TJSP 22/10/2019 / Doc. / 227 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2918
227
houve preliminares arguidas pela d. Defesa. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 12/02/2020, às
14:45 horas, no endereço supra; Intimem-se a testemunha e o acusado, requisitando-as, se o caso:JULIANA GALINDO, DANIEL
ANDERSON FONTANA TEIXEIRA, Atente-se a serventia para que a folha de antecedentes e eventuais certidões criminais do(a)
acusado(a) estejam juntadas aos autos até a data da audiência, assim como eventuais laudos periciais. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado e/ou ofício de requisição. INTIME-SE. - ADV: GISELE BROLEZE (OAB 340061/SP)
Processo 0005485-90.2015.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Sidney Gomes Pereira - Igor Alves de Oliveira - VISTOS. Fls. 640: HOMOLOGO os cálculos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intimemse os réus para que efetuem o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, ou requeiram o parcelamento, sob pena de inscrição em
dívida ativa. INTIME-SE. - ADV: AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP), FERNANDA PERON GERALDINI
(OAB 334179/SP), MARIA AUGUSTA DE ANDRADE ASSAIN JOSÉ (OAB 363209/SP)
Processo 0005497-36.2017.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Natanael
Godoy do Prado - VISTOS. Fls.75/76: As assertivas da defesa versam sobre o mérito e serão analisadas oportunamente.
Concedo ao réu os beneficios da Justiça Gratuita. Regularize o nobre causídico a representação processual juntando a
procuração. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 12/02/2020, às 14:00 horas, no endereço supra;
Intime-se a testemunha, requisitando-as, se o caso e o réu: JEAN CARLO MARTINATTI, Brasileiro, Solteiro, Policial Militar,
RG 28187655, CPF 213.031.068-09, pai João Aparecido Martinatti, mãe Rosa Maria Martinatti, Nascido/Nascida 11/05/1975,
de cor Branco, natural de Casa Branca - SP, Praça da Bandeira, 5, Centro, CEP 13900-039, Amparo - SP NATANAEL GODOY
DO PRADO, Brasileiro, Solteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, RG 47.097.148, pai Euclides de Godoy do Prado, mãe Celia Maria
dos Santos Godoy do Prado, Nascido/Nascida 24/12/1990, natural de Amparo - SP, com endereço à Rua Benedito Vilas Boas,
108, Eucaliptos, CEP 13901-700, Amparo - SP, Fone 1938084616 Atente-se a serventia para que a folha de antecedentes e
eventuais certidões criminais do(a) acusado(a) estejam juntadas aos autos até a data da audiência, assim como eventuais
laudos periciais; Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e/ou ofício de requisição. INTIME-SE. ADV: VALTER TEIXEIRA (OAB 97771/SP)
Processo 0006095-63.2012.8.26.0022 (022.01.2012.006095) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de
Violência Doméstica - G.A.A. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para
CONDENAR o réu GREISON ALEXEL ALVES, identificado nos autos, a cumprir pena de 03 (três) meses de detenção, em
regime aberto, por infração ao artigo 129, §9º do Código Penal cc. Lei n. 11.340/06. INCABÍVEL a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o crime ter sido praticado mediante violência física à pessoa (art. 44, I, do CP),
além de o agente ter se prevalecido das relações domésticas (Súmula nº 588, STJ). O réu permaneceu solto durante todo o
tramitar do processo, sem tornar a perturbar a vítima ou comprometer a regular marcha processual, mostrando-se ausentes,
portanto, os fundamentos da prisão preventiva (art. 312, caput, do CPP). Ademais, em face da quantidade de pena imposta e
do regime prisional fixado, poderá aguardar em liberdade a fase recursal (art. 387, §1º, do CPP). Intime-se a vítima a respeito
do teor da presente (art. 201, §2º, do CPP), para conhecimento. Custas na forma da lei. Oportunamente, expeça-se carta de
guia e anote-se a condenação definitiva no Sistema Informativo Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD, nos termos
do Provimento nº 33/2012, da E. Corregedoria Geral de Justiça (art. 372 das NSCGJ). Transitado em julgado para o Ministério
Público, tornem os autos conclusos para análise e eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade
retroativa, frente ao decurso do prazo previsto em lei entre o recebimento da denúncia e a publicação da presente sentença
condenatória. P.R.I.C. - ADV: BRUNO AUGUSTO ALTHEMAN BROLEZI (OAB 363399/SP)
Processo 0006226-20.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Andrey Aguiar Pinheiro - Vistos. O
sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade e multa. Ante o teor da certidão de fls. 116 ocorreu o cumprimento da
pena privativa de liberdade. A pena de multa está sendo executada no processo de conhecimento, em trâmite por esta Vara,
aguardando a intimação do sentenciado para efetuar o pagamento. O Artigo 51 do Código Penal determina que a pena de multa,
após o trânsito em julgado da sentença condenatória configurará dívida de valor, aplicando-lhe as normas relativas à cobrança
da dívida ativa da Fazenda Pública, que fica responsável pela execução da sua cobrança. Dessa forma, tendo sido cumprida
a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória, o processo de execução atingiu seu fim, não podendo a
ausência do pagamento da multa ser óbice à extinção da punibilidade, restando a cobrança a cargo da Fazenda Pública. Nesse
sentido a Jurisprudência pacificada do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art.
543-C, § 2, do CPC, c.c. o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa
de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade
do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268.1996, a pena pecuniária passou
a ser considerada dívida de valor, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva
da Procuradoria da Fazenda Pública. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para declarar extinta a
punibilidade do recorrente, assentando-se sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja condenação
a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o
inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (REsp 1519777/SP. Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERECEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015 grifei).” Assim, alcançado o término
do cumprimento da pena privativa de liberdade e informado o órgão competente (PGE) para cobrança da pena de multa, de rigor
e extinção do processo de execução, julgando-se extinta a punibilidade do sentenciado no âmbito penal. Ante o exposto, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado na execução 01. Expeça-se alvará de soltura em prol do sentenciado. Procedam-se
as comunicações e anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)
Processo 0006443-18.2011.8.26.0022 (022.01.2011.006443) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito José Leonildo de Melo Junior - VISTOS. Fls. 185/191: A preliminar arguida pela defesa não merece prosperar vez que a denúncia
observou os requisitos do artigo 41 do CPP e possibilitou à Defesa a apresentação de resposta condizente, pelo que, não há
que se falar em sua inépcia. As demais assertivas referem-se ao mérito e serão analisadas oportunamente. Designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 06/02/2020, às 16:15 horas, no endereço supra; Intimem-se as testemunhas,
requisitando-as, se o caso e o(a) acusado(a):FREDIS RIBEIRO DA COSTA, CPF 173.883.898-65, RG 26650145, nascido em
10/01/1978, de cor Branco, Casado, Brasileiro, natural de Palmeira Dos Indios-AL, Policial Militar, pai JOSÉ FERNANDES
DA COSTA, mãe PETRUCIA RIBEIRO FERRO DA COSTA, ESTEVÃO CASSIANO CIMENTON, RG 30822156, nascido em
26/02/1980, de cor Branco, Companheiro, Brasileiro, natural de Amparo-SP, Policial Militar, pai Gilberto Cimenton, mãe Osmarina
Voltan Cimenton, MICHELE REGINA LEMOS SANTOS e DAVID MICHAEL FERREIRA.JOSÉ LEONILDO DE MELO JUNIOR,
Brasileiro, RG 48461521, pai José Leonildo de Melo, mãe Maria Margarete Panegassi de Melo, Nascido 08/08/1992, natural de
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