TJSP 26/02/2020 / Doc. / 3338 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
3338
de suspensão do feito, data de 18/05/2007 e decorreu de deliberação do Juízo da execução após diversas tentativas do
exequente, por um período de aproximadamente nove anos, em localizar bens do devedor, tendo encontrado alguns, efetuado
penhora, levado a leilão, sem, no entanto, lograr êxito na arrematação e consequentemente quitação da dívida, sendo os
autos remetidos ao arquivo provisório (fls. 161). Em 30/05/2008 o exequente protocolou pedido de desarquivamento do
feito para juntada de oficio requisitante junto à Receita Federal na busca de bens dos executados. Nada sendo encontrado,
foram os autos novamente remetidos ao arquivo provisório, por despacho datado de 27/08/2008 (fls. 217). Em 02/08/2011 foi
solicitado novo desarquivamento dos autos pelo exequente, retornando em 26/10/2011, onde permaneceram até novo pedido de
desarquivamento pelo exequente datado de 29/01/2018 para juntada de documentos para regularização do polo ativo, em vista
da incorporação do Banco Nossa Caixa Nosso Banco pelo Banco do Brasil e sua representação nos autos. Destarte, tendo em
vista que a suspensão se dera por ausência total de bens do devedor para quitar a dívida, não acolho o pedido de prescrição
intercorrente. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE JESUS BUSUTTI (OAB 44889/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0001430-09.1998.8.26.0664 (664.01.1998.001430) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco do Brasil Sa (atual Sucessor Banco Nossa Caixa Sa) - Tryfasic Confeccoes Ltda - - Mirian Publio de Caires - - Delson de
Caires - - Claudenice Publio de Caires - Vistos. O processo não pode ficar parado no escaninho do Cartório por vários meses a
pedido da parte exequente. Assim, diante da inércia da parte exequente em dar andamento ao feito, e da inexistência de arquivo
provisório na estrutura administrativa do TJ, determino a remessa dos autos ao arquivo geral de feitos, sem prejuízo de futuro
desarquivamento para pleno andamento. Intime-se. - ADV: JANAINA MARTINS VISCARDI (OAB 197756/SP), LETÍCIA MARA
PEREIRA SILVA (OAB 194803/SP), JOSE ROBERTO BLUNDI ARROYO (OAB 58632/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
GISELE BORGES SANCHES LOPES (OAB 132954/SP)
Processo 0002440-54.1999.8.26.0664 (664.01.1999.002440) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - BANCO DO BRASIL S/A - BANCO DO BRASIL S/A - Antenor Vilalva Junior - Vistos. Fls. 239: Defiro a dilação de
prazo de 30 (trinta) dias para que o banco exequente comprove nos autos a remessa dos oficios, bem como do recolhimento da
taxa devida no valor de R$16,00 para a pesquisa Bacenjud solicitada e já deferido em nome do executado (fls. 231). Intime-se.
- ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), HELIO REGANIN (OAB 48641/SP)
Processo 0002456-46.2015.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Eva Cristina Rossan
Ribeiro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. Tendo em vista protocolo de cumprimento de sentença
no formato digital sob nº 0006060-73.2019.8.26.0664, arquive-se este feito. Intime-se. - ADV: FELIPE FIGUEIREDO SOARES
(OAB 218957/SP), CAIO DANTE NARDI (OAB 319719/SP), ALEXANDRE TORRES MATSUMOTO (OAB 139357/SP), MAURO
ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 151830/SP)
Processo 0005544-92.2015.8.26.0664 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Neide de Souza França Maciel Vivo S/A - Vistos. Em vista do protocolo de cumprimento de sentença no formato digital nº 0000819-84.2020.8.26.0664, arquivese este feito. Intime-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/
SP), PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 356004/SP)
Processo 0005818-27.2013.8.26.0664 (066.42.0130.005818) - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa Coferpol Indústria e Comércio de Tubos e Aço Ltda - Sergio Ricardo Alteff - Vistos, Fls. 282: Defiro. Tendo em vista o pagamento
do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código Processo Civil, declaro extinto o presente feito em que são partes
Coferpol Indústria e Comércio de Tubos e Aço Ltda e Sergio Ricardo Alteff. Restrições Renajud já foram retiradas. As custas
finais deverão ser recolhidas pelo executado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição
na dívida ativa do Estado (valor de R$ 138,05). Arquive-se o feito oportunamente. P.I.C. - ADV: ANA PAULA VENANCIO DE
SOUZA (OAB 265611/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 254930/SP)
Processo 0006559-33.2014.8.26.0664 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.G.S.R. - R.S.R.F. - Pela presente,
fica o(a) procurador(a) da parte interessada intimada de que sua solicitação de desarquivamento do processo foi atendida,
sendo que o mesmo permanecerá em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias à sua disposição, findo o prazo sem manifestação,
os mesmos serão retornados ao arquivo; - ADV: JOSÉ PAULO TALASSIO CARDI (OAB 423920/SP), ARQUIMEDES NEVES
(OAB 324858/SP)
Processo 0006568-58.2015.8.26.0664 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco S.A. - J J Transportes Votuporanga Ltda ME - - Jair Aparecido Moreali - - João Flávio Silvério - Vistos. Tendo em vista
distribuição de embargos à execução nº 1010609-12.2019.8.26.0664, aguarde-se. Intime-se. - ADV: ‘GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0007531-47.2007.8.26.0664 (664.01.2007.007531) - Procedimento Comum Cível - Bancários - Banco do Brasil Sa
- Fercaires Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda Me - - Luiz Cláudio de Caires - - Débora Câmara Romani de Caires - Vistos.
Observo que o bloqueio de R$319,00(trezentos e dezenove reais) efetuado na conta corrente do executado Luiz Cláudio de
Caires ocorreu em 30/01/2019, tempo mais que suficiente para o executado se manifestar, ainda que todas as tentativas de
intimação por meio de carta tenha sido frustrada. Posto isso, entendo desnecessário novas tentativas de intimação e dou-o por
intimado. Destarte, requeira o(a) exequente, objetivamente, em termos de prosseguimento da execução, devendo formular, de
uma só vez, todos os pedidos de busca patrimonial. Intime-se. - ADV: FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA (OAB 244518/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0009706-72.2011.8.26.0664 (664.01.2011.009706) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Fundação Educacional de Votuporanga - Brislena Aparecida Comeron - - Eunice Aparecida Comeron - Vistos. Requeira o(a)
exequente, objetivamente, em termos de prosseguimento da execução, devendo formular, de uma só vez, todos os pedidos de
busca patrimonial. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo de feitos, com fundamento no art. 921, III,
CPC. Intime-se. - ADV: MARCIA ALIRIA DURIGAN (OAB 127513/SP), ADRIANO JOSE CARRIJO (OAB 136725/SP), ELLEN
FLAVIA CARDOSO MARIN (OAB 284132/SP)
Processo 0009842-11.2007.8.26.0664 (664.01.2007.009842) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Wilson
Francisco Mendonça - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência à parte autora sobre mensagem eletrônica oriunda do INSS
informando a averbação (fls. 271/273) - ADV: ODENIR ARANHA DA SILVEIRA (OAB 72162/SP), VITORINO JOSE ARADO (OAB
81864/SP)
Processo 0011377-09.2006.8.26.0664 (664.01.2006.011377) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Banco do Brasil - Wilson Marques Pereira Votuporanga Me - - Wilson Marques Pereira - Vistos. Em despacho datado de
19/03/2019, às fls. 457, último parágrafo, fora deferido a expedição de mandado de constatação da atividade da pessoa juridica
em seu endereço de citação e penhora sobre 15% do faturamento diário até o valor necessário para satisfação do débito, sendo
que a última atualização de débito data de 03/09/2019, no valor de R$110.136,61 (cento e dez mil, cento e trinta e seis reais e
sessenta e um centavos), porém os executados não foram localizados no endereço indicado. Às fls. 516/517 o exequente junta
petição e requer citação/intimação dos executados em outros três endereços. Assim, para apreciação do pedido necessário
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