TJSP 05/06/2020 / Doc. / 1338 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
1338
nos seguintes termos: “(...) III - DAS RAZÕES QUE IMPLICAM NA CONCLUSÃO DA AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO
III.1 A análise dos documentos de habilitação do impetrante resultou na emissão do Relatório Justificativo GEO/EOP de 18.10.19,
segundo o qual: - atendeu a licitante parcialmente ao requisito 1 do item 7.4.3.6.3.1 do edital, tendo em vista que apresentou atestados emitidos pelas EMTU (...) para o fornecido VLT Santos com citação nominal à TTrans com registro de fabricação de
trens em quantidade que atestam o mínimo solicitado, porém não há qualquer indicação quanto ao atendimento da capacidade
de 300 passageiros/trem requerida no edital - (fls. 568); e - não atendeu ao requisito 2 do mesmo item do edital, uma vez que
teria apresentado atestado técnico da própria consorciada Molinari para o projeto Ampang Line, em Kuala Limpur, Malásia (esse
documento cita parceria entre a Molinari e a empresa Thales Signalling na execução do projeto), e um atestado complementar
da empresa Scomi para o mesmo projeto, mas os atestados não teriam demonstrado de maneira clara e concisa o atendimento
ao requisito por não demonstrar qual a participação da empresa no projeto e a evidência quanto ao atendimento ao requisito de
operação comercial ininterrupta de 1 ano para o sistema CBTCUTO (fls. 568). Diante do exposto, o relatório em comento sugeriu,
para que não restasse dúvida sobre os questionamentos, a realização de diligência para comprovação dos itens indicados como
‘atendimento parcial’ ou ‘não atendimento’ na análise (fls. 570). Feitas as diligências (fls. 647/648, 665/666, 667/668, 683/685,
686 e 687/690), sobreveio a emissão de parecer em 28.11.19 no qual constou: - ter o impetrante atendido a alguns itens, mas
não ter comprovado que a empresa Molinari participou do sistema de sinalização da linha, conforme informação da Ampang Line
nesse sentido (fls. 571), sendo que a Thales Group se omitiu quanto a essa informação; - a Ampang Line deu resposta evasiva
sobre o nível de automação do sistema CBTC, mas a Thales Group informou que a sinalização era CBTC ATO GOA2, daí que
não atendia ao exigido; e - além disso, a Ampang Line informou que a linha estava em operação havia dois anos, mas não
declarou se em condição UTO plena e ininterrupta por 1 ano (fls. 572), ao passo que a Thales Group sequer respondeu à
questão (fls. 572). A conclusão foi, então, de que, considerando as respostas encaminhadas pela Ampang Line e pela Thales
Group, o requisito 2 do item 7.4.3.6.3.1 ( Fornecimento de sistema de sinalização CBTC, com grau de automação UTO, em
operação comercial mínima de 1 ano sem interrupção do serviço’) do edital não foi atendido pelo impetrante (fls. 572). Os
fundamentos para dar por não atendido o requisito 2 do item 7.4.3.6.3.1 do edital parecem consistentes, pois baseiam-se em
informações obtidas juntamente com uma das empresas que participou, em parceria, com uma das consorciadas do Consórcio
ora impetrante do projeto realizado na Malásia e obtidas perante a empresa para a qual foi executado tal projeto. E era ônus do
impetrante, enquanto licitante, fazer prova do cumprimento dos requisitos do edital, tendo o Metrô, ainda e diversamente do
sustentado no mandado de segurança, ao que tudo indica, realizado diligências o quanto bastavam para apurar os fatos ao
invés de simplesmente declarar a ausência do atendimento do item referido. Deveras, diligência in loco na Malásia era
dispensável, porquanto os próprios informes prestados ante as diligências realizadas pelo Metrô já indicaram que o sistema de
sinalização fornecido e empregado na obra daquele país asiático (Malásia), objeto do atestado exibido pelo Consórcio impetrante,
não foi o CBTC UTO, mas o CBTC ATO GOA2, o que por si implica desatendimento ao edital, aspecto que é corroborado,
inclusive, pela circunstância de que se apurou ter informado a própria “Thales Group ... que o sistema de sinalização fornecido
para a Ampang Line é CBTC ATO GOA2 ... Em relação ao UTO a resposta para o item b (acima) já esclareceu que não atende”
(fls. 572). E não parece toldar ou ilidir esta conclusão a que se pode chegar conforme a cognição sumaria aqui passível de ser
exercitada alegações outras do Consórcio impetrante.A primeira - de que visita técnica em Dubai (Emirados Árabes Unidos EAU), era necessária tanto quanto a que se fez na China - soa irrelevante, porquanto, ao que tudo indica, somente faria sentido
tal visita in loco se a obra ali implementada, para a qual se teria fornecido sistema similar ao exigido pelo edital no ponto em
