TJSP 21/11/2019 / Doc. / 3388 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2937
3388
Dinaldo Carvalho de Azevedo Filho - Luiz Gomes da Rocha Junior - Vistos. Fls. 18: Diante da noticia de eventual acordo entre
as partes, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: DINALDO CARVALHO DE AZEVEDO FILHO
(OAB 103188/SP), DAÍLA LANDIM DE AZEVEDO (OAB 345956/SP)
Processo 1011499-58.2014.8.26.0006 - Monitória - Contratos Bancários - Iresolve Companhia Secutirizadora de Créditos
Financeiros S/A - Walyson Batista Franca - Vistos. Fls. 248: Defiro o pedido para bloqueio da transferência dos bens a terceiros.
Entretanto, como o veículo não foi regularmente penhorado, tal restrição deve permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Para tanto, providencie a necessária taxa de impressão. Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011762-56.2015.8.26.0006 - Monitória - Cheque - Trevo Carretas Locação e Manutenção Eirelli - Me - André dos
Santos Guindaste - ME - O ofício ao BACEN foi expedido, conforme solicitado às fls. 195/196, em cumprimento ao r. despacho
de página 199, devendo o autor providenciar o encaminhamento do mesmo, que encontra-se disponibilizado nos autos à página
201. - ADV: BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP)
Processo 1012239-40.2019.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rst
- Serviços Terceirizados Ltda - Telefonica Brasil S/A. - - Lumina Telecom Ltda-me - O ofício ao SCPC foi expedido e encontrase disponibilizado nos autos digitais (página 241), devendo a autora providenciar a impressão e encaminhamento do mesmo,
comprovando-se nos autos. A solicitação de suspensão das restrições no Serasa, foi realizada através do sistema Serasajud.
- ADV: LUCIANO ROBINSON CALEGARI (OAB 166890/SP)
Processo 1012550-31.2019.8.26.0006 - Monitória - Compromisso - Escola Panamericana de Arte Sociedade Ltda - Nathalia
Dornelles Passos - Vistos. Cite-se para, no prazo de quinze dias, pagar o débito; certo que, se cumprido o mandado (pagamento
do débito), fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atribuído à causa, dispensado-se do pagamento das custas, se
cumprida a obrigação dentro do prazo legal (artigo 701, § 1º do CPC). Advirta-se, ainda, que nesse mesmo prazo o réu poderá
oferecer embargos, por meio de advogado. Caso não haja o pagamento ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial (artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil). Expeça-se Carta de Citação. Int. - ADV:
NOBUKO NAKAMURA CURY (OAB 39646/SP)
Processo 1012552-98.2019.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Cirlene Pereira de Oliveira - Vistos. Comprovada a mora e presentes
os requisitos legais, defiro a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem
em mãos do credor. Executada a medida liminar, cite-se e intime-se o devedor fiduciante para no prazo de cinco dias pagar a
integralidade da dívida apontada pelo autor, e/ou, no prazo de quinze (15) dias contestar a ação, sob pena de se presumirem-se
verdadeiros os fatos alegados na inicial e, em ambos os casos, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do
bem no patrimônio do credor (art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei n º 911/69, com a nova redação, que lhe deu a Lei 10.931/04).
Atente-se, se o devedor não pagar a integralidade da dívida (REsp. nº 1.418.593/MS), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da
execução da liminar de busca e apreensão, perderá a posse e a propriedade do veículo que lhe foi depositado, sujeitandose a parte autora, na hipótese de improcedência, ao disposto no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Expeça-se ofício de
requisição de força policial, para uso, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1012584-06.2019.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.A.M. - L.I.S.J.
- Vistos. Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, defiro a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor. Executada a medida liminar, cite-se e intime-se o devedor
fiduciante para no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida apontada pelo autor, e/ou, no prazo de quinze (15) dias
contestar a ação, sob pena de se presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e, em ambos os casos, sob pena de
consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei n º 911/69, com
a nova redação, que lhe deu a Lei 10.931/04). Atente-se, se o devedor não pagar a integralidade da dívida (REsp. nº 1.418.593/
MS), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da execução da liminar de busca e apreensão, perderá a posse e a propriedade do
veículo que lhe foi depositado, sujeitando-se a parte autora, na hipótese de improcedência, ao disposto no art. 3º, § 6º, do
Decreto-Lei nº 911/69. Expeça-se ofício de requisição de força policial, para uso, se necessário. Servirá o presente, por cópia
digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP)
Processo 1012597-05.2019.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Maria Aparecida da Cruz de Meira - Vistos. Comprovada a mora e presentes os requisitos
legais, defiro a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do
credor. Executada a medida liminar, cite-se e intime-se o devedor fiduciante para no prazo de cinco dias pagar a integralidade da
dívida apontada pelo autor, e/ou, no prazo de quinze (15) dias contestar a ação, sob pena de se presumirem-se verdadeiros os
fatos alegados na inicial e, em ambos os casos, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio
do credor (art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei n º 911/69, com a nova redação, que lhe deu a Lei 10.931/04). Atente-se, se o
devedor não pagar a integralidade da dívida (REsp. nº 1.418.593/MS), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da execução da
liminar de busca e apreensão, perderá a posse e a propriedade do veículo que lhe foi depositado, sujeitando-se a parte autora,
na hipótese de improcedência, ao disposto no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Expeça-se ofício de requisição de força
policial, para uso, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1012605-79.2019.8.26.0006 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Eliana Souza do Nascimento Costa - ‘Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Requer a autora a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a
autorizar e custear integralmente o exame solicitado pelo médico, elencado na petição inicial, assim como demais procedimentos
necessários. Conforme relato na inicial, a autora possui plano de saúde da empresa requerida. Informa que foi diagnosticada
com neoplasia de mama, sendo submetida a quadrantectomia MD com BLS em 25/09/2019. Após a realização de exames,
foi solicitado pelo profissional médico o procedimento demoninado Oncotype DX (teste genômico molecular). Entretanto, a
operadora do plano de saúde negou a cobertura ao procedimento, ao argumento de que não consta no rol da ANS. É o relatório.
Decido. Estão presentes os pressupostos do provimento cautelar. A medida é urgente, vez que o diagnóstico prematuro é
essencial para o tratamento com êxito da doença que acomete a autora. Além disso, mostra-se inviável pretender limitar os
direitos conferidos ao segurado em virtude do contrato sob o argumento de que a Resolução da ANS não o vislumbra de modo
expresso. Sob o prisma da proteção do consumidor, a intervenção da ANS que pretenda restringir direitos já delineados pelo
contrato firmado entre o segurado e a administradora do plano mostra-se abusiva, ao contrário do que deveria ser. (proteção do
segurado diante das cláusulas contratuais abusivas ou limitativas de direitos). Omisso o contrato, ele deve ser interpretado da
maneira mais favorável ao consumidor. Conforme amplo e pacífico entendimento jurisprudencial a respeito, é abusiva a cláusula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º