TJSP 28/11/2019 / Doc. / 3468 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2942
3468
Processo 1002025-14.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Janaina dos
Santos Dias Correa - Banco Itaucard S/A - Vistos. Diante do julgamento do Recurso Especialnº 1.578.553/SP, relativo ao Tema
958,do Superior Tribunal de Justiça, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias. Após, tornem-me conclusos para sentença. Int.
- ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO
HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1002228-73.2018.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BANCO
BRADESCO S/A - George dos Santos Bittencourt - Vistos. Providencie o exequente o cumprimento da decisão de fls. 48. Sem
prejuízo, esclareça o patrono a petição de fls. 70/73, tendo em vista que o executado foi citado a fls. 44. Int. - ADV: MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1002374-80.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Carlos da Silva Siqueira - Banco
Itaucard S/A - Vistos. Fls. 141: Diga o réu se concorda com o pedido de desistência da ação. Prazo: 5 dias. Int. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1002397-94.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Leonice de
Jesus Mendes Borges - Banco Itaucard S/A - Vistos. Diante do julgamento do Recurso Especialnº 1.578.553/SP, relativo ao Tema
958,do Superior Tribunal de Justiça, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias. Após, tornem-me conclusos para sentença.
Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1002420-40.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Geraldo
Aparecido Costa - Banco Itaucard S/A - Vistos. Diante do julgamento do Recurso Especialnº 1.578.553/SP, relativo ao Tema
958,do Superior Tribunal de Justiça, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias. Após, tornem-me conclusos para sentença.
Int. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), EDUARDO SILVA
NAVARRO (OAB 246261/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1002536-75.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes C.H.A.R. - I. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. CITE-SE a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Indefiro a
tutela provisória, pois não existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, existindo apenas alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório
para apresentação dos documentos pertinentes pelo Banco réu, possibilitando o convencimento do juízo. As alegações da
parte autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova préexistente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do N.C.P.C., deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a
matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos
pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento
pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Especifique o réu, na contestação e, o autor,
quando da juntada da contestação, em réplica. Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade
ao andamento dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da duração razoável dos processos, já
que, consoante a experiência verificada em outras demandas, a especificação de provas na contestação e na réplica abrevia
o andamento processual. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê
que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida
a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP)
Processo 1002538-45.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes C.H.A.R. - B.C. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. CITE-SE a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Indefiro a
tutela provisória, pois não existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, existindo apenas alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório
para apresentação dos documentos pertinentes pelo Banco réu, possibilitando o convencimento do juízo. As alegações da
parte autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova préexistente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do N.C.P.C., deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a
matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos
pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento
pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Especifique o réu, na contestação e, o autor,
quando da juntada da contestação, em réplica. Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade
ao andamento dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da duração razoável dos processos, já
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