TJSP 17/12/2019 / Doc. / 744 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2955
744
CHIAVASSA (OAB 79117/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 0064034-48.2018.8.26.0100 (processo principal 1091618-78.2015.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Compra e Venda - Toledo Ferrari Construtora e Incorporadora LTDA - Marcia Fernandes Martins Aboud - - Claudio
Luiz Martins Aboud - Vistos. Fls. 115/116: Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora,
referente depósito de fl. 113. Int. - ADV: DANIEL ROCHA MAIA (OAB 129517/RJ), MARCIO CHARCON DAINESI (OAB 204643/
SP), TASSIA DE OLIVIERA RUSCHEL (OAB 410545/SP)
Processo 0064034-48.2018.8.26.0100 (processo principal 1091618-78.2015.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Compra e Venda - Toledo Ferrari Construtora e Incorporadora LTDA - Marcia Fernandes Martins Aboud - - Claudio
Luiz Martins Aboud - Esclareça em qual conta deverá ser realizado o depósito, pois há divergência de agência e de conta, nos
dois formulários juntados pela mesma parte (fls. 103 e 112). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MARCIO CHARCON DAINESI (OAB
204643/SP), DANIEL ROCHA MAIA (OAB 129517/RJ), TASSIA DE OLIVIERA RUSCHEL (OAB 410545/SP)
Processo 0064314-82.2019.8.26.0100 (processo principal 1103302-29.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - S.B.S.H.S.L. - C.M.O. - - G.C.F.S. - Certifico e dou fé que o resultado da pesquisa BACENJUD resultou
parcialmente frutífero. O valor de R$ 1.359,29 foi transferido para a conta vinculada a este Juízo. As partes devem proceder
conforme r. decisão anterior, salientando-se que ao exequente é facultado apresentar nova memória de cálculo do saldo
remanescente para prosseguimento da execução. Nada Mais. - ADV: CECÍLIA ROBERTA DA SILVA (OAB 312967/SP), ELIAS
FARAH JUNIOR (OAB 176700/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0066791-15.2018.8.26.0100 (processo principal 1056584-37.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- J.R.L. - A.L.A.T. - Juarez Pantaleao (perito) - Vistos. Vale esta decisão como ofício a ser encaminhado pelo executado ao 14º
Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para que seja determinado o cancelamento da penhora (Av. 5) que recaiu sobre
o imóvel inscrito na matrícula de n º 135.670, em nome executado Arnaldo Luiz de Albuquerque Tirone, CPF/MF nº 599.157.30853, RG nº 4.551.924, mediante, caso necessário, o pagamento de taxas referentes à solicitação. Vale esta decisão também como
ofício a ser encaminhado pelo executado ao 7º Tabelionato de Protesto de Títulos de São Paulo, para que seja determinado o
cancelamento do protesto protocolado sob nº 0887-18/11/2019-69, do título CDJ, nº 66791152018, no valor de R$ 327.975,71.
Instruam-se os ofícios com cópia da sentença de fls. 465/466. Deve o executado comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, o
encaminhamento e protocolo dos ofícios. Para processos digitais, como é o caso, a resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp22cv@tjsp.Jus.br), em arquivo no formato PDF,
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV:
MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 267213/SP), CELITA ROSENTHAL (OAB 201351/SP), FERNANDO DO AMARAL
PERINO (OAB 140318/SP)
Processo 0067390-17.2019.8.26.0100 (processo principal 0227319-67.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Mollo e Silva Sociedade de Advogados - Art Services Soluções & Logistica - Fls. 71/295: Manifeste-se parte
exequente, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: NAHÍMA MULLER GAZONI
(OAB 235630/SP), RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB 179369/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/
SP)
Processo 0067690-76.2019.8.26.0100 (processo principal 1113645-50.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Uedison Rodrigues da Costa Me - Qualifast Construtora Ltda - Vistos. Defiro o pedido
de bloqueio de ativos existentes em nome de QUALIFAST CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 07.247.833/0001-09, no valor de
R$ 210.129,19. Fica consignado que o sistema BacenJud limita-se a efetuar o bloqueio de valores por ventura encontrados
nas contas da parteexecutadasomentena data em que houve a determinação judicial para a constrição. Infrutífera a ordem ou
encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução, que deverão ser, desde logo, liberados,
intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, se inerte,
ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição
do Juízo e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à
diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação,
inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Ficam as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela
serventia. Int. - ADV: MARIO RICARDO BRANCO (OAB 206159/SP), VALDINO FONSECA PAULO (OAB 401480/SP)
Processo 0068141-04.2019.8.26.0100 (processo principal 1027502-29.2016.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Euro Factor Fomento Mercantil Ltda - Isabel Cristina da Silva - - Mauro José Alves da Costa Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica promovido por EURO FACTOR FOMENTO MERCANTIL
LTDA. em face de MAURO JOSÉ ALVES DA COSTA e ISABEL CRISTINA DA SILVA. Alega o encerramento irregular da pessoa
jurídica e que não houve o pagamento do débito, com desvio de finalidade (fls. 1/47 e 66/68). É o relatório. Fundamento e
DECIDO. O pedido não comporta acolhimento, devendo ser indeferido de plano. Necessária a prova de que houve abuso da
personalidade jurídica, com desvio de finalidade pelos sócios ou confusão patrimonial, não demonstrada de nenhuma forma pela
parte exequente, que se limitou a argumentação genérica sobre o encerramento irregular e sobre a falta de patrimônio apto a
arcar com o pagamento do débito. Ora, na forma do artigo 50, §1º, do Código Civil, desvio de finalidade é a utilização da pessoa
jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, não tendo a autora carreado
mínimo indício do preenchimento deste requisito. Ademais, o mero encerramento irregular não é suficiente à desconsideração da
personalidade jurídica, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do nº EREsp 1.306.553 e do REsp
1.526.287/SP, cuja ementa se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO
INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES. COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA.
1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da
personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02. 2. Nas relações jurídicas de natureza civilempresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da
personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da
sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que,
em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica
exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular
a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja
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