TJSP 16/03/2020 / Doc. / 3280 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
3280
a serventia para que os pedidos de autorização de viagem sejam encaminhados com celeridade para o Ministério Público.
Sem prejuízo, intime-se o réu para que se apresente em cartório em 48 horas após o retorno, devendo ser cientificado de que
autorização de viagem devem ser solicitada com antecedência, sob pena de indeferimento e descumprimento das condições do
regime aberto. Prov. Ciência ao MP. Com celeridade - ADVº LISVALDO AMANCIO JUNIOR - OAB/SP 128.842
Processo 1.209.468 EXECUÇÃO DE SENTENÇA JP X VALDINEI BUENO Fls. 65/66:- Vistos.Trata-se de Execução de
Sentença Criminal em que figura como sentenciado VALDINEI BUENO, condenado a cumprir 14anos de detenção, no regime
inicial fechado, não havendo substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nem concessão de suspensão
condicional da pena, como incurso no artigos 214, c/c 224, A, ambos do Código Penal e nas sanções do Art. 217-A do mesmo
diploma legal. Inicialmente o sentenciado cumpria pena na comarca de Patrocínio/MG, quando por decisão datada de 30/05/2016
(fls. 227/229), ainda que o exame criminológico fosse desfavorável, foi-lhe concedido a progressão ao regime semiaberto desde
15/11/2014, data em que cumpriu o requisito objetivo para a concessão de benefício Posteriormente, em razão da aprovação
pelo plenário do Supremo Tribunal Federal da Súmula Vinculante nº 56, em decisão datada de 22/08/2016 da mesma comarca de
Patrocínio/MG, o sentenciado recebeu o benefício da PRISÃO DOMICILIAR a partir daquela data mediante a aceitação e efetivo
cumprimento de condições (fls. 282/283). A audiência admonitória das condições do Regime Semiaberto Domiciliar ocorreu em
31/08/2016, conforme termo de fls. 295. Em 10/11/2016 o sentenciado compareceu na secretaria da Comarca de Passos/MG e
comunicou mudança de endereço para a Comarca de Riberirão Preto/SP (fls. 303) com consequente determinação de remessa
dos autos (fls. 308). Não obstante a determinação de intimação do sentenciado para que se apresentasse no cartório da comarca
de Ribeirão Preto/SP (fls. 06 do Roteito de Penas), o mandado retornou negativo, não tendo sido o sentenciado localizado (fls.
14). Então, a Defensoria Pública informou que o sentenciado buscou informações sobre a vinda de seu processo, lá informando
que se mudaria para esta Comarcar de Valinhos, no endereço Avenida Lino Buzato, 975, CEP 13274-440, tel 19 98883-4389,
razão pela qual o juízo de Ribeirão Preto/SP remeteu os autos à esta Vara de Execuções Criminas em 08/10/2018 (fls. 20).
Conforme se observa na certidão de fls. 22/23 datada de 08/11/2018, quando os autos aportaram no cartório o sentenciado
não havia se apresentado sequer uma única vez. Então, determinada a intimação do sentenciado para que se apresentasse
nesta comarca de Valinhos/SP (fls. 32) assim como para que comparecesse na audiência de justificativa designada para
o dia 14/08/2019, novamente não foi encontrado (fls. 39), frise-se nunca se apresentando no cartório desta comarca, não
procurando o juízo ou tampouco reiniciou o cumprimento da pena. Ante a não localização do sentenciado, o Ministério Público
requereu a regressão de regime do sentenciado pelo descumprimento das condições a ele impostas por ocasião da concessão
do regime domiciliar (fls. 30 e 41). Instado a se manifestar, a Defesa alegou que até a partida dos autos para a comarca de
Ribeirão Preto, o sentenciado cumpria regularmente o regime semiaberto domiciliar, não restando comprovado a informação
de que o sentenciado teria se mudado para esta comarca, que já alcançou lapso temporal de progressão para o regime aberto,
requereu nova data para audiência de justificativa (fls. 46/52) e subsidiariamente o regime semiaberto. É o breve relatório.
Decido. Como observado acima, o sentenciado não foi localizado no endereço declinado pela Defensoria para intimação e,
por consequência, não compareceu à audiência de Justificação. Ressalte-se que, apesar do endereço do sentenciado ter sido
informado pela defensoria, não há que se duvidar da veracidade de tal informação. Ademais, é dever do sentenciado manter
seu endereço atualizado nos autos e, se assim tivesse feito, ainda que em outra comarca, teria sido localizado. No entanto,
para que futuramente não se alegue cerceamento de defesa, antes de revogar o benefício da prisão domiciliar, determino que
requisite-se à Autoridade Policial CONCURSO POLICIAL para localização do sentenciado VALDINEI BUENO, filiação Antônio
dos Reis Bueno e Vera Lúcia Alves dos reis Bueno, naturalidade Passos/MG, nascimento 06/05/1987, RG 177331729/MG .
PRAZO 10 dias. Sem prejuízo, não tendo o sentenciado sido localizado para intimação pessoal, determino sua intimação por
edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
o sentenciado VALDINEI BUENO , com último endereço declarado à Avenida Lino Buzato, 975, CEP 13274-440, Valinhos/ SP,
que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, para comparecer em juízo, no prazo de cinco (05) dias a fim de
apresentar comprovante atualizado de endereço e iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, sob pena de conversão
em privativa de liberdade e expedição de mandado de prisão. Publique-se e afixe na forma da lei. Sem prejuízo, providenciemse as pesquisas pertinentes visando a localização do sentenciado. Defiro pesquisa junto ao BACENJUD, TRE e e-CAC. Caso
obtido nos autos endereço ainda não diligenciado providencie-se sua intimação pessoal nos termos supra. Prov. Ciência ao M.P
e à Defesa. Com urgência - ADVº ALEX OLIVEIRA ROSA - OAB/SP 417.543
Processo 617.206 EXECUÇÃO DE SENTENÇA JP X LINDONETTI DOS REIS Fls. 399:- Vistos, Antes de determinar
a intimação por edital, observo que há nos autos endereço não diligenciado, qual seja Rua Angelo Barbisan, 65, casa 3, Jd
Maracanã, 13.277.590, Valinhos/SP. Assim, tendo em vista a proximidade da data anteriormente designada, redesigno audiência
de fls. 369 (justificativa) pra o dia 15 de abril de 2020, às 13:50 horas. Intimem-se o sentenciado e o defensor para o ato,
providencie-se FA atualizada juntando-a nos autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da lei. Int. Prov. Ciência ao MP. Com urgência. - ADVº JOAQUIM DIQUISON ALBANO - OAB/SP
278.643
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO FERNANDES RIBEIRO DO VALE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA NICOLA DOS REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0273/2020
Processo 0000766-48.2020.8.26.0650 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 1505055-20.2018.8.26.0229
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Hortolandia/SP) - LUCAS VICTOR VICENTE DA SILVA - Vistos. 1-Designo o dia 15 de abril
de 2020, às 17:00 horas, para a inquirição deprecada. Comunique-se o Juízo Deprecante por meio eletrônico. Dê-se ciência
ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO. 2-Providencie a serventia a
digitalização dos documentos necessários, observando que, além da denúncia, é necessária a cópia do depoimento prestado no
inquérito. 3-Atente a serventia ao Comunicado CG nº 1337/2015, que dispõe que, com o objetivo de conferir maior celeridade
e eficiência ao cumprimento das cartas precatórias, o juízo deprecado deve providenciar a intimação das testemunhas/vítimas
quanto à data e horário das audiências e ainda requisitar os réus presos, caso necessário. Int. Valinhos, 06 de março de 2020.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º