TJSP 29/05/2020 / Doc. / 2534 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
2534
70128 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33315 RUA DEZ 3262.52.23 403,9307 70129 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33316 RUA
ONZE 3262.52.23 403,9307 70147 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33311 RUA SEIS 3262.52.23 403,9307 69968 ALPHAVILLE
DOM PEDRO 3 33310 RUA SETE 3262.52.30 403,9307 70012 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33311 RUA SEIS 3262.52.30
403,9307 70050 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33315 RUA DEZ 3262.52.30 403,9307 70051 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33349
RUA NOVE 3262.52.30 403,9307 70167 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33316 RUA ONZE 3262.52.37 403,9307 70168
ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33310 RUA SETE 3262.52.37 403,9307 70187 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33309 RUA OITO
3262.52.37 403,9307 70130 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33311 RUA SEIS 3262.52.44 403,9307 70131 ALPHAVILLE DOM
PEDRO 3 33312 RUA CINCO 3262.52.44 403,9307 70132 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 0 3262.52.44 403,9307 70133
ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33331 RUA TRES 3262.52.44 403,9307 70137 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33315 RUA DEZ
3262.52.44 403,9307 70139 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33311 RUA SEIS 3262.52.46 403,9307 70148 ALPHAVILLE DOM
PEDRO 3 33316 RUA ONZE 3262.52.46 403,9307 70149 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33310 RUA SETE 3262.52.46 403,9307
70348 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33330 RUA TREZE 3262.52.46 403,9307 70349 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33331 RUA
TRES 3262.52.46 403,9307 70134 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33312 RUA CINCO 3262.52.53 403,9307 70135 ALPHAVILLE
DOM PEDRO 3 33331 RUA TRES 3262.52.53 403,9307 70136 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33332 RUA QUATRO 3262.52.53
403,9307 70207 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33315 RUA DEZ 3262.52.53 403,9307 69970 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33312
RUA CINCO 3262.52.61 403,9307 70007 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33313 AVENIDA UM (AV) 3262.52.61 403,9307 70008
ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33315 RUA DEZ 3262.52.61 403,9307 70027 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33332 RUA QUATRO
3262.52.61 403,9307 70198 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33331 RUA TRES 3262.52.62 403,9307 70199 ALPHAVILLE DOM
PEDRO 3 33332 RUA QUATRO 3262.52.62 403,9307 69947 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33349 RUA NOVE 3262.54.09
403,9307 70067 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 103357 3262.54.09 403,9307 70068 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 103357
3262.54.09 403,9307 70069 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33309 RUA OITO 3262.54.09 403,9307 70070 ALPHAVILLE DOM
PEDRO 3 33315 RUA DEZ 3262.54.09 403,9307 38935 ALPHAVILLE DOM PEDRO 12913 RUA DAS PALMAS 3262.54.15
184,7159 69988 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33329 RUA UM 3262.54.15 403,9307 70009 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33312
RUA CINCO 3262.54.15 403,9307 70029 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33311 RUA SEIS 3262.54.15 403,9307 70071
ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33309 RUA OITO 3262.54.15 403,9307 70087 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33349 RUA NOVE
3262.54.15 403,9307 70107 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33315 RUA DEZ 3262.54.15 403,9307 70190 ALPHAVILLE DOM
PEDRO 3 33330 RUA TREZE 3262.54.15 403,9307 70194 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33333 RUA DOZE 3262.54.15 403,9307
70228 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33313 AVENIDA UM (AV) 3262.54.15 403,9307 70200 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33314
RUA DOIS 3262.54.63 403,9307 70202 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33309 RUA OITO 3262.54.63 403,9307 70230 ALPHAVILLE
DOM PEDRO 3 33329 RUA UM 3262.54.63 403,9307 70231 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33330 RUA TREZE 3262.54.63
403,9307 70171 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33330 RUA TREZE 3262.54.88 403,9307 70192 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3
33313 AVENIDA UM (AV) 3262.54.88 403,9307 70193 ALPHAVILLE DOM PEDRO 3 33314 RUA DOIS 3262.54.88 403,9307 Em
10 de Outubro de 2017 houve atualização da PLANTA GENÉRICA, atualizando os valores. LEI Nº 15.499 DE 10 DE OUTUBRO
