TJSP 06/07/2020 / Doc. / 368 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
368
mensal de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos dele. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por
cento) dos rendimentos líquidos do Requerido em favor da filha menor, devidos a partir da citação. Este valor se justifica como
uma contribuição necessária ao sustento da menor e possível para o Requerido, segundo informa a experiência forense em
casos semelhantes. Fica consignado que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário,
férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário, adicionais de insalubridade e periculosidade, gratificações, comissões, cesta
básica etc) e as não regulares (participação nos lucros, participação nos resultados, férias convertidas em pecúnia), não
incidindo sobre contribuição previdenciária, imposto de renda, verbas rescisórias, contribuição sindical e horas extras. Oficie-se
para a empregadora (folhas 02) determinando que efetue os descontos mensais da pensão alimentícia na folha de pagamento,
deposite os valores descontados na conta bancária informada pela Autora (folhas 02) e encaminhe em 05 (cinco) dias cópia dos
06 (seis) últimos comprovantes de pagamento de salário efetuados para o Requerido, sob as penas do artigo 22 da Lei 5.478/68.
A resposta ao ofício e eventuais documentos devem ser encaminhados a este Juízo para o endereço eletrônico rioclaro1fam@
tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Em caso de desemprego ou trabalho autônomo fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário
mínimo nacional vigente, devidos pelo requerido todo dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação. Considerando a Resolução
nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente o disposto nos itens IV e V do artigo 5º, que estabeleceu a
excepcionalidade da audiência presencial, é necessárioadequar o rito processual das ações dessa natureza àrealidade que
estamos vivendo, razão pela qual fica para depois da contestaçãoo cumprimento do Artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte no polo passivo para os termos da ação e a intime do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em caso de
citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Esta decisão serve como mandado. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: NATALLY BARBOSA TEIXEIRA (OAB 386435/SP)
Processo 1007210-83.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1007206-46.2018.8.26.0510) - Cumprimento de sentença Alimentos - C.L.P.A.M. - A.F.P.M. - Vistos. O Juízo contactou a Caixa Econômica Federal em feito análogo, pedindo o bloqueio
do auxílio emergencial, e a instituição informou a respeito da impossibilidade de bloqueio “manual”, por tratar-se de conta digital
criada somente para esta finalidade, de forma que a única alternativa apresentada por aquela instituição foi o bloqueio através
do sistema BacenJud. Assim, o Credor deve verificar na internet qual é a previsão para pagamento das próximas parcelas ao
Devedor e informar nos autos em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando informações
sobre a existência e bloqueio de saldos de FGTS, PIS e PASEP em nome do Devedor. Informada a possível data de pagamento
do Auxílio Emergencial, providencie a Serventia a pesquisa BacenJud no dia informado. - ADV: MÁRCIO ANTÔNIO SOUZA
ARAUJO (OAB 394448/SP)
Processo 1007398-42.2019.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.D.L. - E.A.R.L. - Vistos. Oficie-se à empregadora
do Requerido para que regularize os descontos mensais da pensão alimentícia na folha de pagamento do requerente E.D.L.,
que passou a ser de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, devida aos filhos G. e V., nos termos da decisão de
folhas 338/339, e para que os valores descontados sejam depositados na conta bancária de titularidade da requerida (folhas
377). No que tange aos alimentos provisórios vencidos, devem ser processados em autos apartados por meio de cumprimento
de decisão em dependência a este feito, conforme inteligência do §1º do Artigo 531 do Código de Processo Civil. No mais,
aguarde-se a realização da audiência virtual. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ADEMIR DE MATTOS (OAB 36445/SP),
HARRISON ALEX ALVES (OAB 104458/MG)
Processo 1009564-47.2019.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Simone Maria Nodari Martins - - Ronni
Paulo Nodari - - Rodney Andre Ming Nodari - - Robson José Ming Nodari - Ciência ao(a) inventariante do trânsito em julgado da
sentença homologatória da partilha. Providencie o(a) inventariante em 15 dias o recolhimento da guia para expedição do formal
de partilha (no valor de R$ 49,50, em guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - código
130-9). No silêncio, o processo será arquivado. - ADV: MARIA ISABEL SANMARTIN FERREIRA DOS SANTOS (OAB 258230/
SP)
Processo 1010436-62.2019.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - T.A.C. - M.M.C.S. - J.E.C. - E.C. - Vistos. Defiro
o novo pedido da Inventariante de sobrestamento do feito pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias para que as partes transijam
e componham um acordo amigável. Com o transcurso do prazo, intime-se a inventariante para se manifestar nos autos, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a composição entre os herdeiros. - ADV: RODRIGO GARCIA KROL (OAB 318175/SP), SILVIA
TUROLLA MILEO GARCIA (OAB 201136/SP)
Processo 1011844-88.2019.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.L.P.A.
- J.A.A. - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente apresente cópia da sentença que homologou
o acordo de folhas 14/19, sob pena de extinção processual sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. Após a
manifestação da requerente ou seu silêncio, tornem os autos conclusos. - ADV: TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO SCHEIBEL PADULA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ GUSTAVO DEJUST
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2020
Processo 0004448-77.2019.8.26.0510 (processo principal 1006405-67.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença Dissolução - K.E.S.P. - P.V.P. - Vistos. Expeça-se o competente mandado de citação no novo endereço informado (fls. 100). Int.
- ADV: DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP)
Processo 1000130-97.2020.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.H.S. - L.G.F.S. - Vistos. I) - O
requerido/alimentando é maior (fls. 15) e firmou documento (fls. 14), com firma reconhecida, declarando que não mais necessita
da pensão alimentícia paga por seu pai. O Oficial de Justiça certificou que, no ato da citação (fls. 50), o alimentando declarou
concordar com a cessação do pagamento dos alimentos. O alimentante juntou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social do alimentando, demonstrando que ele tem vínculo empregatício (fls. 54/5). Ademais, da simples maioridade, já decorria
a necessidade de que cessassem os depósitos em conta bancária da genitora, em virtude, tão só, da extinção do poder familiar.
Em tal situação, ante a probabilidade da direito, tratando-se de partes maiores e capazes, do perigo da demora, emergente da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º