TJSP 26/09/2019 / Doc. / 1241 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2900
1241
que, por ora, justificam o desenquadramento da sociedade do regime especial; ademais, o tipo societário é incompatível com a
alegada responsabilidade pessoal de cada sócio; b) não há que se falar, validamente, em anulação do auto de infração relativo
à multa, sendo, pois, necessário o contraditório. É o relatório. 3. Recurso tempestivo, com preparo (fls. 29) e regularmente
instruído (fls. 30, 31, 33/69, 253, 256), motivo pelo qual foi conhecido. 4. Porém, improcede a pretensão recursal. O art. 1.019,
I, do CPC/15, possibilita deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal. Por sua vez, será possível
conceder, liminarmente (§ 2º do art. 300 do CPC/15), tutela de urgência antecipada, se presentes os seguintes requisitos
cumulativos: a) probabilidade do alegado direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput,
CPC/15) e c) ausência de irreversibilidade da medida antecipada (§ 3º, art. 300, CPC/15). No caso, ausentes indícios suficientes
que possam confirmar a alegação de probabilidade do alegado direito. Conforme DL 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º e correspondente
legislação municipal, a empresa pessoa jurídica faz jus ao regime especial de recolhimento fixo e periódico, se seus sócios
prestarem diretamente o serviço médico e por ele responderem pessoalmente, além de se cuidar de sociedade simples não
empresarial. No caso, o cenário probatório não confirma tais requisitos legais. Com feito, segundo contrato social, a recorrente
é, desde sua constituição, sociedade Ltda.; tem seis sócios médicos, sendo que apenas dois deles titularizam 96% das quotas
sociais e os demais 4 deles, apenas 4%; a responsabilidade de cada um resulta do número de quotas; existe nome empresarial;
há dois sócios administradores; previsão de distribuição de lucros (fls. 71/85). O Termo de Desenquadramento, elaborado por
agentes fiscais municipais, dá conta que: os serviços médicos são variados; não há assunção de responsabilidade pessoal
pelos médicos sócios. Com efeito, pelo menos em sede de juízo liminar, não há indícios probatórios suficientes que possam
afastar a atuação empresarial da contribuinte. Ao revés, denotam presença de empresarialidade, falta de serviço pessoal e
de responsabilidade direta, motivo pelo qual não é possível acolher a pretensão liminar para que a recorrente permaneça no
regime especial de recolhimento de valor fixo e periódico, nem suspender a exigibilidade do crédito. A retroação dos efeitos
do desenquadramento é possível, pois respeito o período decadencial de cinco anos, o que encontro amparo no art. 173 do
CTN. No ponto, cumpre esclarecer que, embora a Municipalidade tenha enquadrado a contribuinte no regime especial há muito
tempo, ela pode efetuar, inclusive, de ofício, a revisão de lançamentos tributários, conforme se depreende no art. 149 do CTN.
Em princípio, em que pesem os indícios probatórios de pagamento de ISS no período de 2013 a 2016 (fls. 227/232), a autuação
considerou os recolhimentos feitos pela contribuinte sob regime especial, tanto que o Termo de Desenquadramento refere-se a
diferenças do tributo (fls. 90/3). Outrossim, foi apurado pelos agentes fiscais a emissão irregular de notas fiscais eletrônicas (fls.
90/3), já que foi utilizado código incorreto, resultando recolhimento a menor de ISS, o que fundamentou a imposição de multa
de 50%, conforme auto de infração respectivo de nº 6.741.733-7 (fls. 94/103), donde a rejeição liminar da alegada nulidade.
