TJSP 07/04/2020 / Doc. / 1014 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1014
que seria comum, fato este que ocorreu em 2010 e era de seu conhecimento. Diante de tal fato, após aproximadamente uma
década, o autor pretende a concessão de tutela de urgência para “...determinar o bloqueio das quotas sociais da empresa
ré, PAQUETÁ PARTICIPAÇÕES LTDA...”, sendo que sequer é sócio de tal pessoa jurídica. Diante de tal contexto, é inviável
o reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. 2- Citese a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O
prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3- Deixo de designar a audiência de que
trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada,
oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. 4- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural,
o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente”. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: “Sendo o
citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou,
ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte
autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção
do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas
de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para
pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre
o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da
diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar
o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências
dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do
artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Intimem-se. - ADV: ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB
106393/SP)
Processo 1015739-89.2020.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - José Sinkevicius - Paquetá Participações
Ltda - - Anish Empreendimentos e Participações Ltda. - - Eil 04 S/A - Vistos. A parte autora, nesta oportunidade, requer a
desistência do feito (fls. 133). Uma vez que não houve a citação da parte requerida, verifica-se ser dispensável seu consentimento,
nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza
seus jurídicos efeitos, e julgo EXTINTO o processo sem apreciar o mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora
homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, Código de Processo Civil). Custas finais
do processo, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Proceda a serventia ao cancelamento
das cartas expedidas (fls. 130/132). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Publique-se. Intimemse. - ADV: ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB 106393/SP)
Processo 1015761-50.2020.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - E.O.U.L.E. - A.F.L.M. - - B.C.B. - - M.H.C.B.
- - L.C.A.E. - Vistos. 1- Corrija-se o cadastro no sistema informatizado para que conste ASSUNTO PRINCIPAL desta ação: 4654
- Propriedade Intelectual/Industrial. 2- Defiro o segredo de justiça até o cumprimento da decisão liminar. Anote-se. 3- Determino
a emenda à inicial para que a parte autora, no prazo de 15 dias, proceda o recolhimento das diligências por oficial de justiça.
4- Sem prejuízo ao cumprimento do item 3, passo à analise da tutela de urgência: Trata-se de ação proposta por ENTERTAINMENT
ONE UK LIMITED contra AGUINALDO FREIRE DE LIMA ME, BIJUCLUB COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA EPP, MEI HUANG
COMÉRCIO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA e LD CELULAR ACESSÓRIOS LTDA EPP. Alega a parte autora, em síntese,
que possui os direitos de fabricação, exportação, importação e comercialização das propriedades intelectuais “PEPPA PIG FAMILIA e AMIGOS” e “PJ MASKS”, que as requeridas não detém regular licença para utilização das propriedades intelectuais,
assim, comercializando produtos contrafeitos que contêm a mesma nominação e imagens de propriedade da parte autora,
desviando a clientela, ocorrendo prejuízos incalculáveis, caracterizando concorrência desleal. Pela similitude dos produtos, a
distinção é dificultada, possibilitando a confusão, induzindo ao erro os consumidores das requeridas com os produtos da autora,
prejudicando sua imagem. Ao argumento de que se trata de violação dos direitos de propriedade industrial e autoral de
titularidade da autora, pede em sede de tutela de urgência para que seja expedido mandado de vistoria, busca e apreensão de
todos os produtos irregularmente comercializados e a abstenção de comercializar as propriedades intelectuais da “PEPPA PIG
- FAMILIA e AMIGOS” e “PJ MASKS”, fabricados e comercializados pela autora por parte das requeridas, sob pena de multa.
Requer a tutela cautelar, nos seguintes termos: a) “para que seja expedido mandado de vistoria, busca e apreensão de todos os
produtos das Rés que violem as denominadas propriedades PEPPA PIG - Família e Amigos e PJ MASKS, ambasde titularidade
da Autora, bem como os moldes, matrizes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como as
máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim, que forem encontrados no endereço mencionado no início da presente
ou em endereços diversos, como por exemplo, em depósitos outros, mantidos pelas Rés, caso, nas diligências, se verifique a
existência deles”; c) “que seja ordenado às Rés, através do mandado de vistoria, busca e apreensão, que se abstenham de
comercializarem, expor à venda, enfim, utilizar, seja a que título for, produtos contrafeitos que violem as propriedades PEPPA
PIG - Família e Amigos PJ MASKS, de propriedade da Autora, ou imitações, bem como os moldes, matrizes, negativos e demais
elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como as máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim,
estendendo-se a proibição, inclusive, para o site de titularidade das Requeridas, que reproduzem e violam sobreditos direitos da
Autora, até o julgamento final da presente ação”; DECIDO. Extraio, em um exame preliminar e de probabilidade, a presença dos
requisitos para a concessão da tutela de urgência. O art. 195 da Lei 9.279/96 tipifica as condutas que caracterizam o crime de
concorrência desleal, sendo que, na esfera cível, o art. 206 da mesma lei estabelece que “Fica ressalvado ao prejudicado o
direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade
industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a
criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos
no comércio”. Entretanto, é importante esclarecer que a concorrência por si só não pode ser considerada desleal. Segundo a
lição de Fabio Ulhôa Coelho, “De fato, a concorrência desleal se diferencia da leal no tocante ao meio empregado pelo
empresário para conquistar a clientela do outro. São os meios empregados e não a intenção do ato ou seus efeitos que conferem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º