DE 2017 de 11/10/2017 Aprova a Planta Genérica de Valores do Município de Campinas. O PREFEITO MUNICIPAL DE
CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica aprovada a
Planta Genérica de Valores do Município de Campinas, utilizada para a apuração de base de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. Art. 2º A Planta Genérica de Valores do Município de Campinas atribui, por
arbitramento, os valores genéricos por metro quadrado de terreno das Regiões Fiscais, relativos aos imóveis do município de
Campinas, homogeneizados segundo critérios técnicos e uniformes quanto aos atributos físicos dos imóveis, aos preços
correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário, às características das respectivas zonas no tocante à
natureza física, à infraestrutura, aos equipamentos comunitários, às possibilidades de desenvolvimento e às posturas legais
para uso e ocupação do solo, sendo composta pela listagem de valores de cada Região Fiscal, constante do Anexo I desta Lei,
e pelos mapas georreferenciados com a delimitação de seus perímetros, constantes do Anexo II desta Lei. Art. 3° Os valores
genéricos de metro quadrado de terreno, o polígono de delimitação das Regiões Fiscais e a localização dos imóveis no seu
interior estão representados nos mapas georreferenciados constantes do Anexo II desta Lei, disponibilizados para consulta na
página da Prefeitura Municipal na internet, no endereço http://campinas.sp.gov.br/. Art. 4° O valor unitário do metro quadrado de
terreno corresponderá: I - ao valor da Região Fiscal dentro da qual se localiza o imóvel; II - no caso de imóvel abrangido por
mais de uma Região Fiscal, ao da Região Fiscal com maior valor. Art. 5° Na hipótese de tributação de imóvel localizado fora das
Regiões Fiscais de que trata esta Lei, adotar-se-á o valor do metro quadrado de terreno atribuído para a Região Fiscal mais
próxima e as características mais semelhantes às do imóvel considerado. Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de
2018.
http://sagl-portal.campinas.sp.leg.br/generico/pdfJS/viewer_html?file=http://sagl-portal.campinas.sp.leg.br/sapl_
documentos/norma_juridica/44721_texto_integral.pdf?1589492068.11
http://sagl-portal.campinas.sp.leg.br/sapl_documentos/
norma_juridica/44721_anexo_87 Cod. da Região Fiscal - loteamento - Valor m²terreno UFIC/m² 112- Alphavilles Dom Pedro 333,17100 Assim, estipulou a Lei Municipal do ano de 2005, listas e plantas que estabelecem os imóveis do Município por
códigos cartográficos. Além disso, estipulou os valores de acordo com as características de cada zona dentro do Município. Por
isso, o tributo discutido (Imposto Predial e Territorial Urbano de Campinas) foi instituído por lei municipal, cumprindo regularmente
o que estabelece a Constituição Federal, no inciso I do artigo 150. Rendendo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal,
eis que não há precedentes vinculantes, mas tão somente precedentes de eficácia persuasiva, passo a decidir no sentido de
que há necessidade da Planta Genérica de Valores aprovada por lei municipal para o cumprimento do princípio da legalidade
para a instituição do tributo predial e territorial nos casos de imóveis originários em procedimentos de parcelamento. A decisão
refletida no julgado teve por objeto a majoração efetiva do imposto: “Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4.
IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É
inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em
percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido.” (Plenário RE 648.245 Minas Gerais Rel. Min.
Gilmar Mendes j. 01 de agosto de 2013). Fez menção, aliás, o Exmo. Relator no bojo do V. Acórdão, ao artigo 97 do Código
Tributário Nacional, que estabelece: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: [...] II a majoração de tributos, ou a sua redução,
ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; [...] § 2.º Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso
II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Nestes termos, também é o enunciado da
Súmula n.º 160 do C. Superior Tribunal de Justiça: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual
superior ao índice oficial de correção monetária.”. Dessa forma, há possibilidade do Município reajustar os valores da Planta
Genérica de Valores pelos índices de inflação sem nova aprovação de lei municipal. No entanto, para majoração e, daí, a
instituição do próprio tributo para imóveis novos, há a necessidade da lei municipal. Nestes termos, outro julgado do STF:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÍTIDO OBJETIVO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PRÉVIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º