TJSP 05/02/2020 / Doc. / 2085 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
2085
termos da contestação apresentada, à réplica. Deverá em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a
necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto
à parte autora que ao pedido genérico será imputada preclusão. Int. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/
SP), MILTON SILVA (OAB 183178/SP)
Processo 1062864-05.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Atua Projeto Imobiliario Iii Ltda.
(Residencial Atua Vista Morumbi) - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Fls. 2582/2588: Concedo derradeiros 30 (trinta)
dias para que a parte autora junte os documentos necessários à conclusão da perícia. Ao decurso, com ou sem cumprimento,
intime-se o perito para elaboração do laudo, com cotejo das conclusões prejudicadas pela eventual não apresentação de
documentos solicitados. Int. - ADV: NELSON CALIXTO VALERA (OAB 324459/SP), THIAGO SPINOLA THEODORO (OAB
329867/SP), ERNESTO LIMA LINO DE OLIVEIRA (OAB 393236/SP), RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB 174787/SP)
Processo 1063148-76.2018.8.26.0053 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Worleyparsons
Engenharia Ltda - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - VISTOS. Trata-se de Consignação em Pagamento ajuizada
por Worleyparsons Engenharia Ltda contra Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro, ainda em fase de conhecimento.
Fls. 1496/1497: Indefiro o pedido para que a participação na reunião seja limitada ao assistente técnico da ré, porquanto não
vislumbro qualquer prejuízo à parte autora no fato de a vistoria ser acompanhada pelos auditores fiscais da requerida, tudo
evidentemente sem prejuízo de eventual impugnação ao laudo pericial no momento oportuno. No mesmo sentido, também
indefiro o pedido para que a participação por vídeo seja limitada à reunião prévia. Isso porque, instado a se manifestar acerca
da possibilidade de realização da vistoria por vídeo-conferência, o perito informou que poderá falar por meio do aplicativo
“whatsapp” durante a reunião e vistoria, sendo este ato, a princípio, suficiente para garantir o pleno acesso das partes à
produção da prova. Dito isso, aguarde-se a realização da vistoria, que deverá ser realizada nos termos da manifestação de fl.
1487 (através do aplicativo “whatsapp”), garantindo às partes, na medida do possível, o pleno acesso a todas as etapas, de
acordo com o prudente arbítrio do Senhor Perito Judicial. Int. - ADV: LUIZA HELENA DA SILVA DOS SANTOS CORTEZ DE
ANDRADE (OAB 52164/RS), RICARDO LUIZ HIDEKI NISHIZAKI (OAB 180163/SP), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB
313191/SP)
Processo 1063666-32.2019.8.26.0053 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Severino Filho da
Silva - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Vistos. Considerando os termos da contestação apresentada, à réplica.
Deverá em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a necessidade de provas a serem produzidas,
justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto à parte autora que ao pedido genérico será
imputada preclusão. Int. - ADV: GRIMALDO MARQUES (OAB 77822/SP), GEILZA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 337928/SP)
Processo 1065382-94.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Felipe
Wernecke Santos - Diretor do Setor Pontuação -Divisão de Habilitação -Detran/sp e outro - Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016,
de 07 de agosto de 2009. P.R.I.C. - ADV: MARIA DULCE OLIVEIRA SILVA (OAB 307669/SP)
Processo 1066060-12.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Graziely Freire Lopes
de Oliveira e outro - Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 31 e remetam-se os autos para redistribuição para uma das Varas do
Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. - ADV: CÍNTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA (OAB 177286/SP)
Processo 1066434-28.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Vaneza Aparecida
Ferreira Simões e outro - Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Fls. 48/50: Ciência da juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais, referentes à diligência do Oficial de Justiça.
Dessa forma, conforme decisão de fls. 40/45, notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, para que preste informações
no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: HELENA GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 351165/SP)
Processo 1066879-46.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Wesley
Dolghie - Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran de São Paulo e outro - Isso posto,
DENEGO A SEGURANÇA. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face
do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. P.R.I.C. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1067157-47.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Lauane Graciele dos Santos - Vistos. Considerando os termos da contestação apresentada, à réplica. Deverá em
mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a necessidade de provas a serem produzidas, justificando
sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto à parte autora que ao pedido genérico será imputada
preclusão. Int. - ADV: JOSE CARLOS JARDIM PEREIRA (OAB 326989/SP), MARCELO DELCHIARO (OAB 115311/SP)
Processo 1068309-33.2019.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
do Município de São Paulo - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para recolhimento das custas para publicação do Edital, bem
como dos honorários periciais provisórios. Int. - ADV: JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO
(OAB 118469/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP)
Processo 1068999-62.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Bionest Serviços Médicos
Ltda - VISTOS. F. 46/50: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Procedimento Comum Cível ajuizada por Bionest
Serviços Médicos Ltda contra Prefeitura do Municipio de São Paulo. Alega contradição/obscuridade da decisão por fazer
constar que houve atividade fiscalizatória da Municipalidade, quando em verdade referida afirmativa não fora cotejada na inicial.
Relatados. Decido. Acolho os aclaratórios para retificar a decisão, excluindo a parte em que se refere a atividade fiscalizatória do
Município como causa para reenquadramento fiscal da parte. No mais, mantenho o decidido. Int. - ADV: EDILSON FERNANDO
DE MORAES (OAB 252615/SP)
Processo 1069073-19.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Rute Rocha de Carvalho - Vistos.
Aguarde-se o término da suspensão determinada no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000. Int. - ADV: MARIA GONCALVES DE
OLIVEIRA (OAB 399384/SP), LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB 258764/SP)
Processo 1071260-97.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Peri Servicos de
Comunicacao Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. Trata-se de Procedimento Comum Cível movido
por Peri Servicos de Comunicacao Ltda em face da Prefeitura do Municipio de São Paulo na qual se objetiva anular o termo de
exclusão do simples nacional nº 6017.2015/0001776-0 lavrado pelo Município de São Paulo (publicado em 28 de julho de 2016).
Cita que é uma franquia, a qual desempenha atividades auxiliares ao serviço postal, nos termos da Lei Federal nº 11.668/08 e
que não possui nenhuma pendência fiscal com o ente municipal. Expõe que sempre foi optante do Simples Nacional, todavia
em 28 de julho de 2016 o Fisco Municipal determinou a sua exclusão do Simples Nacional, a partir de 01º de julho de 2013,
por não emissão reiterada de documento fiscal de prestação de serviço, no período de 02/2013 e 07/2013. Então, alegou
administrativamente que não poderia prosperar tal ato administrativo, porque em acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça foi declarado expressamente a não incidência de ISSQN sobre as atividades da empresa; que
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