Dessa forma, tendo em vista os fundamentos e explicações acima expostos, nega-se provimento ao recurso, mesmo porque não
se percebe, neste momento processual, violação a princípios jurídicos mencionados na extensa petição recursal. Posto isso,
recurso improvido. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2019. RODRIGUES DE AGUIAR Relator - Magistrado(a) Rodrigues de
Aguiar - Advs: Fernando Nascimento Burattini (OAB: 78983/SP) - Juliana Nunes Burattini Goldenberg (OAB: 346183/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2211469-64.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Amorim
Participações Ltda - Agravante: Nadja Uebele - Agravado: Município de São Vicente - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2211469-64.2019.8.26.0000 Relator(a):
RODRIGUES DE AGUIAR Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público V. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar,
interposto por AMORIM PARTICIPAÇÕES LTDA terceiro interessado, e NADJA UEBELE - executada, contra r. decisão de
fls. 166, proferida em Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, referente a IPTU, exercícios de 1999 a
2002, pelo qual pretende a parte recorrente a exclusão da executada Nadja do polo passivo do feito e o redirecionamento da
execução contra CRISTIANO DE OLIVEIRA SIMÕES, alegando que: o imóvel tributado foi transferido a Cristiano em 2012 por
compromisso de venda e compra, motivo pelo qual é ele que deve responder pela execução, inclusive, devendo a penhora recair
sobre os direitos de promissário comprador, de maneira a evitar penhora de proventos de aposentadoria da executada Nadja;
a Municipalidade estaria de acordo com sua pretensão. 2. A r. decisão indicada como agravada indeferiu tal pretensão, ao
fundamento de que a parte promissária compradora não integra o polo passivo da execução. É o relatório. 3. Recurso tempestivo,
com preparo (fls. 177/9) e regularmente instruído (fls. 30/1, 54, 173, 166, 175), motivo pelo qual foi conhecido. 4. Porém,
improcede a pretensão recursal. Foi proposta execução fiscal contra NADJA UEBELE fundada em CDA relativa a IPTU e taxas
de coleta de lixo e de sinistro, exercícios de 1999 a 2002 (fls. 23, 24/ss). Foi oposta exceção de pré-executividade (fls. 32/53),
que foi rejeitada pelo d. juiz a quo (fls. 64/79), após impugnação do exequente (fls. 55/ss). A parte ora recorrente requereu na
origem penhora sobre os direitos de promissário comprador, relativamente ao imóvel tributado (fls. 160/ss), o que foi indeferido
pela r. decisão agravada, ao fundamento de que a parte promissária compradora não integra o polo passivo da execução (fls.
166). Merece ser mantido o pronunciamento do d. juiz a quo. Isso porque, na execução fiscal, a constrição de bens fica restrita
à parte que compõe o polo passivo do feito, que, no caso é NADJA UEBELE. Ademais, não é possível redirecionar a execução
contra o promissário comprador, tendo em vista o contido na súmula 392 do Egrégio STJ, segundo a qual A Fazenda Publica
pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Note-se que, segundo Certidão do CRI Cartório de
Registro de Imóveis, expedida em 22/10/2018, o imóvel tributado ainda é de propriedade da Sra. Nadja, não havendo averbação
relativa ao alegado compromisso de compra e venda. Assim, por inexistir a figura do adquirente, não há a hipótese do art. 130
do CTN, segundo o qual Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de
melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Não há
demonstração de penhora sobre dinheiro relativo a proventos de aposentadoria recebidos pela executada Sra. Nadja. Salientese que os acordos administrativos celebrados entre o promissário comprador e a Municipalidade, inclusive, com confissão de
dívida (fls. 14/ss, 19/22), assim como a anuência do exequente para que o feito prossiga contra Cristiano, não vinculam o órgão
julgador, que dirige o feito com apoio na situação concreta, na Legislação e Jurisprudência pertinentes ao caso, motivo pelo qual
tais fatos não justificam o provimento do recurso. Dessa forma, tendo em vista os fundamentos e explicações acima expostos,
nega-se provimento ao recurso, ficando rejeitadas todas alegações contidas na petição recursal. Posto isso, recurso improvido.
Int. São Paulo, 23 de setembro de 2019. RODRIGUES DE AGUIAR Relator - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Diogo
Uebele Levy Farto (OAB: 259092/SP) - Jose Alberto Clemente Junior (OAB: 114729/SP) - Elisângela de Almeida Gonçalves
Ramalho (OAB: 193134/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2212698-59.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º