TJSP 13/09/2019 / Doc. / 2424 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2891
2424
2) PESQUISAS IMEDIATAMENTE dos endereços (BACEN-JUD, somente se ainda não adotado) e dos bens (bloqueio através
do BACEN-JUD e pesquisas no INFO-JUD e RENA-JUD). Caberá ao banco autor em sua próxima manifestação recolher as
taxas pertinentes. Nos termos do Resp. nº 1.349.363/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC),
determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos, que passará
a tramitar em segredo de justiça, anotando-se. 3) PROCEDA-SE A CITAÇÃO POR MANDADO, PREFERENCIALMENTE
PELA OFICIAL SILVIA SHIROMA, no endereço de fl. 42, DEVENDO O AUTOR RECOLHER AS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE
JUSTIÇA, para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação
também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da juntada do aviso de recebimento. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. FICA CLARO QUE SOMENTE
SE HOUVER LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A PENHORA, INDICADOS PELO CREDOR OU MESMO POR OUTRO MEIO
(INFO-JUD, por exemplo), será necessária a expedição de mandado de penhora. 4) Se não forem encontrados novos endereços
e se as pesquisas (BACEN-JUD, RENA-JUD e INFO-JUD) resultarem infrutíferas, após nota de cartório para ciência ao banco,
O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, nos termos do artigo 921, III do CPC. Os autos somente serão desarquivados, se e quando
localizados os executados e/ou bens passíveis de penhora. A busca de bens se dará na esfera extrajudicial. Considerando
o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: “É vedado ao
oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça no desempenho
de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Observe-se os
benefícios do art. 212, parágrafo segundo do CPC. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2019. Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Juíza de Direito (assinatura digital) - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1032307-23.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Ciência ao credor
sobre o resultado negativo da ordem de bloqueio encaminhada através do sistema BACENJUD. A pesquisa realizada junto ao
sistema RENAJUD, não retornou resultados. A pesquisa, efetuada através do sistema INFOJUD, retornou positiva. A pesquisa
realizada via BACENJUD indicou novos endereços (Rua Francisco Dias Velho, 547; Rua Sansão Alves Santos, 102 e Rua
Pensilvânia, 354). SERÃO EXPEDIDAS CARTAS DE CITAÇÃO, devendo o credor providenciar o recolhimento de sua taxa posta
em sua próxima manifestação. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1033152-55.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R C A Soluçoes, Serviços
e Comercio Ltda-me - Telefonica Brasil S/A. - Vistos. Fls. 220/224: ciência à exequente. O depósito judicial serve para garantia
do Juízo. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2019. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a)
de Direito - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), JOÃO MARCOS FERREIRA (OAB
382116/SP), AMANDA DE FATIMA NETO (OAB 284901/SP)
Processo 1033752-13.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Tokio Marine Seguradora S/A Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-gesellschaft Representada Por Hamburg Sud Brasil Ltda. - - Apm Terminals Itajai
S.a. - Vistos. Cumpra-se a decisão condenatória (sentença e/ou acórdão). Aguarde-se manifestação da parte credora, para
apresentação de requerimento de cumprimento da sentença e com os cálculos do valor devido, na forma dos artigos 513,
parágrafo 1º e 524, ambos do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, haver indicação de bens à penhora, na hipótese do
não pagamento voluntário. Prazo: 05 dias. NA INÉRCIA DO CREDOR, OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS. O requerimento
de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal
E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe: “156 Cumprimento de Sentença”). Int. - ADV: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP), DINA CURY NUNES DA
SILVA (OAB 282418/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB
12599/SC)
Processo 1034097-42.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Dângeles Adones Rodrigues - Telefonica
Brasil S/A. - Vistos. Fls. 113/130: Processe-se a apelação do autor na forma dos artigos 1010 a 1012 do Código de Processo
Civil. Fica a parte contrária intimada para contrarrazões. Após, na forma dos artigos 1010, § 3º do CPC, independente de
qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observo que não
se fez a análise do preparo, uma vez que o juízo de admissibilidade foi reservado ao E. Tribunal de Justiça - salvo melhor
juízo, inclusive nas aplicações das hipóteses do art. 1007 do CPC. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2019. Claudia Carneiro
Calbucci Renaux Juíza de Direito (assinatura digital) - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1034243-20.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Endereço fornecido às fls. 137, já foi diligenciado, conforme certidão do Oficial de
Justiça de fls. 80. Nada sendo requerido, ao arquivo. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1034502-78.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Isaias Rodrigues de Vasconcellos
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos.
Nego-lhes, entretanto, provimento por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Int.
São Paulo, 11 de setembro de 2019. ADRIANA BORGES DE CARVALHO Juíza de Direito - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP)
Processo 1034679-42.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Fls. 70/73: Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos
termos do artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado
desta sentença e, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. PRI São Paulo, 10 de setembro de 2019.
ADRIANA BORGES DE CARVALHO Juíza de Direito (assinatura digital) - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1035790-61.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e
consolidar a posse e a propriedade do bem em favor do autor, tornando definitiva a medida liminar concedida. A parte ré
suportará, ainda, o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 800,00,
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