TJSP 13/03/2020 / Doc. / 1232 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
1232
- Pessoas Incertas e Não Conhecidas (Art. 256, I do Cpc) - Fls. 231/232: Manifeste-se a autora acerca do e-mail da Central
de Mandados, no prazo de cinco (05) dias. (...informo que a cada 50 km( somente ida), o Oficial de Justiça tem direito a uma
diligência no valor de 82,83 ( 2020), mais o valor dos pedágios necessários. No caso deste mandado, não dá para precisar a
quantidade de quilômetros que precisaria para o devido cumprimento de um novo mandado.) - ADV: ANDREZA GONÇALVES
PALUMBO (OAB 212890/SP)
Processo 1013142-50.2019.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Olivia Costa de Almeida Leite - - Wilma Costa de Oliveira - Tec Grão Industria Termoplásticas Ltda Me - - Miriam Mircam de Araujo
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). IVO ROVERI NETO Vistos. Fl. 33 - Carta para citação de Daiane de Araújo Baldinetti - AR assinado
por terceiro que não integra a lide. Citação é ato pessoal. A fim de evitar-se futura alegação de nulidade, cite-se no endereço por
oficial de justiça, após o recolhimento das custas de diligencia. Fl. 73: Citação de Miriam Mircam de Araújo realizada por hora
certa. Assim, nos termos do art. 72, inc. II, do NCPC, oficie-se ao convenio firmado entre DPE/OAB solicitando-se a designação
de curador especial para apresentação de defesa em favor da requerida. Cumpra-se e Intimem-se. São Bernardo do Campo, 11
de março de 2020. - ADV: SANDRA DA SILVA TRAVAGINI (OAB 203741/SP)
Processo 1014150-62.2019.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - CONSÓRCIO
EMPREENDEDOR DO SÃO BERNARDO PLAZA SHOPPING - Boutique da Preta Eireli - Fls. 153/154: Manifeste-se a parte
autora. - ADV: DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), VALESCA AGUIAR SALLES (OAB 384674/SP)
Processo 1014512-64.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vanessa Barbosa Alves
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Roberto Chiminazzo - Fls. 85/99: Manifeste-se a parte autora acerca
do Laudo Médico Pericial, no prazo de 15 dias. CITAÇÃO do INSS (NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL), como
sugerido no Ofício 00227/2018/NPREV GEAC/PSFSBC/PGF/AGU - NUP 00762.004181/2018-69, de 23/04/2018, arquivado
no cartório dessa 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP),
GABRIELA LUCIA CETRULO RANGEL RIBEIRO (OAB 185482/SP)
Processo 1014552-46.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Antonio Carlos
Naliato Melillo - Me (Repr Antonio Carlos Naliato Melillo) - - Antonio Carlos Naliato Melillo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ivo
Roveri Neto. Vistos. Fls.138 - Extingue-se a execução pela satisfação da obrigação - art. 924, II, do NCPC. Ausente interesse
recursal (CPC, artigo 1000), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Nos termos do acordo ajustado (fls. 133/135),
providenciem os executados, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da
Lei nº 11.608/03: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Acordo efetuado entre as partes.
Custas remanescentes a cargo do executado. Determinação para que o exequente efetuasse o recolhimento das custas finais.
Descabimento. Acordo em que há expressa concordância do executado quanto ao pagamento das custas. Agravo provido
para determinar o recolhimento das custas pelo executado, nos termos do acordo pactuado. (TJSP; Agravo de Instrumento
2220774-09.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo
do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Ressalto que o descumprimento
da medida importará em inscrição da dívida. Oportunamente, procedam-se as anotações necessárias no sistema para baixa e
arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. P.R.I., arquivando-se. São Bernardo do Campo, 11 de março de 2020. - ADV:
WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), LENER PASTOR CARDOSO
(OAB 196290/SP)
Processo 1014630-40.2019.8.26.0564 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Mauricio Toshio Nishiguchi - Cleusa Giannelli Nishiguchi - Camilo Takanori Nishiguchi - Vistos. P. 190/191: Tratam-se de embargos de declaração em que o
embargante alegou que a sentença foi omissa e contraditória, pois entendem os embargantes que não foi apreciada a proposta
de compra do imóvel, e que o leilão judicial somente deveria ocorrer na hipótese de não haver interessados na aquisição do
bem. Em que pesem as alegações formuladas pela parte embargante, razão não lhe assiste. Em verdade, vê-se que a parteembargante pleiteia a modificação do julgamento e, a via escolhida de embargos de declaração é imprópria (JTJ 201/263).
Consigno que os embargos de declaração se limitam a reparar obscuridade, omissão ou contradição, defeitos que não existem
na decisão embargada. A decisão não pode ser considerada obscura, omissa ou contraditória apenas porque o entendimento
da embargante não coincide com aquele adotado pelo julgador. Segundo ARAKEN DE ASSIS, “o julgado padece de omissão
quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”. Define
que a obscuridade “obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários”, enquanto
que a contradição “decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento
em relação ao outro” (Manual dos Recursos, pág. 588 e seguintes, Ed. RT). Assim, os embargos se prestam para esclarecer, se
existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, não para que se conforme a decisão no entendimento do embargante
(STJ ED ARg Resp n. 1027-DF). Não se verificando quaisquer dos vícios processuais hábeis a ensejar a propositura de embargos
de declaração, deverá o embargante fazer uso dos meios adequados para a revisão. Diante do exposto, rejeito os embargos de
declaração opostos e mantenho a sentença de p. 190/191 tal como lançada. Intimem-se. - ADV: NILVA VARGAS DE LIMA (OAB
36041/SP), EDELZA BRANDAO (OAB 86966/SP)
Processo 1014864-22.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Condominio Bracuhi - Aparecida Gonzaga Guarnieri-ME (Nome Fantasia: Amplitude Telhados e Construções) - - Solange
Soel Tl Coppini - - Aparecida Gonzaga Guarnieri Cutis - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
demanda, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para rescindir
o contrato entre as partes. Em face da sucumbência recíproca na ação principal, cada parte (o Condomínio e a prestadora de
serviços APARECIDA GONZAGA GUARNIERI-ME) arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa (artigo 86,
“caput”, do Código de Processo Civil). Nos termos dos artigos 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária em
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser rateada entre as partes, na proporção de 90% (noventa por cento), para o advogado
da ré e 10% (dez por cento) para o advogado da autora. Ainda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a ação movida em face de SOLANGE SOEL TL COPPINI. Sucumbente a autora, a condeno ao pagamento
de custas e despesas processuais da parte vencedora, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a RECONVENÇÃO para condenar a autora ao pagamento do valor de R$ 6.452,00
(seis mil quatrocentos e cinquenta e dois reais), quantia que deverá ser corrigida desde de 09.05.2017 (fls. 120), pela Tabela
do TJSP e com incidência de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, declarando-se ainda em favor
da ré o valor pago a título de sinal, com complemento às perdas e danos sofridas. Em face da sucumbência recíproca, cada
parte (Condomínio e a prestadora de serviços APARECIDA GONZAGA GUARNIERI-ME) arcará com as custas e despesas
processuais reconvencionais a que deu causa (artigo 86, “caput”, do Código de Processo Civil). Nos termos dos artigos 85,
§8º, do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária em R$ 2.500,00 (mil reais), devendo ser rateada entre as partes, na
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