TJSP 22/04/2020 / Doc. / 1055 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
1055
104
Nº 3001635-67.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravada: Joana Elias dos Santos - Interessado: Gilmar de Araújo - Interessada: Alice Hernana de Lima Interessada: Ana Cristina Monteiro Assis Santos - Interessada: Aparecida Lucia Lebrão de Barros - Interessada: Cacilda Salva
de Macedo Machado - Interessado: Eduardo Natal da Silva - Interessada: Eliana Izidoro - Interessada: Elizabete Bazerra Ribeiro
da Silva - Interessada: Eunice Aparecida Taveira - Interessada: Ivanide da Silva Ferreira - Interessada: Joana Elias dos Santos
- Interessada: Joseli Maria Batista - Interessado: Josue Barberino Galvao - Interessada: Lilian Dantas da Silva - Interessada:
Marcia Regis Rodrigues - Interessada: Margareth Pedro Jeronimo - Interessada: Maria de Lourdes Pereira de Carvalho Interessada: Maria Dulcelina Dragonetti Neves - Interessada: Maria Gomes de Carvalho - Interessada: Maria Mercides Simplicio
da Silva - Interessada: Marina do Pilar Anicio - Interessada: Marlene Santos da Silva Soares - Interessada: Mirtes Candeo
- Interessado: Sebastião Alberto Menezes Furtado - Interessada: Valdeci Silva Rufino Sararoli - Interessada: Valeria Nassif
- Interessada: Vera Lucia Cornacini Aip - Interessada: Vilma Grgio da Fonção - Interessada: Yuma Leite de Campos Franco Interessada: Maria de Lurdes Guedes de Lima Batista - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão que
determinou como marco temporal para aferição da modalidade de cumprimento de obrigação de pagar contra a FESP, a data do
trânsito em julgado do processo de conhecimento, afastando-se a aplicação do art. 2º da Lei 17.205/19 e que a aplicação desta
Lei violaria a segurança jurídica. Contra essa decisão é que se tirou o presente recurso. 2. Indefiro a antecipação de tutela, ao
menos até a solução final deste agravo de instrumento. A decisão atacada é criteriosa e não padece de clara ilegalidade. 3.
Por suas peculiaridades o recurso encontra-se pronto para ser julgado, não fazendo necessário o previsto no art. 1.019, II do
CPC. 4. À Mesa. Voto n. 44528. São Paulo, 17 de abril de 2020. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Pedro de
Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz
(OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3001636-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Josue Barberino Galvao - Interessado: Gilmar de Araújo - Interessada: Alice Hernana de Lima Interessada: Ana Cristina Monteiro Assis Santos - Interessada: Aparecida Lucia Lebrão de Barros - Interessada: Cacilda Salva
de Macedo Machado - Interessado: Eduardo Natal da Silva - Interessada: Eliana Izidoro - Interessada: Elizabete Bazerra Ribeiro
da Silva - Interessada: Eunice Aparecida Taveira - Interessada: Ivanide da Silva Ferreira - Interessada: Joana Elias dos Santos
- Interessada: Joseli Maria Batista - Interessada: Lilian Dantas da Silva - Interessada: Marcia Regis Rodrigues - Interessada:
Margareth Pedro Jeronimo - Interessada: Maria de Lourdes Pereira de Carvalho - Interessada: Maria Dulcelina Dragonetti
Neves - Interessada: Maria Gomes de Carvalho - Interessada: Maria Mercides Simplicio da Silva - Interessada: Marina do Pilar
Anicio - Interessada: Marlene Santos da Silva Soares - Interessada: Mirtes Candeo - Interessado: Sebastião Alberto Menezes
Furtado - Interessada: Valdeci Silva Rufino Sararoli - Interessada: Valeria Nassif - Interessada: Vera Lucia Cornacini Aip Interessada: Vilma Grgio da Fonção - Interessada: Yuma Leite de Campos Franco - Interessada: Maria de Lurdes Guedes de
Lima Batista - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão que determinou como marco temporal para
aferição da modalidade de cumprimento de obrigação de pagar contra a FESP, a data do trânsito em julgado do processo de
conhecimento, afastando-se a aplicação do art. 2º da Lei 17.205/19 e que a aplicação desta Lei violaria a segurança jurídica.
Contra essa decisão é que se tirou o presente recurso. 2. Indefiro a antecipação de tutela, ao menos até a solução final deste
agravo de instrumento. A decisão atacada é criteriosa e não padece de clara ilegalidade. 3. Por suas peculiaridades o recurso
encontra-se pronto para ser julgado, não fazendo necessário o previsto no art. 1.019, II do CPC. 4. À Mesa. Voto n. 44530. São
Paulo, 17 de abril de 2020. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior
(OAB: 430732/SP) (Procurador) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP)
- - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3001637-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravada: Lilian Dantas da Silva - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão que determinou
como marco temporal para aferição da modalidade de cumprimento de obrigação de pagar contra a FESP, a data do trânsito em
julgado do processo de conhecimento, afastando-se a aplicação do art. 2º da Lei 17.205/19 e que a aplicação desta Lei violaria
a segurança jurídica. Contra essa decisão é que se tirou o presente recurso. 2. Indefiro a antecipação de tutela, ao menos
até a solução final deste agravo de instrumento. A decisão atacada é criteriosa e não padece de clara ilegalidade. 3. Por suas
peculiaridades o recurso encontra-se pronto para ser julgado, não fazendo necessário o previsto no art. 1.019, II do CPC. 4. À
Mesa. Voto n. 44529. São Paulo, 17 de abril de 2020. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Pedro de Alcantara
Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 104
Nº 3001670-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Interessado: Gilmar de Araújo - Interessada: Alice Hernana de Lima - Interessada: Ana Cristina Monteiro Assis
Santos - Interessada: Aparecida Lucia Lebrão de Barros - Interessada: Cacilda Salva de Macedo Machado - Agravado: Eduardo
Natal da Silva - Interessada: Eliana Izidoro - Interessada: Elizabete Bazerra Ribeiro da Silva - Interessada: Eunice Aparecida
Taveira - Interessada: Ivanide da Silva Ferreira - Interessada: Joana Elias dos Santos - Interessada: Joseli Maria Batista Interessado: Josue Barberino Galvao - Interessada: Lilian Dantas da Silva - Interessada: Marcia Regis Rodrigues - Interessada:
Margareth Pedro Jeronimo - Interessada: Maria de Lourdes Pereira de Carvalho - Interessada: Maria Dulcelina Dragonetti Neves
- Interessada: Maria Gomes de Carvalho - Interessada: Maria Mercides Simplicio da Silva - Interessada: Marina do Pilar Anicio
- Interessada: Marlene Santos da Silva Soares - Interessada: Mirtes Candeo - Interessado: Sebastião Alberto Menezes Furtado
- Interessada: Valdeci Silva Rufino Sararoli - Interessada: Valeria Nassif - Interessada: Vera Lucia Cornacini Aip - Interessada:
Vilma Grgio da Fonção - Interessada: Yuma Leite de Campos Franco - Interessada: Maria de Lurdes Guedes de Lima Batista
- Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão que determinou como marco temporal para aferição da
modalidade de cumprimento de obrigação de pagar contra a FESP, a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento,
afastando-se a aplicação do art. 2º da Lei 17.205/19 e que a aplicação desta Lei violaria a segurança jurídica. Contra essa
decisão é que se tirou o presente recurso. 2. Indefiro a antecipação de tutela, ao menos até a solução final deste agravo de
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