TJSP 26/09/2019 / Doc. / 1239 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2900
1239
CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA., contra r. decisão de fls. 59/61, proferida em Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO
DE TAUBATÉ , referente a ISS de 2012 (CDA de fls. 11, 48), pelo qual o recorrente pretende nulidade da decisão agravada,
de maneira a afastar a condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, alegando que: a exceção
de pré-executividade foi rejeitada, de modo que não cabe a fixação de sucumbência; em conformidade com a Jurisprudência
Egrégio STJ, não é possível substituir o polo passivo do feito executivo, tendo em vista a súmula 392 do mencionado tribunal,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade da CDA porque veicula nome errado da parte devedora. 2. A r. decisão
agravada, ao rejeitar exceção de pré-executividade, indeferiu tal pretensão fundamentando que: apesar do erro gráfico no
nome da devedora, trata-se da mesma empresa, de modo que pode ser corrigido com a substituição do título executivo antes
da decisão de primeira instância, conforme art. 2º, § 8 , da LEF, o que foi feito e deferido; a CDA contém todos os requisitos
legais; foi rejeitado o incidente e fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. É o relatório. 3. Recurso
tempestivo, com preparo (fls. 80/1) e regularmente instruído (fls. 24, 15/22, 59/61, 62), motivo pelo qual foi conhecido. 4.
Porém, improcede a pretensão recursal. Foi proposta execução fiscal fundada em CDA relativa a ISS de 2012 (fls. 9, 11). A
inicial da execução e a primeira CDA indicam como devedora MPC ENGENHARIA LTDA e nº de contribuinte 00.928.991/000177 (fls. 9, 11). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade e alegou erro no nome da devedora, pois o correto
seria MPC CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA, requerendo a nulidade da CDA e da execução (fls. 15/22). Ciente disso, o
exequente, amparado no § 8º do art. 2º da LEF, providenciou o encarte de nova CDA, na qual passou a constar como devedora
MPC CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA (fls. 48). Note-se que na nova CDA o nº de contribuinte é o mesmo, a saber:
00.928.991/0001-77 (fls. 48). Com efeito, houve apenas correção de grafia no nome da parte executada, permanecendo a mesma
devedora, de modo que não houve violação a súmula 392 do Egrégio STJ, segundo a qual A Fazenda Publica pode substituir
a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Não ocorreu, portanto, modificação no polo passivo da execução.
Assim, rejeita-se a frágil alegação de nulidade da CDA, mesmo porque, além do amparo legal, a atuação do exequente encontra
apoio em precedente desta Corte: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA PRECARIEDADE NA
INDICAÇÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA E RESPECTIVA QUALIFICAÇÃO ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO ARTS. 203 DO CTN E 2º, §8º, DA LEF SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO
(TJSP; Apelação Cível 0004996-11.2008.8.26.0180; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito
Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2016; Data de Registro: 15/03/2016). 5. Com
relação aos honorários advocatícios, a r. decisão recorrida, que ao rejeitar exceção de pré-executividade, condenou a excipiente
em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa R$ 108.868,55 (set/2014) (fls. 9), está em conformidade com
pronunciamento do Egrégio STJ, segundo o qual: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de
que, na hipótese de improcedência da Exceção de Pré-Executividade após a devida impugnação, configura-se a sucumbência,
sendo, portanto, cabível a condenação em honorários (REsp 1669457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017). No caso, apresentada a exceção de pré-executividade (fls. 15/22), seguida da
respectiva impugnação (fls. 44/ss) e mais duas manifestações do exequente, razoável a condenação de honorários advocatícios
no caso concreto. Dessa forma, tendo em vista os fundamentos e explicações acima expostos, nega-se provimento ao recurso.
Posto isso, recurso improvido. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2019. RODRIGUES DE AGUIAR Relator - Magistrado(a)
Rodrigues de Aguiar - Advs: Daniel Freire Carvalho (OAB: 182155/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2207679-72.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal Agravante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Agravado: A.p.r.a., Associação de Proprietários do Recanto do Agreste
- Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo
nº 2207679-72.2019.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES DE AGUIAR Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público V. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, contra a r. decisão de fls. 241/ss dos
autos eletrônicos de cumprimento de sentença, iniciado pela A.P.R.A., ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO RECANTO
DO AGRESTE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, pelo qual o recorrente pretende afastar condenação a multa de R$ 2.000,00 e
honorários advocatícios de R$ 800,00, alegando que não incorreu em desídia de quatro dias; não deu causa ao cumprimento de
sentença. 2. A r. decisão agravada indeferiu tal pretensão, ao fundamento de que ficou comprovada a desídia do recorrente em
cumprir a ordem judicial; a parte exequente sucumbiu em menor parte. É o relatório. 3. Recurso tempestivo, isento de preparo e
regularmente instruído, motivo pelo qual foi conhecido. 4. Porém, improcede a pretensão recursal. Em mandado de segurança,
a Associação ora agravada obteve ordem judicial no sentido de dispensar seus associados, a partir do exercício de 2017, do
pagamento de taxa de limpeza pública. A r. decisão agravada, após narrar todo o histórico processual, inclusive, com a indicação
cronológica de datas, deixou claro que a ordem judicial foi cumprida em 01/03/2019, quando o correto seria no dia 25/02/2019.
Com efeito, ficou demonstrado pela bem lançada decisão agravada que o recorrente foi desidioso em quatro dias, motivo pelo
qual merecedor da multa no importe de R$ 2.000,00, cujo valor é razoável e proporcional a situação em tela. Note-se que, ainda
que provada a alegada precariedade do mecanismo administrativo municipal, isso não tem o condão de exonerar o recorrente
das consequências do cumprimento intempestivo de ordem judicial. O agravo de instrumento nº 2083358-62 foi improvido; logo,
sua mera interposição não tem por efeito desconfigurar a desídia municipal, documentalmente comprovada. 5. Com relação aos
honorários advocatícios, fixados em módicos R$ 800,00, nada a modificar. É dos autos de origem que o Município recorrente
exigiu dos associados da parte agravada taxa de limpeza pública. Decisão judicial transitada em julgado concluiu que essa taxa
era indevida, motivo pelo qual determinou o cancelamento da exigência. Voluntariamente, o Município não cumpriu essa ordem
judicial, dando causa à fase de cumprimento de sentença, na qual sucumbiu em maior parte, conforme registrado na decisão
agravada, motivo pelo qual merece a condenação em honorários advocatícios fixados com adequação em moderação à espécie.
Dessa forma, tendo em vista os fundamentos e explicações acima expostos, nega-se provimento ao recurso, mantida a bem
lançada decisão agravada. Posto isso, recurso improvido. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2019. RODRIGUES DE AGUIAR
Relator - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Julia Carolina Duzzi Bertolucci (OAB: 277071/SP) - Ana Paula Zampieri
Candini (OAB: 314243/SP) - Eliana Abdala (OAB: 251795/SP) - Raquel Vuolo Laurindo dos Santos (OAB: 214613/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2209883-89.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Municipio de
Bauru - Agravado: José Soares - V i s t o s. Trata-se de agravo de decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela ora
agravante, extinguiu parcialmente o feito ao reconhecer a inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio, do Município
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