exame (subitem 2 do item 7.4.3.6.3.1 do edital), fosse objeto de atestado incluído na documentação exibida pelo Consórcio
impetrante à guisa de demonstração da capacitação técnica. Do contrário, o que estaria o Consórcio impetrante a querer do
Metrô não é diligência para sanar dúvida ou suprir dado relevante de atestação exibida no processo licitatório, mas a própria
substituição dela por outra, não exibida a tempo e modo devidos, para fim de provar a capacitação técnica. E mais, não soa
igualmente, ao que parece, relevante qualquer diligência de visitação ao parque fabril de alguma empresa integrante do
Consórcio impetrante, já que tampouco haveria aí qualquer correlação entre ela e o que objeto foi de atestação efetivamente
exibida, sendo esta e não aquela a forma de demonstração da capacitação em comento. Assim é que, aliás, se alegar na ação
mandamental que a consorciada Trans Sistemas de Transportes Ltda. TTRANS possui ‘vasto conhecimento e experiência no
setor metroferroviário’ (fls. 26) não é suficiente para comprovação de capacidade técnica, a qual teria de ser demonstrada por
meio de atestados técnicos e, no caso do impetrante, embora a tenha comprovado para alguns itens, não o comprovou para
outro ora aqui cuidado. E, enfim, não parece igualmente pertinente e até relevante o que alegado foi quanto à empresa Siemens,
pena de reputar-se, por esdrúxula via oblíqua, (i) sua integração ao Consórcio ora impetrante, (ii) uma vez mais a atestação (de
forma diferenciada, diga-se, porque não se cuidaria de sistema efetivamente fornecido e em operação comercial há no mínimo
1 ano) indireta - anômala e intempestiva - de capacitação técnica em substituição àquela efetivamente apresentada no tempo e
modo devidos ou (iii) a própria delegação de parte do objeto contratual. E não há aqui de ser considerada alegação de
desentendimentos comerciais por pendências financeiras (fls. 18), porquanto esta temática é estranha ao Metrô e às demais
licitantes e não tem aqui de ser sopesada minimamente. III.2 Os documentos de habilitação do Consórcio BYD Skyrail foram
analisados pelo Metrô e houve a conclusão da necessidade de diligência presencial para verificar as características técnicas do
sistema de sinalização em operação comercial na China, em Pingshan, indicado no atestado apresentado para atendimento ao
subitem 2 do item 7.4.3.6.3.1 do edital (fls. 559). A diligência foi levada a cabo em 26 e 27.12.19 e resultou na emissão, em
9.1.20, de ‘Relatório Justificado’ de ‘Análise dos Requisitos de Habilitação Técnica’ pelo Metrô cuja conclusão foi de que o
Consórcio atendeu aos requisitos técnicos. Com efeito, segundo o relatório, o requisito 1 do item 7.4.3.6.3.1 do edital
(‘fornecimento de, no mínimo, 7 trens com tração elétrica para monotrilho, metrô ou ferrovia com capacidade mínima projetada
de transporte de 300 passageiros por trem’) foi atendido pelo Consórcio BYD porque houve a apresentação de atestado emitido
pela empresa Yinchuan Claud Rail Operation Co. Ltd. para a consorciada BYD Auto Industry Company Co Ltd. com registro de
fornecimento e construção de trens do tipo Monotrilho em quantidade e capacidade que atestam o mínimo previsto no edital (fls.
560). O requisito 2 do mesmo item do edital (‘fornecimento de sistema de sinalização CBTC com grau de automação UTO
(Unattended Train Operation), em operação comercial mínima de 1 ano sem interrupção do serviço’) também foi considerado
atendido, uma vez que o Consórcio exibiu atestado emitido pela BYD Co. Ltd. para o projeto de sinalização do monotrilho da
sede da BYD Pigshan, declarando ser um sistema UTO em operação ininterrupta por um período de 1 ano (fls. 560). O relatório
narra também o acompanhamento da operação comercial do sistema “Sky Shuttle” em Pingshan com foco no sistema de
sinalização e controle, verificando-se:- ser ele operado no modo automático, sem condutor e atendente de bordo, com paradas
em todas as estações com alinhamento preciso e abertura e fechamento automático das portas do trem e plataforma; - a
presença de antenas do sistema de rádio para a comunicação trem-terra sem fio, balizas para correção da localização dos
trens, contadores de eixo para a detecção secundária e zona de intertravamento para manobra dos trens; - nas estações, foi
constatada a presença de Portas de Plataforma PSD, sistema de comunicação de voz e vídeo entre as plataformas e o CCO e
sistema de reconhecimento facial nos bloqueios de acesso; - nos trens, por sua vez, verificou-se a ausência de cabines de
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