimonial de bens,
devendo ainda a virago voltar ao uso do nome de solteira, e com base no artigo 487, III, alínea ‘b’ do CPC, resolvo o mérito de
modo a deferir o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Certifique-se o trânsito
em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos. Expeça-se ofício ao empregador e carta de sentença, se
o caso. P.I.C.. - ADV: INÁCIA MARIA ALVES VIEIRA (OAB 210378/SP)
Processo 1009413-72.2014.8.26.0020 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.A.F.J. - A.A.F. - Vistos.
Execução de prestação alimentar sob o rito que permite a constrição patrimonial do devedor. Intimado (fls. 108), o executado
optou pelo silêncio (fls. 109), a sugerir sua concordância com o valor devido. Em seguida, manifestou-se a parte exequente,
momento em que pugnou por meios expropriatórios para satisfação do crédito alimentar discutido. É o relatório. Decido. Ao
Juízo não é dado alterar o comando legal, o qual estabelece sanção para o devedor de alimentos recalcitrante no cumprimento
de sua obrigação. Aqui é importante lembrar que o dispositivo legal que estipula tal medida existe para a proteção do interesse
do incapaz alimentário, que não pode ser privado dos meios de satisfação de suas necessidades mais elementares. Em sendo
assim, diante da inércia do executado, defiro a penhora on-line (protocolo nº 20190008014690). Aguarde-se por 48 horas.
Paralelamente, segue resultado da pesquisa RenaJud, ora anexada. No mais, traga o exequente planilha atualizada do débito
alimentar. Sem prejuízo, com base nos artigos 528, parágrafo 1º, e 517, ambos do Código de Processo Civil, facultado ao
exequente o encaminhamento da sentença para protesto. Intime-se. - ADV: EDSON LUIZ CAVANHA (OAB 342458/SP), EDISON
MARCOS RUFINO (OAB 239859/SP)
Processo 1009509-48.2018.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Washington da Silva
Costa - - Cosmo Raimundo da Silva Costa - - Damião Raimundo da Silva Costa - - Valdilene da Silva Costa - - Vaneide da Silva
Costa - - Vania Maria da Silva Costa - - Vera Lucia da Silva Costa - - Verônica Maria da Silva - - Jose Wedison da Silva Costa
- Mandado de levantamento nº 20190808105944039337 expedido, conforme decisão de fls. 96. O valor será transferido para
conta informada a fls. 110. - ADV: LUZ MARINA GUTIERREZ PAGAN ANDRADE (OAB 269728/SP)
Processo 1010152-79.2013.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jackson Pereira Dias - Vistos. Manifestese a parte requerente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PATRICIA PIASECKI MARTINS (OAB 288564/SP)
Processo 1010361-72.2018.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiz Gonzaga Trindade - - Maria
Conceição de Jesus - Certidão: Certifico e dou fé que até a presente data não consta(m) resposta(s) ao(s) ofício(s) expedido(s),
devidamente recebido(s) pelo(s) destinatário(s), conforme se verifica do AR supra. Ato: Manifeste-se o requerente em termos de
prosseguimento. Observação: A parte possui a faculdade de entregar o ofício para agilizar o andamento processual, comprovando
o protocolo nos autos. - ADV: KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP)
Processo 1010400-69.2018.8.26.0020 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria José de Araújo Souza - Telma
de Araújo Souza - - Tania de Araújo Souza - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie a inventariante o cumprimento das seguintes
pendências: a) juntar a certidão de nascimento das herdeiras (Tania e Telma); b) juntar a certidão negativa municipal do imóvel
arrolado; c) recolher as custas, de acordo com a Lei nº 11.608; AS DEMAIS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO FORAM CUMPRIDAS.
Aguarde-se para cumprimento desta, por mais 30 dias. Com o cumprimento, certifique-se e conclusos para apreciação da partilha
apresentada às fls.37/41, bem como dos pedidos de alvarás. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a inventariante a
dar andamento em 05 dias sob pena de extinção, com fundamento no § 1º, do artigo 485, do CPC. - ADV: RENATO PRICOLI
MARQUES DOURADO (OAB 222046/SP)
Processo 1010540-11.2015.8.26.0020 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.A.C.M. M.T.M. - Vistos. Fls. 92/109: Manifeste-se a exequente. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), EDILSON RODRIGUES QUEIROZ (OAB 348209/SP)
Processo 1010906-84.2014.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.J.L. - Curador Especial habilitado nos
autos, devendo apresentar defesa no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), FABIANA ALVES DE LIMA (OAB 398438/SP)
Processo 1011438-87.2016.8.26.0020 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.R.P.M. - Manifeste-se
a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço completo,
inclusive com o CEP, para o cumprimento de nova diligência. Na inércia, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Decorridos, será a
parte autora intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e §
1º do Código de Processo Civil. - ADV: DEBORA MARTINS (OAB 369058/SP), MARIA CRISTINA PALAURO (OAB 366567/SP),
GERALDO MAGALHÃES RAGHI (OAB 336274/SP)
Processo 1011771-10.2014.8.26.0020 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.A.S.P. - - E.A.S.P.
- Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo
endereço completo, inclusive com o CEP, para o cumprimento de nova diligência. O advogado deverá acessar a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “38018 - Pedido de Citação - Endereço
Localizado”, ou “8963 - Tipo de Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho. - ADV: ELAINE CASSIARA FREITAS DAVILA (OAB 329208/SP)
Processo 1011982-41.2017.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - B.R.S. - - V.R.S.
- P.I.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Execução ajuizada por B R S e outro em face de P I S, na qual os exequentes requereram
a extinção do processo nos termos do art. 924, II do CPC, uma vez que o executado satisfez a obrigação. Pelo exposto, julgo
EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao MP.
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