TJSP 19/03/2020 / Doc. / 546 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3008
546
desta, para o auxílio na identificação dos produtos, figurando a autora como fiel depositária dos produtos apreendidos. Como
forma de garantir a eficácia da medida de busca e apreensão, somente após sua concretização deverá ser levantado o segredo
de justiça. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, nos termos acima delineados. 3) Sem prejuízo, após a
cientificação da requerida, quando, então, concretizar-se-á a tutela cautelar, terá a autora 30 [trinta] dias para emendar a inicial,
deduzindo os pedidos principais, nos termos do art. 308 do CPC. Cite-se a parte requerida, pela via indicada pelo autor (carta
digital, mandado ou carta precatória), a apresentar defesa no prazo de 05 dias, nos termos do art. 306 do CPC. O prazo de defesa
terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os
seguintes termos: 1 - No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. 2 - No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no
artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com
poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. 3 Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4
- Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte
deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), bem como
o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 5 - Com a localização ou o fornecimento do novo
endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova
ordem judicial. 6 - A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta
AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção do processo, na forma
do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MÁRCIO ALEXANDRE
IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP)
Processo 1003014-53.2020.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - H.P.C. - S.F.M.N.F.R.L.A. - Vistos.
Em 15 dias, a autora deverá emendar a petição inicial para incluir no polo passivo da demanda os terceiros Facebook, Instagram
e Google, eis que foram formulados pedidos em relação a estes. No mesmo prazo, a autora deverá formular pedido de tutela
final, uma vez que foram formulados apenas pedidos de tutela de urgência e não houve adoção dos procedimentos previstos
pelos art. 303 ou 305 do CPC. Int. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 1003715-17.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D’avó Supermercados
Ltda. - Xepa Supermercados Eireli - Vistos. 1) Promova o cartório a alteração do assunto relacionado ao processo [4680 - marca].
2) Para análise do pedido de tutela antecipada, deverá a parte autora comprovar, em quinze dias, a titularidade de registro da
marca na classe correspondente a sua atividade [a exemplo de serviços - comércio de alimentos]. Int. - ADV: MARCIO MOTA
DE AVO (OAB 131199/SP)
Processo 1004423-79.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Flávio Henrique
Botto Vianna Epp - Wyn Comunicação Ltda - Vistos. Fls. 373: Nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não
havendo alteração fática e jurídica a ensejar reconsideração, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se
apresentação de réplica pela autora, conforme item 2 de fl. 368. Intimem-se. - ADV: ALINE BRITO DE SOUZA SOUTO MAIOR
(OAB 377024/SP), RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB 28757/SC)
Processo 1007929-63.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Hospital Santa Mônica Ltda. Google Brasil Internet Ltda. - - Sistema Brasileiro de Saude Mental Ltda. - Manifeste-se a parte autora sobre o retorno da citação
postal da corré Sistema Brasileiro de Saúde Mental LTDA (fls. 104), em 05 dias. - ADV: DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON
(OAB 141120/SP), LETICIA MORAES SEDER SOUZA AMARAL (OAB 398333/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB
172708/SP)
Processo 1010231-65.2020.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Mclarens Aviation Brasil Ltda - Fernando
Rodrigues de Souza - Fls. 774/776 e 796/801: 1) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, nos quais alega
omissão. Conheço-os, pois tempestivos, e os rejeito, sob o fundamento de que a decisão apreciou os argumentos essenciais
das partes, não padecendo de vício corrigível por esta via. Em verdade, a parte embargante requerida terá muito tempo até
apresentar sua contestação, porquanto a emenda da inicial sequer ainda foi protocolizada [e ademais os prazos processuais
estão atualmente suspensos por 30 dias]. 2) Defiro o arresto dos imóveis objeto da matrícula cuja certidão está acostada a fls.
784/795 dos autos, de propriedade da parte executada Fernando Rodrigues de Souza, respeitadas garantias já averbadas.
Figurará como depositária a própria parte executada. Verifica-se que o imóvel de Matrícula nº 12.465 não pertence mais ao réu,
pois foi arrematado pela Caixa Econômica Federal, não podendo, portanto, incidir o pedido. Consoante os artigos 844 e 845,
do Código de Processo Civil, proceda-se à penhora, mediante termo nos autos, intimando-se a parte executada da penhora
efetivada, na pessoa de seu advogado. Caberá ao exequente providenciar o necessário para registro via sistema ARISP. No
mais, determino ao Itaú Unibanco informe se as dívidas garantidas pelas alienações fiduciárias registradas nas Matrículas nº
78.947 e 92.953 já foram integralmente pagas e, em caso negativo, qual o saldo devedor. Servirá a presente decisão de ofício
a ser impresso e diretamente entregue pela parte exequente ao Itaú Unibanco, para que respondam no prazo de 15 [quinze]
dias contados do recebimento do ofício. A entrega deverá ser comprovada nos autos. 3) No mais, cumpra-se a decisão de fls.
675/676, fazendo a pesquisa pelos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, Int. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), RICARDO
ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB 182632/SP), ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP)
Processo 1015739-89.2020.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - José Sinkevicius - Paquetá Participações
Ltda - - Anish Empreendimentos e Participações Ltda. - - Eil 04 S/A - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade de justiça,
determino que o autor, em 05 dias, junte aos autos cópia legível do documento de fls. 92/102. Int. - ADV: ANTONIO VIVALDINO
LOPES (OAB 106393/SP)
Processo 1015901-84.2020.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - E.O.U.L.E. - F.D.E.M. - - F.A.F.D.E.M. - A.C.R.O.A.E.E. - A parte requerente fica intimada, na pessoa de seu advogado, a recolher o valor das diligências dos oficiais de
justiça (3 atos), no prazo de 15 (quinze) dias. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: MAURICIO CARLOS DA SILVA
BRAGA (OAB 54416/SP), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
Processo 1020214-88.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Henry
Willians Palasthy - Crediticon Soluções Financeiras Ltda - - Edson Ely Esquio - - Jose Francisco Monteiro Miranda - - Hadan
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º