TJSP 27/09/2019 / Doc. / 1053 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2901
1053
ativa. Realizada a tentativa de bloqueio, e após o recolhimento das custas para expedição das cartas de citação, citem-se os
sócios para apresentação de defesa e indicação de provas no prazo de 15 dias. Inclua-se os sócios no polo passivo. - ADV:
SILVANA VISINTIN (OAB 112797/SP), MARIO AUGUSTO MARCUSSO (OAB 133194/SP), ELTON LUIS CARVALHO PAIXÃO
(OAB 282563/SP)
Processo 0049421-91.2016.8.26.0100 (processo principal 0148426-33.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marcio
Mitsube - ALIANÇA TECNOLOGIA DE ATIVOS E FOMENTOS MERCANTIL LTDA - - Francisco de Bartolo Lorichio - - Gamil
Georges Jean Bonduki - Ciência às partes do bloqueio parcial de valores. - ADV: SILVANA VISINTIN (OAB 112797/SP), MARIO
AUGUSTO MARCUSSO (OAB 133194/SP), ELTON LUIS CARVALHO PAIXÃO (OAB 282563/SP)
Processo 0051841-64.2019.8.26.0100 (processo principal 1103937-10.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Solange Camargo dos Santos Lima - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Ante a notificação da satisfação
integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo
Civil. A manifestação das partes caracteriza aquiescência à presente decisão, afigurando-se incompatível com a vontade de
recorrer (art. 1.000, § ún., CPC). Sendo assim, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Custas e despesas já recolhidas
no curso da demanda. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita
nova majoração. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado
nos autos em favor do exequente. Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JULIA KEIKO SHIGETONE TERUYA (OAB 173202/
SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0052738-29.2018.8.26.0100 (processo principal 1074072-44.2014.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Compromisso - Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários LTDA - CLAUDIO LUIZ MARTINS ABOUD - MARCIA FERNANDES MARTINS ABOUD - Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls.
142 e 160, conforme formulário de fls. 108 e 169. - ADV: THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO (OAB 287709/SP), MARCELO
LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP), DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP)
Processo 0055377-88.2016.8.26.0100 (processo principal 0263215-16.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Marcos Antônio Rodrigues dos Santos - AUTO ÔNIBUS CIRCULAR HUMAITÁ LTDA - Vistos. 1. Reitere-se intimação ao Sr.
Perito para que, se o caso, aceite o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, sob pena de substituição.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: ELAINE MATEUS DA SILVA (OAB 106347/SP), EURIDES
MUNHOES NETO (OAB 160954/SP), ANDERSON OKUMA MASI (OAB 177006/SP)
Processo 0056936-46.2017.8.26.0100 (processo principal 0062152-61.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Altanapiazza Novona Empreendimento Imobiliario Ltda - Rafael Marcelino Pereira - Vistos. Expedido o mandado e diante do silêncio
do exequente declaro EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), MARCIO
BERNARDES (OAB 242633/SP), CRISTIANE TAVARES MOREIRA (OAB 254750/SP)
Processo 0057507-46.2019.8.26.0100 (processo principal 1066732-10.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Sonia Aparecida Santos - AVIANCA - AEROVIAS NACIONAIS DA COLÔMBIA S/A - Vistos. Manifeste-se
a parte exequente juntando a documentação remanescente (procuração outorgada pelos advogados das partes, certidão de
trânsito em julgado e acórdão), no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos concluso para a
extinção do incidente. Intime-se. - ADV: MARCELA VERDADE COSTA AMARAL (OAB 409254/SP)
Processo 0057842-65.2019.8.26.0100 (processo principal 1094277-60.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Mercadopago.com Representações LTDA - E.bazar.com.br Ltda - Jlms Moto Express S/C Ltda - 1) Na forma do artigo 513 § 2º, do novo CPC, intime-se o executado para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo o beneficiário da gratuidade. 2) Decorrido o prazo
sem pagamento, sem prejuízo do cumprimento das deliberações acima, caso queira, o credor poderá comparecer em cartório
para requerer certidão para fins de protesto da sentença e inclusão do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito,
apresentando planilha atualizada do débito, conforme autorizam os artigos 517, § 1º, e art. 782, § 3º, do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 285225/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/
SP)
Processo 0058929-56.2019.8.26.0100 (processo principal 1125353-39.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Adimplemento e Extinção - Condominio Edificio Montes Carlos - 1) Nos termos do Comunicado Conjunto 1.008/2019, determino
a correção do cadastro processual para inclusão da parte executada, bem como seus patronos, no polo passivo, no prazo de 15
dias. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O Manual de Orientações aos Advogados está atualizado e disponibilizado no seguimento do Peticionamento
Eletrônico/Manuais, no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. 2) Nos termos do Comunicado CG nº
1789/17, deverá a parte credora anexar a estes autos os documentos mencionados no Provimento CG 16/2016 na seguinte
ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados de ambas as partes, planilhas, sentença, acórdão e certidão
de trânsito em julgado, se o caso (Provimento CG 60/2016). Prazo 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE MATTEO
FERRAZ (OAB 140139/SP)
Processo 0061454-11.2019.8.26.0100 (processo principal 1038816-69.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos de Consumo - Maria Canto - Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Vistos. Ante a notificação da satisfação integral
da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. A
manifestação das partes caracteriza aquiescência à presente decisão, afigurando-se incompatível com a vontade de recorrer
(art. 1.000, § ún., CPC). Sendo assim, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Custas e despesas já recolhidas no curso
da demanda. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova
majoração. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuados nos
autos em favor do exequente. Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), JOSE GERALDO LOUZÃ PRADO (OAB
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