TJSP 06/11/2019 / Doc. / 2567 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2928
2567
ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE
DE RESPONSABILIDADE. 1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de
resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. 2. Nas obrigações de
resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os
eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. 3. Apesar de não prevista
expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico,
pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional. 4. Age com
cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em ‘termo de consentimento
informado’, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (REsp 1.180.815/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/8/2010, DJe de 26/8/2010, sem grifo no original.) Ainda: “INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR
ERRO MÉDICO REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE DE MAMA CARÁTER ESTÉTICO
RESULTADO FRUSTRADO MAMILOS ASSIMÉTRICOS REALIZAÇÃO DE TRÊS CIRURGIAS SEM SUCESSO - POSTO QUE
SE TRATE DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, A RESPONSABILIDADE DO CIRURGIÃO PLÁSTICO NOS PROCEDIMENTOS
EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICOS É SUBJETIVA, POR CULPA PRESUMIDA, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA PROVA - DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS, NA HIPÓTESE “QUANTUM” FIXADO EM R$ 15.000,00, COM CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO - DANOS MATERIAIS
CABIMENTO - RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM A CIRURGIA IMPUGNADA E RESPECTIVOS MEDICAMENTOS
LUCROS CESSANTES INDEVIDOS AUSÊNCIA DE PROVA QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA COMO ESTETICISTA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ/SP; Apelação Cível 1014223-60.2014.8.26.0224; Relator
(a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). Cuida-se, portanto, de responsabilidade subjetiva mediante culpa presumida quando
o resultado contratado não é alcançado, implicando, portanto, em inversão do ônus prova, cabendo ao profissional exonerar-se
da responsabilidade pelos danos causados ao paciente. Realizada prova pericial, foi constatado que a autora apresenta
assimetria discreta de posicionamento das mamas, sendo que esquerda com posição mais medializada e superior que o
posicionamento da mama direita. Aduziu o requerido que a assimetria das mamas se trata de questão de natureza relativa, e
considera que em casos em que já existe assimetria, ela pode ser acentuada com o aumento de próteses. Em resposta aos
quesitos apresentados, o Sr. Perito não descartou a possibilidade de ocorrer assimetria pós-operatória, todavia, destacou que
tal resultado não decorre exatamente de assimetria pré-operatória, ademais, a falta de fotografias anteriores à cirurgia
impossibilitaram que o perito pudesse avaliar se havia ou não assimetria anterior. Importante salientar que cabia ao requerido
comprovar que anteriormente a demandante já apresentava assimetria das mamas para fins de afastar a culpa presumida, o que
não efetivou. Destaco, ainda, que o réu impugnou as fotos apresentadas pela autora, todavia, não trouxe aos autos nenhuma
prova em contrário, ônus que lhe cabia. Configurada, portanto, a culpa da parte demandada na falha na prestação do serviço em
cotejo, impõe-se o reconhecimento do pedido de restituição dos honorários médicos no montante de R$ 7.117,38 atualizados
pela parte autora até o ajuizamento do feito. Outrossim, discorreu, ainda, o Sr. Perito, que existe a possibilidade de correção
completa da assimetria de posição descrita, através de procedimento cirúrgico com movimentação do espaço onde se aloja a
prótese mamária esquerda, com procedimento capaz de obter uma melhora parcial do atual aspecto de assimetria das mamas.
Seguindo nesta linha, o perito do juízo declarou que tal cirurgia reparadora atingiria o montante de R$ 13.500,00 em 26/09/2018,
sendo que tal quantia seria suficiente para cobrir os gastos (fl. 406) Considerando que autora buscava justamente corrigir aquilo
que julgava necessário para aumentar sua estima, entendo que o resultado assimétrico dos seios traz violação ao direito de
personalidade a autora, que se sente hoje constrangida e insatisfeita com seu próprio corpo, todavia, saliento que o dano moral
engloba o dano estético. Quanto à alegação de limitações de movimento aduzidas pela autora, saliento que segundo o parecer
pericial, não foi evidenciado prejuízo funcional e/ou limitação de movimentos dos membros superiores da autora. Neste contexto,
entendo que a quantia equivalente a R$ 10.000,00 é suficiente para dirimir as aflições pelas quais a autora passou. Acrescento
que a mencionada perícia foi realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), órgão oficial
de indiscutível idoneidade, cujo resultado, ao contrário do sustentado pela parte autora, foi extremamente claro e objetivo, tendo
o perito revelado conhecimento técnico e científico, razão pela qual não há motivo para a realização de outras diligências. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e o faço para CONDENAR os requeridos: a restituir à parte
autora o valor de R$ 7.117,38, montante a ser corrigido a partir da distribuição da ação e com juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação; ao pagamento de indenização por danos morais/estéticos no valor correspondente a R$ 10.000,00, cujo valor
deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da
presente sentença, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação. a arcar com os valores necessários para que a
demandante se submeta a nova cirurgia reparadora, inclusive com novas próteses mamárias, junto aos profissionais escolhidos
pela autora, limitando a obrigação no valor global de R$ 13.500,00 (montante que deve ser corrigido a partir de 26/09/2018 fl.
406), sendo que, para tanto, a demandante deverá notificar a parte demandada para que esta proceda os pagamentos
necessários no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 consolidada em 15 dias. Os requeridos arcarão com
as custas e as despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
condenação. P.I.C. - ADV: RICARDO CALIL HADDAD ATALA (OAB 214749/SP), MARGARETH CRISTINA BERNARDO (OAB
243538/SP), MAYZA MAGALHÃES VIEIRA BATISTA (OAB 320711/SP), MARIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 54325/SP)
Processo 4019519-85.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Michelle Barreto Labliuk - - Manuella
Barreto Labliuk - JULIO MOSCHETTI - Vistos. Considerando que os Autores já constituíram novo advogado no cumprimento
de sentença, arquive-se o presente processo, observadas as formalidades legais, lá prosseguindo-se. Int. - ADV: ANTONIO
BENVENUTTI ARRIVABENE (OAB 83086/SP), MARINEIDE PEREIRA DA SILVA ROCHA (OAB 372260/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRESSA MARTINS BEJARANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0414/2019
Processo 0022822-88.2007.8.26.0405 (405.01.2007.022822) - Procedimento Sumário - Rafael Rodrigues Centurion - Banco
Itau S/A - Ciência ao Requerente de que foi emitido mandado de levantamento eletrônico em seu favor, no valor de R$ 2.898,81. ADV: MEIRE KUSTER MARQUES HEUBEL (OAB 143313/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), MARCIAL
BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
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