TJSP 03/07/2020 / Doc. / 3775 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
3775
- FEDT. Código 206-2. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP),
CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1033581-35.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adnalva Santana dos Santos
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Ciente da resposta ao ofício. Contudo, queira a Autarquia esclarecer a razão e proveniência das
rubricas (códigos) 203, 310 e 912, nomeadas, respectivamente, “consignação”, “desconto consignação no I.R.” e “consignação
débito com INSS”, nos valores de R$ 299,40, informando, ainda, qual a instituição financeira responsável pelos descontos, se
o caso. Oficie-se ao INSS, com referência ao Ofício SEI nº 1155/2020/GEXGRU SR-I/PRES-INSS (fls. 144). Tendo em conta
a suspensão do atendimento presencial e considerando o ofício SEI nº 247/2020/GEXGRU, tratando das medidas preventivas
adotadas pelo INSS diante da situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia COVID-19, caberá ao Cartório
desta unidade judicial a prática da diligência, por meio de correspondência eletrônica, utilizando o e-mail institucional gexgru@
inss.gov.br. Servirá o presente digitalmente assinado como ofício a ser encaminhado. Com a resposta, ciência às partes pelo
prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: ELAINE RODRIGUES LAURINDO
(OAB 251020/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1038967-85.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Vistas dos autos ao autor para: Recolher/complementar, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Valor R$ 82,83 (em caso de execução o recolhimento deverá ser em dobro - R$ 165,66). - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1039887-20.2019.8.26.0224 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Premier Sinalizacao
Ltda Me - Vistas dos autos ao autor para: complementar, taxa de postagem, no prazo de cinco (05) dias. Valor R$ 8,55 - guia
FEDTJ - cod.120-1. - ADV: CLEITON SILVEIRA DUTRA (OAB 225212/SP)
Processo 1040132-31.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Olinda Teixeira de Matos - Vistos. Para
fins de homologação do acordo, apresente a parte requerida documento hábil para confronto da assinatura, nos termos do inciso
I do artigo 3º da Lei nº 13726/18, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: JULIANA HASEGAWA OLIVEIRA MOREIRA (OAB 255337/
SP)
Processo 1042265-17.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria da Gloria Alves - Manifestem-se as
partes sobre o laudo retro, no prazo comum de dez dias. - ADV: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
Processo 1045499-36.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sonia Maria Bollas - Banco
do Brasil S/A - - ITAU UNIBANCO SA - - BANCO CETELEM S/A - - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e
Investimento - Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial para, tornando definitiva a tutela antecipada concedida de fls. 56/57 dos autos, para declarar inexigíveis os
empréstimos e compras efetuados por terceiro nos seguintes valores de R$ 27.765,02 (vinte e sete mil e setecentos e sessenta
e cinco reais e dois centavos), de R$ 26.215,65 (vinte e seis mil, duzentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), de R$
1.617,00 (mil e seiscentos e dezessete reais) e de R$ 24.280,00 (vinte e quatro mil e duzentos e oitenta reais), respectivamente,
ao Banco Unibanco Itaú S/A., Banco Celetem S/A., LuizaCred S/A SCFI e Banco do Brasil S/A. celebrados entre as partes.
Condeno os corréus a restituir à autora de forma simples os valores comprovadamente descontados da conta corrente da
autora em razão dos contratos em tela, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a
contar de cada desconto mediante mero cálculo aritmético. A atualização monetária será feita pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Diante da sucumbência reciproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e despesas
processuais. Condeno cada corréu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento
dos honorários advocatícios ao patrono de cada corréu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos
do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja executoriedade ficará suspensa, em razão da autora ser beneficiária da
justiça gratuita. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria
infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta
tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJE 08.05.2006, p. 240). Caso haja interposição de
recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º,
do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser
recolhido o preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não
seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, tendo em conta o
Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado nº 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento
da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), CARLOS ALBERTO MACIEL ROMAGNOLI (OAB 182132/SP)
Processo 1045499-36.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sonia Maria Bollas - Banco
do Brasil S/A - - ITAU UNIBANCO SA - - BANCO CETELEM S/A - - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e
Investimento - Em caso de recurso, recolher o preparo no valor de R$ 6.520,17, na guia DARE-SP, nos termos do artigo 1.093
das NSCGJ. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CARLOS
ALBERTO MACIEL ROMAGNOLI (OAB 182132/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1047310-31.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Natalia
Aparecida Micheli Ciorlia - - Fernando Mendes Ribeiro - Gafisa S/A - - I610 Antonieta Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
pelos autores para declarar rescindido o contrato entre as partes e condenar as rés solidariamente a lhes restituir a quantia
de R$43.915,66 (quarenta e três mil, novecentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), atualizada monetariamente pela
Tabela Prática do Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo, desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês a partir da citação. Por fim, DEFIRO a tutela provisória pleiteada para determinar a suspensão do pagamento
das prestações referentes ao contrato de fls.46/89 dos autos, determinando também que as rés abstenham-se de incluir o nome
dos autores em cadastros de inadimplentes, bem como de protestar o nome dos autores, no que tange ao referido contrato.
Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como ofício, que deverá ser encaminhado pelos autores à sede da ré,
comprovando-se o protocolo nos autos em cinco dias, sob pena de revogação da medida liminarmente concedida. Julgo extinto
o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência
recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º