TJSP 27/11/2019 / Doc. / 1087 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2941
1087
julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 969 - REsp nº 1.525.388 e 1.521.999), firmou a tese de que o encargo constante do DL
1.025/69 possui preferências iguais à do crédito tributário e, como tal, deve ser classificado, em caso de falência, na ordem de
créditos tributários, excetuadas as multas tributárias (art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005). Diante disso, ao Administrador Judicial,
para incluir o valor do encargo legal na classe de créditos tributários pelo valor já julgado. Oficie-se ao Tribunal de Justiça com
a informação da reconsideração. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO PATARA (OAB 217828/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI
(OAB 338864/SP), JOSE MORETZSOHN DE CASTRO (OAB 44423/SP), MARIANA RATZKA (OAB 20709/BA)
Processo 0061228-74.2017.8.26.0100 (processo principal 1103236-83.2016.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Inpar Projeto 86 Spe Ltda. - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Vistos. Em tempo, tendo
em vista que o impugnado não tem advogado constituído nos autos, ouça-se o credor Impugnado (a), que deverá ser intimado
por carta no endereço indicado na inicial, diretamente pelas Recuperandas, para manifestação na presente impugnação de
crédito, no prazo de 5 dias. Após, ao administrador judicial para apresentação de parecer contábil. Oportunamente, tornem
conclusos para decisão. Int. - ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), EDUARDO TAKEMI DUTRA
DOS SANTOS KATAOKA (OAB 299226/SP)
Processo 0061255-57.2017.8.26.0100 (processo principal 1103236-83.2016.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Viver Incorporadora e Construtora S.a. - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Vistos. Tendo
em vista que o credor não possui representante cadastrado nos autos, ouça-se o credor Impugnado (a), que deverá ser intimado
por carta no endereço indicado na inicial, diretamente pelas Recuperandas, para manifestação na presente impugnação de
crédito, no prazo de 5 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA
(OAB 122930/SP), EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB 299226/SP)
Processo 0065516-65.2017.8.26.0100 (processo principal 1066800-91.2017.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Autofalência - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Fls. 359: última decisão. Fls. 361: Ante a concordância do Ministério Público,
defiro os pedidos formulados pelo Administrador Judicial ás fls. 343/348, necessários para instrução do presente feito antes
de serem apreciadas as impugnações apresentadas pelos Requeridos. Para tanto, OFICIEM-SE os competentes Ofícios de
Registros de Imóveis para que juntem nestes incidente certidões atualizadas das matrículas relacionados às fls. 346/348. Após,
abra-se vista ao Administrador Judicial. Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ORESTE NESTOR
DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1000160-38.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Administração judicial - Eno Gastao Alves - Transportes
Panazzolo Ltda - Vanio Cesar Pickler Aguiar - Vistos. Concedo a gratuidade judiciária. O feito deve ser extinto, sem resolução
de mérito, haja vista a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação de pedido de reserva de créditos trabalhistas.
Com efeito, o art. 6º, § 3º, da LREF, atribui ao Juízo competente para apreciar as ações que versarem sobre créditos ilíquidos
e trabalhistas a competência para apreciar pedidos de reserva envolvendo tais créditos. Na hipótese, trata-se de pedido de
reserva de crédito trabalhista objeto de reclamação trabalhista ainda em trâmite perante a Justiça Obreira, única competente,
portanto, para determinar eventual reserva de valores. Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito. Condeno
o habilitante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor da causa, observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Int. - ADV: DENIVALDA ROLDAO WAGNER (OAB 50641-A/SC),
CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), DILSON PAULO OLIVEIRA PERES
JUNIOR (OAB 62485/RS), MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP)
Processo 1000164-75.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Denivalda Roldao Wagner (Requerido) Transportes Panazzolo Ltda - Vanio Cesar Pickler Aguiar - Vistos. Concedo a gratuidade judiciária. O feito deve
ser extinto, sem resolução de mérito, haja vista a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação de pedido de reserva
de créditos trabalhistas. Com efeito, o art. 6º, § 3º, da LREF, atribui ao Juízo competente para apreciar as ações que versarem
sobre créditos ilíquidos e trabalhistas a competência para apreciar pedidos de reserva envolvendo tais créditos. Na hipótese,
trata-se de pedido de reserva de crédito trabalhista objeto de reclamação trabalhista ainda em trâmite perante a Justiça Obreira,
única competente, portanto, para determinar eventual reserva de valores. Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução
de mérito. Condeno o habilitante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Int. - ADV: DILSON PAULO OLIVEIRA
PERES JUNIOR (OAB 62485/RS), MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP),
CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), DENIVALDA ROLDAO WAGNER (OAB 50641-A/SC)
Processo 1000344-91.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Administração judicial - Rogerio Machado - Transportes
Panazzolo Ltda - Vanio Cesar Pickler Aguiar - Vistos. Concedo a gratuidade judiciária. O feito deve ser extinto, sem resolução
de mérito, haja vista a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação de pedido de reserva de créditos trabalhistas.
Com efeito, o art. 6º, § 3º, da LREF, atribui ao Juízo competente para apreciar as ações que versarem sobre créditos ilíquidos
e trabalhistas a competência para apreciar pedidos de reserva envolvendo tais créditos. Na hipótese, trata-se de pedido de
reserva de crédito trabalhista objeto de reclamação trabalhista ainda em trâmite perante a Justiça Obreira, única competente,
portanto, para determinar eventual reserva de valores. Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito. Condeno
o habilitante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor da causa, observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Int. - ADV: JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), CARLOS
ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), DENIVALDA ROLDAO WAGNER (OAB 50641-A/SC), DILSON PAULO OLIVEIRA PERES
JUNIOR (OAB 62485/RS), MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP)
Processo 1000435-84.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Administração judicial - Sergio Joao Carollo - (Requerido)
Transportes Panazzolo Ltda - Vanio Cesar Pickler Aguiar - Vistos. Concedo a gratuidade judiciária. O feito deve ser extinto,
sem resolução de mérito, haja vista a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação de pedido de reserva de créditos
trabalhistas. Com efeito, o art. 6º, § 3º, da LREF, atribui ao Juízo competente para apreciar as ações que versarem sobre
créditos ilíquidos e trabalhistas a competência para apreciar pedidos de reserva envolvendo tais créditos. Na hipótese, trata-se
de pedido de reserva de crédito trabalhista objeto de reclamação trabalhista ainda em trâmite perante a Justiça Obreira, única
competente, portanto, para determinar eventual reserva de valores. Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito.
Condeno o habilitante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Int. - ADV: MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP),
JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), DENIVALDA ROLDAO WAGNER
(OAB 50641-A/SC), DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB 62485/RS)
Processo 1000441-91.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Administração judicial - Heleno Passos Lisboa - (Requerido)
Transportes Panazzolo Ltda - Vanio Cesar Pickler Aguiar - Vistos. Concedo a gratuidade judiciária. O feito deve ser extinto,
sem resolução de mérito, haja vista a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação de pedido de reserva de créditos
trabalhistas. Com efeito, o art. 6º, § 3º, da LREF, atribui ao Juízo competente para apreciar as ações que versarem sobre créditos
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