TJSP 14/04/2020 / Doc. / 789 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
789
prevista no art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC por falta de demonstração de urgência
na análise do pedido. (AI 2040863-66.2020.8.26.0000; Relatora MARIA DO CARMO HONORIO; 3ª Câmara de Direito Privado;
Julgamento em 10/03/2020). Registro, por último, que a interposição do recurso tendo por base o art. 1.015, inciso XIII, do CPC,
não justificaria seu conhecimento, mormente, porque os “outros casos expressos em lei” não engloba o art. 55 do CPC, onde
descrita a conexão. Em outras palavras, o art. 55, do CPC, deveria trazer expressamente consignado que o acolhimento de
conexão ensejaria a interposição de agravo de instrumento, como, por exemplo, o art. 354, parágrafo único, do mesmo códex.
Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) HERTHA
HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Sylvio Marcos Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB: 280836/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2162806-84.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: V. L. Agravada: A. F. H. - Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Clarice Cardoso Moreira (OAB: 403113/SP) - Luiz Vicente Ribeiro Correa (OAB:
69838/SP) - Paulo Sergio Detoni Lopes (OAB: 69558/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2205754-41.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. S. da C.
(Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. F. da C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2205754-41.2019.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 35.453 Agravo de Instrumento nº 2205754-41.2019.8.26.0000 Agravante/
Requerente: J.S.C., representada pela genitora Agravado/Requerido: L.F.C. Juíza: Dr. Luciana Caprioli Paiotti Figueredo Origem:
1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente Cuida-se de hipótese de indeferimento da tutela de urgência
para majorar o valor da verba alimentar. Sustenta a agravante, em suma, que os alimentos foram fixados em 28% do salário
mínimo nacional, entendendo que o juízo deveria ter concedido a tutela de urgência, presentes os seus pressupostos, pois
arbitrados no ano de 2015 e o agravado estava desempregado. Porém, continua agravante, atualmente, ele mantém vínculo
empregatício, auferindo R$2000,00, sendo que as suas necessidades (da recorrente), em razão da idade, sofreram incremento
natural, não tendo a genitora condições de prover a filha, praticamente, sozinha, encontrando-se, ademais, desempregada. Pede
o provimento do recurso, majorando-se a obrigação alimentar para 30% dos rendimentos líquidos e, em caso de desemprego, em
50% do salário mínimo. O efeito ativo não foi concedido, dispensadas as informações (fls. 73/75). O agravado não apresentou
contraminuta (fls. 85). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 91/92).
É o relatório. Em consulta ao feito na origem, verifica-se que as partes chegaram a um consenso, já homologado, inclusive, de
sorte que o presente recurso está prejudicado. Do exposto, não se conhece do recurso, prejudicado pela perda superveniente
do objeto. São Paulo, 2 de abril de 2020. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2211234-97.2019.8.26.0000 (003.10.010295-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo Agravante: Alfredo Dupont Pacheco Boury - Agravada: Cláudia Pacheco Boury - Posto isso, por decisão monocrática,
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, via de consequência, NÃO CONHEÇO O RECURSO - Magistrado(a) Rosangela
Telles - Advs: Flávia N. de Azevedo Antunes Perez (OAB: 18815/MS) - Rodrigo Setaro (OAB: 234495/SP) - Luiza Maria dos
Santos Sibahi (OAB: 348448/SP) - Marcia Regina Assis Del Giudice (OAB: 207209/SP) - Hernando Jose dos Santos (OAB:
96536/SP) - Judileu Jose da Silva Junior (OAB: 119486/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2240579-11.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sobam Centro
Médico Hospitalar S/A - Agravado: Raimundo Jose Francisco Neto - Posto isso, por decisão monocrática, nos termos do no
art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, pois restou prejudicado. - Magistrado(a)
Rosangela Telles - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Katia Fonseca de Arruda (OAB: 349680/SP) - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 2252076-22.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. M. C. Agravado: J. C. B. G. J. - Diante do exposto, pelo meu voto DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação
supra. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Angela Souza Hanate (OAB: 251773/SP) - Naiana Ratsbone Cavalcante
(OAB: 381686/SP) - Joao Carlos Bonfim Guimaraes (OAB: 65405/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2284483-81.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Iussef Miziara Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Requerido: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - DECISÃO
MONOCRÁTICA Tutela Provisória - Voto nº 35441 Processo nº 2284483-81.2019.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS
SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Requerente: Iussef Miziara Requeridos: Central Nacional Unimed Cooperativa Central e outra Origem: 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Juiz: Dr. Felipe Albertini Nani Viaro
Trata-se de tutela provisória de urgência objetivando a concessão de tutela recursal à apelação interposta nos autos da ação
cominatória com pedido de tutela de urgência c/c reparação de danos materiais. Sustenta a impossibilidade de adimplemento do
valor da mensalidade e requer a concessão de liminar para que sejam as rés compelidas a afastar os reajustes por sinistralidade
aplicados desde 2016 no prêmio mensal do Sr. Iussef, com a consequente substituição pelos índices anuais da ANS. Contraminuta
as fls. 312/321 e fls. 323/335. É o relatório. A presente tutela de urgência perdeu o seu objeto. A ré peticionou as fls. 340/341
dando conta da publicação do acordão no julgamento do recurso de apelação interposto, ao qual foi negado provimento nos
seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de nulidade e repetição de indébito. Plano
de Saúde. Contrato coletivo por adesão. Reajuste anual que, em princípio, não precisa observar os índices autorizados pela
ANS. Reajustes que não se mostram desarrazoados. Abusividade não configurada. Percentuais que estão compatíveis com
os aplicados no mercado. R. sentença mantida. Recurso improvido.” Desta feita, ocorreu a perda do objeto do presente feito,
motivo pelo qual, faz-se necessária sua extinção, com a consequente revogação da tutela recursal anteriormente concedida.
Do exposto, resta prejudicado o pedido de tutela provisória. São Paulo, 2 de abril de 2020. - Magistrado(a) José Joaquim
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