TJSP 05/03/2020 / Doc. / 1745 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
1745
DE OLIVEIRA COSTA (OAB 40664/BA)
Processo 1067384-37.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Apreensão - Claudionor Ricardo da Silva - Autoridade
Municipal de Limpeza - Amlurb - Prefeitura de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Isso posto, DENEGO A
SEGURANÇA. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da
Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. - ADV: JANICÉLIO ALVES FAUCÃO (OAB 346700/SP), BRUNO ROBERTO LEAL (OAB
329019/SP)
Processo 1068999-62.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Bionest Serviços Médicos Ltda
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por Bionest Serviços
Médicos Ltda contra Prefeitura do Municipio de São Paulo, ainda em fase de conhecimento. Fls. 53/56 - Recebo a emenda à
inicial aditando o pedido para que seja declarada a nulidade dos autos de infração nº 6.744.518-7, 6.744.519-5, 6.744.520-9,
6.744.521-7 e 6.744.522-5, bem como a repetição dos valores pagos a maior, com adequação do valor da causa para constar R$
321.611,52. Anote-se. Por fim, cite-se a ré conforme determinado pela decisão de fls. 40/43. Int. - ADV: EDILSON FERNANDO
DE MORAES (OAB 252615/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER GODOY DOS SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELLY CRISTINA DA SILVA MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2020
Processo 0000339-04.2017.8.26.0053 (processo principal 0004506-40.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Pagamento - André Francisco de Souza - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza
seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 334, § 11, do Código de Processo Civil, Em consequência, JULGO resolvido
o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. Em sede de resposta
ao executado, fixo data de 27/02/2020 para pagamento da primeira parcela. P.R.I.C. - ADV: RENATA ROSITO ZACCARO (OAB
333670/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP)
Processo 0001908-69.2019.8.26.0053 (processo principal 0100770-61.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Oziel de França Leite - Vistos.
Fls. 123 - Ante ausência de impugnação da FESP, autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos,
mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos
honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo
a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.
pdf Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o
advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a
seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos
valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado
no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário,
assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno
que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao
realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados
pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá
se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar
os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição
dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao
DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois
de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos
principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a
Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM
nº 894/04. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se os autos principais.
Int. - ADV: ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP), ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP)
Processo 0003777-04.2018.8.26.0053 (processo principal 0027161-26.2000.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Sebastião da Silva - - Solange
Silva - - Diva Caetano Ameixeiro - - Leonel Lamego de Oliveira - - Berenice de Oliveira - - Fábio Fiorillo - - Maria Leonor Knippel
Galletta - - Adelia França - - Annette Ragusa - - Edi Delfina Gomes Rocha - - Benedita Gama - - Maria do Carmo Pereira Marotto
- - Hilda Lavorato - - Cesar Gonçalves Pontes - - Neyde Sanches Manco - - Nilsa Delgado dos Santos - - Maria da Conceição
Vaz Araújo - - Paulo Reimberg Christe - - Wilson Pussa da Silva - - Vera Maria Souza Ozeias - - Inah Conceição Barroso - Leda Maria Bastos Marques - - Andréa Maria da Nóbrega - - Eutropio Pereira dos Santos - - Sônia de Oliveira Silvia - - Maroli
Cordeiro da Silva - - Maria Tereza Dias da Silva Quintino de Godoy - - Marli da Silva Lima - - Antonio Carlos Vieira Cavalcanti
- - Encarnação Lagos - - Cláudio Fontana - - Amilton Ferraz de Araújo - - Anadir Marotto - - Ana Maria Pinto - - Dalva de Moraes
Camargo Oliveira - - Zoraide Barbosa Christe - - Maria de Lourdes Fernandes - - Abigail dos Santos Moraes - - Benedita Rosa
da Cunha Lemos - - Benedito Aristides Silveira - - Euselia Moreira da Silva - - Antônio Roberto de Moura - - Benedita de Oliveira
- - Mario Jorge Carraro - - Maria da Conceição Amat Scalla - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Cumpram os autores o
determinado às fls. 403. Em não havendo manifestação e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias ao arquivo, até ulterior
provocação. Int. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP),
SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), AKINTOLA DO ROSARIO
ASSIS (OAB 371288/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
Processo 0008924-45.2017.8.26.0053 (processo principal 0117447-69.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Jose Dommingos Alves - - Vicente de Jesus Correa - - Sergio Soares
Garcia - - Sandra Cristiane da Costa - - Onofre Roberto da Silva Collaço - - Moriti Matsumoto - - Miguel Galdolfo Sobrinho - Luiz Carlos Morangoni - - Jurandir Ferreira Moreno - - Jose Manoel Fogaça - - Antonio Cesar de Oliveira - - Jose Carlos da Silva
- - Jair Domingues Ramos - - Hildei Maris de Almeida - - Helio Ribeiro - - Geraldo Lopes da Silva - - Darcy Alves de Almeida - Claudemiro Apolinario Moreira - - Bento Mogotto Junior - - Antonio Gumenrcindo Santana - Vistos. Fls. 653 - Considerando o
lapso temporal desde a ciência de recebimento do RPV (fl. 102 do Incidente RPV 0008924-45.2017.8.26.0053/01), diga o DER,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º