TJSP 10/01/2020 / Doc. / 71 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2961
71
RELAÇÃO Nº 0001/2020
Processo 0007078-09.2019.8.26.0510 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 00007574820184036109
- 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Piracicaba/SP) - JOSE LUIZ DEFAVARI e outro - “Designo audiência em continuação
para o dia 11 de fevereiro de 2020, às 16:25. Comunique-se à Comarca de origem. Requisite-se. Saem intimados os presentes.
- ADV: NIVALDO GUIDOLIN DE LIMA (OAB 176727/SP)
Processo 1501610-87.2019.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - M.C. - - M.E.M.A. e outros
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para: a) absolver LEONARDO FERREIRA
DIAS, MARCELO CARRIEL, MAIKON EMILIANO MARTINEZ ALVES e ANTONIO CARLOS LIMA GOMES da acusação de terem
praticado o crime previsto no artigo 2º, “caput”, da Lei 12.850/2013, com a incidência da agravante do §3º e das causas de
aumento no §2º e do §4º, IV, do mesmo dispositivo legal, o que o faço com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo
Penal. b) absolver LEONARDO FERREIRA DIAS da acusação de ter praticado o crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, o
que o faço com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. c) condenar MARCELO CARRIEL e MAIKON EMILIANO
MARTINEZ ALVES às penas de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, e 29 (vinte e
nove) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos II, com incidência da agravante
do artigo 61, II, “h”, ambos do Código Penal e artigo 157, §2º, inciso II, também do Código Penal, em concurso material, na
forma do artigo 69 do Código Penal. d) condenar LEONARDO FERREIRA DIAS e ANTONIO CARLOS LIMA GOMES às penas
de 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa,
no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos II, com incidência da agravante do artigo 61, II,
“h”, ambos do Código Penal e artigo 157, §2º, inciso II, também do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo
69 do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder a suspensão
condicional da pena aos réus, nos termos da fundamentação. Os réus não terão o direito de apelar em liberdade, tendo em vista
que permaneceram presos durante toda a instrução, sendo que não há motivos hábeis a afastar a custódia cautelar. A garantia
da ordem pública deve prevalecer frente à gravidade do crime praticado. Quanto aos corréus Leonardo e Antonio Carlos, de
se ver que são reincidentes e portadores de maus antecedentes, o que revela ainda mais a necessidade da custódia cautelar.
Recomendo que permaneçam recolhidos no estabelecimento em que se encontram. Inviável a fixação de indenização mínima
na sentença nos termos do artigo387,IV, do Código de Processo Penal, diante da completa ausência de elementos para a devida
liquidação. Declaro a perda em favor da União do veículo apreendido e utilizado em diversos crimes pelo corréu Leonardo,
eis que não demonstrada sua origem lícita, sendo produto dos seguidos roubos praticados. Custas na forma da lei. P.I. - ADV:
APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER (OAB 208564/SP), DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP)
Processo 1505352-23.2019.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOAO PAULO BRAZ - Intime-se os Advogados do Réu, para que se manifestem, informando a atual localização da Testemunha
de Defesa Vanderlei Soares da Silva. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), ALESSANDRA MENDES
DA SILVA (OAB 334876/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO LAZZARESCHI DE MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO JOSÉ ZANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2020
Processo 0003907-15.2017.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária M.C.M.M. - - M.L.M. - Vistos. O artigo 396-A do Código de Processo Penal estabelece que, na resposta, o acusado poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação, quando necessário. Após o cumprimento de tal
dispositivo legal, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente
da ilicitude do fato: II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III que o
fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente. A defesa prévia foi apresentada às fls.
64/76. O Ministério Público se manifestou às fls. 375/379 acerca da peça defensiva. Na decisão de fls.1912, foi determinada
a expedição de ofício à Vara da Fazenda Pública, solicitando que fosse encaminhada a este Juízo, certidão de objeto e pé
dos autos nº 1500042-41.2016.8.26.0510. Com a vinda da certidão solicitada (fls.1918/1924), o Ministério Público requereu o
prosseguimento do feito, uma vez que a decisão exarada no bojo da exceção da pré-executividade foi acolhida tão somente
para readequação dos acessórios do débito tributário, tais como juros e multas. Na hipótese, há justa causa para a ação penal,
de modo que resta afastada a preliminar de inépcia da denúncia e entendo que não é o caso de absolvição sumária. A denúncia
já foi recebida por este juízo, pois preenche todos os requisitos formais do artigo 41 do CPP, havendo indícios de autoria e
demonstrada a materialidade delitiva. A apuração adequada dos fatos e a aferição do elemento subjetivo do tipo devem ser
feitas durante a instrução criminal. Vale ressaltar que os argumentos defensivos serão analisados no momento oportuno, de
forma ampla, após a produção da prova oral requerida por ambas as partes, em cotejo com os vários documentos que instruem
os autos. Os demais argumentos referem-se à matéria de mérito, não sendo o caso, por outro lado, de absolvição sumária.
Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de outubro de 2020, às 16 horas. INTIME-SE os réus
acima qualificados para que compareçam à audiência designada, nesta Terceira Vara Criminal de Rio Claro. - ADV: WILLIAM
NAGIB FILHO (OAB 132840/SP)
Processo 0008833-68.2019.8.26.0510 (apensado ao processo 0001186-56.2018.8.26.0510) (processo principal 000118656.2018.8.26.0510) - Cautelar Inominada Criminal - Crimes da Lei de licitações - João Carlos Kenji Chinen - Fls. 13/17. Defiro.
- ADV: MARIA ELIZABETH QUEIJO (OAB 114166/SP), ARIOVALDO VITZEL JUNIOR (OAB 121157/SP)
Processo 0009471-04.2019.8.26.0510 (apensado ao processo 0001186-56.2018.8.26.0510) (processo principal 000118656.2018.8.26.0510) - Alienação de Bens do Acusado - Crimes da Lei de licitações - J.P. - J.C.K.C. - - F.S.Q. - 1-Notifiquem-se os
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