TJSP 11/10/2019 / Doc. / 1878 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2911
1878
Processo 0000341-25.2011.8.26.0104 (104.01.2011.000341) - Outros Feitos não Especificados - DIREITO CIVIL - Santo
Cruz Manfredo - Banco do Brasil Sa - Vistos. Insira no sistema o nome do procurador, após, aguarde-se a decisão do STF. Int. ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0000677-87.2015.8.26.0104 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Fernando
Alexandre Spagnuolo - Silvia Aparecida Alves Oliveira - Vistos. Tendo em vista o pagamento do valor reclamado, JULGO
EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Libero as penhoras de fls. 38 e
167. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cafelandia, 26 de agosto de 2019. - ADV:
DEMERSON FERNANDES DA SILVA (OAB 286092/SP)
Processo 0000697-49.2013.8.26.0104 (010.42.0130.000697) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mariane
Rasquel Me - Fernando Cambuí Gomes - Vistos. Homologo, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo
Civil, o pedido de desistência formulado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos
dos artigos 485, VIII e 775, ambos do CPC. Libero as penhoras de fls. 31,58,92 e 194. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cafelandia, 29 de agosto de 2019. - ADV: ROBERTO FERNANDO GOTTI (OAB 167938/
SP)
Processo 0001127-30.2015.8.26.0104 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARIANE RASQUEL - ME
- Sabrina R Almeida - Vistos. A parte exequente não possui interesse em receber em depósito eventuais bens penhorados.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação de tantos bens quanto bastem para a quitação do débito (R$ 564,68), intimando
o(a) executado(a) de que o(s) bem(ns) penhorado(s), será de imediato levado a leilão ou a adjudicação, ficando autorizados o
arrombamento e a requisição de força policial em caso de resistência. Infrutífera a diligência, determino a imediata descrição
de todos os bens que guarnecem a residência. Cópia deste despacho servirá como MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
ROBERTO FERNANDO GOTTI (OAB 167938/SP)
Processo 0001323-68.2013.8.26.0104 (010.42.0130.001323) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Celia
Aparecida Martinez - Luis Carlos Ferreira - Vistos. Por ora, libero o bloqueio de transferência do veículo For Corcel II, placas
BTC 5573, providenciando o necessário. Intime-se o requerido para indicar bens no prazo de 48 horas sob pena de multa
por ato atentatório à dignidade da justiça. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SIMÕES DE SOUZA (OAB 214687/SP), JULIANA
GRASIELA VICENTIN (OAB 283757/SP)
Processo 0004950-46.2014.8.26.0104 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARIANE RASQUEL - ME
- Marta Regina do Carmo - Vistos. HOMOLOGO, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 97. Aguardese o integral cumprimento, ficando a execução suspensa pelo prazo necessário, consoante disposto no artigo 922, do CPC.
Intime-se, a exequente, inclusive, de que deverá comunicar à Secretaria do Juizado o efetivo cumprimento do acordo, até cinco
dias depois do vencimento da última parcela, sob pena de extinção, face ao cumprimento e destruição dos autos. Publique-se.
Intime-se. - ADV: ROBERTO FERNANDO GOTTI (OAB 167938/SP)
Processo 0005077-81.2014.8.26.0104 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MIRIAM BUENO ROCHA - ME
- Veruska Moura dos Santos - intimação do(a) exequente para manifestar a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça (não foi
feita entrega do bem por não encontrar no estado da penhora), no prazo de cinco dias, ficando alertado de que o abandono da
causa por mais de trinta dias, ensejará na extinção do processo sem julgamento de mérito. - ADV: ANTONIO ROMÃO JUNIOR
(OAB 310406/SP)
Processo 3000851-16.2013.8.26.0104 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Osvaldo Ovidio Minani - Priscila
Tatiana de Souza de Campos - Vistos. Defiro a adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) em favor do (a) exequente, pelo valor
estimado. Lavre-se o auto de adjudicação, após, conclusos para homologação. Int. - ADV: MAIRA GABRIELA SOLER SANCHEZ
(OAB 254341/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO OCTAVIO SANTOS ANTUNES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZABETH DE MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2019
Processo 0000387-38.2016.8.26.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - I.A.O.M. - Vistos.
Fls. 111: Manifeste-se a Defesa. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS DORIA (OAB 86041/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO OCTAVIO SANTOS ANTUNES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCEL CORREA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1028/2019
Processo 1000507-59.2019.8.26.0104 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - E.L.N.
- P.M.C. - A.R.M.N. - Fls. 55/56 (tópico final): ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, tornando definitivos os efeitos da tutela
provisória concedida (fls.22/23). Não há custas, a teor do art. 141, § 2º do ECA. Não há custas, a teor do art. 141, § 2º do ECA.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo no valor de R$ 100,00 (cem
reais) a teor do art. 85, § 8º do CPC. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado através do
convênio entre OAB/DPE em 100% da tabela e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO UJIMORI (OAB
57266/SP), MARCIA BROGNOLI ASATO (OAB 196065/SP)
Processo 1000555-18.2019.8.26.0104 - Tutela Infância e Juventude - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.E.R.P. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA - Fls. 61/62 (tópico final): ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar o M.D.C. a conceder à autora vaga em creche. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, tornando definitivos os efeitos da tutela provisória concedida (fls. 25/26). Não
há custas, a teor do art. 141, § 2º do ECA. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte
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