TJSP 02/06/2020 / Doc. / 1687 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
1687
cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex
Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário. 10.
Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Como se
verifica, o lançamento não é imutável, havendo a possibilidade de modificação, caso constatada a diversidade da situação fática
àquela considerada à época do lançamento original. No caso em questão, a então proprietária REC BERRINI S.A. solicitou a
expedição de certificado de conclusão da obra (Habite-se) no processo administrativo 2011-0.078.381-0 e com base nas
informações prestadas foi alterado o Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF) do imóvel. As alterações no CIF do SQL 085.641.0116-5
decorrem da alteração da área de terreno para 21.886 m² e da área construída para 65.379 m², conforme o Certificado de
Conclusão emitido no processo administrativo acima mencionado, com base nas informações prestadas pela então proprietária
REC BERRINI S/A. Desnecessário, no caso, a instauração de novo processo administrativo pois a regularização da área
decorreu de informações prestadas para obtenção do Certificado de Conclusão pelo próprio contribuinte, de modo que não há
que se falar em violação ao direito de defesa da impetrante. Portanto, não se verifica irregularidade no procedimento tal como
adotado pela Municipalidade, sendo de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos
autos consta, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL- PREVI contra ato praticado pelo SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários. Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se. - ADV: FABIO POLLI
RODRIGUES (OAB 207020/SP)
Processo 1014385-73.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Fernando José Félix Vistos. Por mais 15 dias, aguarde-se o recolhimento das custas iniciais em cumprimento a determinação de fls. 34/35, sob pena
de extinção. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA SILVA CARDOZO (OAB 162295/SP)
Processo 1017978-13.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Robson
Rogerio Cesar - Vistos. Por mais 15 dias, aguarde-se recolhimento das custas iniciais em cumprimento a determinação de fls.
21/22, sob pena de extinção. Int. - ADV: PATRICIA CAMPOS DE LIMA (OAB 420054/SP)
Processo 1018809-61.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Nepos Sistemas de
Controles e Automação Em Estacionamento e Tráfego Ltda. - Vistos. Mantida a sentença de fls. 217/219 por seus próprios
fundamentos, nos termos do § 4º do artigo 332 do Código de Processo Civil e valendo este despacho como mandado, notifiquese a autoridade coatora e cientifique-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para os termos da presente
ação, cuja petição inicial e sentença seguem anexas por cópia, em especial para que, querendo e desde que o faça por meio
de advogado, apresente, no prazo legal, CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto pelo impetrante a fls. 222/236
contra a sentença que liminarmente indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, tudo nos termos do artigo 485, I, do Código
de Processo Civil. Em seguida ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: MAURÍLIO GREICIUS MACHADO (OAB
187626/SP)
Processo 1018885-85.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Id Publicidade e
Propaganda Digital Ltda. - - Lew Lara/tbwa Publicidade Propaganda Ltda. - Vistos. Em conformidade com o entendimento
jurisprudencial, o mandado de segurança admite a desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento da parte
impetrada. Dessa forma, diante do que foi requerido a fls. 248/250, HOMOLOGO, por sentença, a desistência do processamento
desta ação mandamental, ajuizada por Id Publicidade e Propaganda Digital Ltda. e outro em face da PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO PAULO e outros. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei. Descabida a condenação em honorários
advocatícios em face do art. 25 da lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.I. - ADV: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO (OAB 271413/SP)
Processo 1019425-36.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Zanc Serviços de
Cobrança Ltda - Chefe da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo e outros - Vistos. Conheço dos embargos de
declaração de fls 181/187 opostos contra sentença, pois tempestivos, e nego-lhes provimento ante o propósito manifestamente
infringente e ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Alega a embargante ter restado demonstrado que a continuidade
no recolhimento de impostos inviabilizaria a atividade empresarial, que a Administração não é célere o suficiente para socorrer as
empresas, nem oferece ajuda adequada, e por isso necessita do judiciário. Ocorre que o fundamento da sentença é justamente
a impossibilidade do Judiciário substituir a Administração, no presente caso, entendimento esse perfeitamente compreensível na
sentença: “Diante da crise financeira que instala a simples determinação de suspensão de obrigações tributárias comprometeria
severamente o erário e, por consequência, provocaria a desestruturação da gestão pública, em franco prejuízo aos interesses
gerais que lhe cabe perseguir (...) Assim, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo
quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado,
neste momento.” Int. - ADV: BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB 349578/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI
(OAB 246618/SP)
Processo 1024882-49.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - General Motors do
Brasil Ltda. - - General Motors do Brasil Ltda. - - General Motors do Brasil Ltda. - - General Motors do Brasil Ltda. - - General
Motors do Brasil Ltda - - General Motors do Brasil Ltda - - General Motors do Brasil Ltda. - - General Motors do Brasil Ltda. - General Motors do Brasil Ltda - Vistos. Recebo a petição de fls. 758/760 como aditamento à inicial. Anote-se. Indefiro o pedido
pois analisando sumariamente os fatos não se verifica a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante
se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, tendo em vista que não estará sujeito a prejuízos irreversíveis. Isso porque
a compensação de crédito, mesmo que na forma pretendida, está sujeita a procedimento específico. Além disso, há de ser
considerado que o rito do mandado de segurança é extremamente célere e a pandemia está instalada no país há vários meses.
Valendo este despacho como mandado, requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da autoridade coatora. Servindo
esse despacho como mandado, em cumprimento ao artigo 6º da Lei 12.016/09, por oficial de justiça, intime-se a a Procuradora
Geral do Estado da impetração. Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da
pessoa jurídica de direito público interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. Após, ao Ministério
Público (oferecimento, em 5 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Por se tratar de processo digital, a íntegra
da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça
(http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar
os autos”. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: “Art. 9º . No
processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico,
na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo
correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.” Senha de acesso da parte no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º