TJSP 12/03/2020 / Doc. / 83 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
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gratuita ao executado é medida que se impõe. Em prosseguimento, passo à análise do mérito dos embargos, os quais não
devem prosperar. Observa-se que o executado aventa, intempestivamente, matérias objeto de embargos à execução (art. 914
do CPC), como exigibilidade do título executivo e legitimidade passiva. A execução está embasada em título executivo líquido e
certo (fls. 08/11), nos termos do art. 784, inciso III do Código de Processo Civil e a atualização do valor pode ser obtida através
de mero cálculo aritmético, o que não retira a higidez do título executivo. De igual modo, a execução foi proposta em face da
empresa FMD Veterinária LTDA, bem como das pessoas físicas de Frederico Augusto Melis Asse e Danilo Ferrão Malagutti,
indicados como devedores no título executivo, que reconheceram possuir uma dívida a ser paga diretamente ao exequente
(fls. 09 - objeto do instrumento). Ademais, há de se verificar que, conforme como já ponderado às fls. 173/174, o executado
compareceu espontaneamente nos autos, tendo participado da audiência de conciliação de fls. 58, suprimindo, assim, eventual
ausência/nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, sem se insurgir, oportunamente, acerca de sua inclusão no
polo passivo da demanda. Logo, reconhecida a legitimidade passiva do embargante, não há que se falar na necessidade em
se esgotar as buscas com relação a um coexecutado para só depois atingir o outro. Assim, sanada as questões processuais,
analiso a regularidade da penhora dos valores. Em que pese as alegações de impenhorabilidade das verbas no processo nº
0015025-78.2009.8.26.0506, que tramita perante a 4º Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, é certo que tal medida é
cabível no presente caso, uma vez que a quantia bloqueada possui nítida natureza indenizatória e não alimentar. Nestes termos,
temos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Decisão que revoga despacho anterior sob o fundamento de que o crédito de reclamação trabalhista tem
natureza alimentar - Penhora no rosto dos autos de ação movida pelo executado em face de ex-empregadora - Possibilidade,
no caso dos autos - Crédito que contempla verba de natureza indenizatória - Art. 833, IV, do CPC, que tem por objetivo a
proteção de quantia necessária à subsistência do executado - Elevado valor da execução trabalhista que indica que o crédito
não é destinado integralmente à subsistência do agravante - Lapso temporal que afasta o caráter alimentar da verba - Penhora
retomada - Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136540-65.2016.8.26.0000; Relator (a):Marino
Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2016; Data de
Registro: 18/10/2016) A legislação processual civil visa, em seu art. 833, inciso IV, proteger a subsistência da entidade familiar,
o que entendo não estar prejudicada com o bloqueio, à vista do longo período de trâmite da ação de falência. Assim, já decidiu
o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
POPULAR - Insurgência contra r. decisão que manteve penhora de créditos no rosto de ação trabalhista, liberando apenas
o valor de 30% referente aos honorários advocatícios contratuais. Alegação de impenhorabilidade de verbas decorrentes de
ação trabalhista, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015. Descabimento da alegação, no caso concreto. Transcurso do tempo
do trâmite da ação trabalhista que acabou por descaracterizar a natureza inicialmente alimentar da verba salarial, passando
a mesma a apresentar natureza indenizatória, passível de penhora. R. decisão interlocutória integralmente mantida AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210397-76.2018.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi
Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2019;
Data de Registro: 28/03/2019) Ante o exposto, REJEITO os embargos à penhora apresentados pelo requerido às fls. 223/235, e
MANTENHO a penhora efetivada às fls. 209. Após o trânsito em julgado desta, defiro o levantamento da quantia de fls. 209, em
favor do exequente, que deverá apresentar memória de cálculo atualizada da dívida e o formulário próprio para levantamento
dos valores transferidos para este feito, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Int. - ADV: ERICA ARRUDA DE
FARIA TRAVASSOS (OAB 190646/SP), EDINO NUNES DE FARIA (OAB 71742/SP), AMANDA BOLDRIN DE OLIVEIRA (OAB
375903/SP)
Processo 1000807-52.2015.8.26.0042 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliane Ramos Galvão
da Silva - Romero Renovato da Silva - Vistos. Mantenho a decisão agrava pelos seus próprios fundamentos. No mais, dê-se
vista ao executado sobre a proposta apresentada às fls. 295/296. Consigno, desde já, que a solenidade designada às fls. 279
apenas não será realizada, se ambas as partes manifestarem desinteresse pela medida, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso
I do CPC. Int. - ADV: THAÍS HELENA FERREIRA ALVES DA SILVA (OAB 381142/SP), FAUSTO SPINAZOLA DO PRADO (OAB
311861/SP), ROSANA ALVES DA SILVA (OAB 127293/SP)
Processo 1001607-41.2019.8.26.0042 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.R.S.
- - R.E.S.S. - - K.R.S. - Certidão de fls. 38: Manifeste-se a parte autora, em prosseguimento. - ADV: IZABEL CRISTINA MECCHI
ALVES (OAB 371971/SP)
Processo 1500262-80.2019.8.26.0042 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - AGROFER INSUMOS LTDA - Fls. 51: defiro. Extraia-se a competente certidão. - ADV: ALESSANDRO
CUÇULIN MAZER (OAB 210846/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VLADIMIR MARQUES DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2020
Processo 0000277-89.2020.8.26.0042 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001992-53.2018.8.26.0070
- Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro de Batatais) - MARCOS ROBERTO FERRON - Para a audiência deprecada, designo
o dia 30 de MARÇO de 2020, às 17:00 horas, comunicando-se o E. Juízo Deprecante. Intime(m)-se e requisite(m)-se, como
de praxe. Cumprida a medida, devolva-se, com nossas homenagens. Int. e prov. com urgência. - ADV: RITA APARECIDA
MARINHEIRO (OAB 70691/SP)
Processo 1500288-78.2019.8.26.0042 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ANGELA MARIA IVAN - NOTA DE CARTÓRIO: em estrito cumprimento à deliberação dada em audiência realizada em
02/03/20250 (vide termo às fls. 200), promovo a intimação do advogado da ré para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente
os memoriais finais, haja vista que o Ministério Público já os apresentou (fls. 203/209). - ADV: EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/
SP)
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