TJSP 04/08/2020 / Doc. / 884 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
884
37.2018.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Medicamentos - Gabriela Ribeiro Bianchi - Secretário
Municipal de Saúde de Barretos - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRETOS - SP. - Processo número de ordem:
2018/002748. Vistos. Ante a expedição do mandado de levantamento, comprovação da aquisição do(s) medicamento(s)/
insumo(s) pela parte exequente e prestação de contas relativamente ao valor levantado, as quais julgo boas nesta oportunidade,
deve este incidente ser extinto pela satisfação da obrigação. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de
sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº
27/2016). Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva. - ADV: GIOVANE ALVES NUNES (OAB 287038/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /DP)
Processo 0003418-44.2020.8.26.0066 (apensado ao processo 1012655-90.2017.8.26.0066) (processo principal 101265590.2017.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Roberio Donizeth
Passos de Araujo - Diretor(a) Regional de Saúde Barretos - DRS-V - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Processo
número de ordem: 2017/003376. Vistos. P. 39: Ante a informação prestada pela DRS-V de que o medicamento “aripiprazol” 30mg
foi retirado no dia 14/07/2020, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP), ADRIANA APARECIDA MOURA (OAB 185842/
SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), KELLY DE FARIA WITZEL FERNANDES (OAB 279590/SP)
Processo 0003640-12.2020.8.26.0066 (apensado ao processo 1005248-62.2019.8.26.0066) (processo principal 100524862.2019.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Andreza Alves da Silva DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Processo número de ordem: 2019/001448. Vistos. Recebo a petição
de p. 8 como emenda a inicial. Anote-se. Proceda a serventia a inclusão do(s) procurador(es) da Fazenda Estadual no presente
feito. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativo ao Processo Digital nº 1005248-62.2019.8.26.0066,
em trâmite por este Juízo e Serventia. INTIME-SE a Fazenda Pública executada, através do Portal Eletrônico (Comunicado
Conjunto nº 508/2018), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes próprios autos, apresentar impugnação, mediante
peticionamento eletrônico através do Portal e-SAJ, nos termos do art. 535 do CPC/2015, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: MARCIO DASCANIO (OAB 143898/SP)
Processo 0003749-26.2020.8.26.0066 (apensado ao processo 1010534-55.2018.8.26.0066) (processo principal 101053455.2018.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Rosa
Maria Toro Tonissi - Luzia de Morais Nunes Toro - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
- IAMSPE - DIRETORA DO CEAMA DE BARRETOS - MARCIA REGINA MACHADO - Processo número de ordem: 2018/002916.
Vistos. P. 43: Abra-se vista ao MP. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: PATRICIA ULSON ZAPPA LODI
(OAB 150264/SP), LIRIAN DUARTE NAKAMICHI (OAB 357309/SP)
Processo 0004222-46.2019.8.26.0066/02 - Precatório - Voluntária - Carlos Henrique dos Santos - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo número de ordem: 2012/002701. Vistos. Aguarde-se o pagamento do precatório em arquivo. Intimese. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 300610/SP)
Processo 0007498-85.2019.8.26.0066/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Josiane Cristina da Silva Lima PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS - Processo número de ordem: 2018/002588. Vistos. Aguarde-se o pagamento do
precatório em arquivo. Intime-se. - ADV: CLAUDIA REGINA VILLAR FANTONI (OAB 203838/SP), ADRIANO GALLEGO (OAB
336933/SP)
Processo 1002391-43.2019.8.26.0066/01 - Precatório - Duplicata - Atons do Brasil Distribuidora de Produtos Hospitalares
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS - Processo número de ordem: 2019/000660. Vistos. Aguarde-se o pagamento
do precatório em arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIANA ALVES CAMPOS (OAB 186345/SP), FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA
(OAB 192898/SP)
Processo 1002925-21.2018.8.26.0066 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Municipal de Barretos - Carla Abe Ramadan - - Nadua Kadri Ramadan - - Assad Ramadan - - Mirian Ahmed Ali Dahas Ramadan
- - Ali Ahmad Ramadan - - Yussif Ramadan - - Muna Ramadan - - Galib Ramadan - - Stela Junqueira Franco Ramadan - Hacam Ramadan - Luciana Pereira Modotte Bernardo - Processo número de ordem: 2018/000808. Vistos. Feitas as anotações
necessárias, arquive-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA (OAB 192898/SP), YUSSIF RAMADAN (OAB
139631/SP)
Processo 1005253-50.2020.8.26.0066 - Ação Civil Pública Cível - Práticas Abusivas - Defensoria Pública do Estado de São
Paulo - É Só Parar - Tecnologia e Serviços Ltda - - Prefeitura Municipal de Barretos - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE BARRETOS e É SÓ PARAR
TECNOLOGIA EM ESTACIONAMENTO LTDA., em que faz requerimento de concessão de tutela antecipada para que o juízo
determine que as rés, no prazo de 20 dias, realizem a cobrança fracionada do estacionamento rotativo e pago na chamada
“Zona Azul” desta cidade também daqueles que realizem a compra do ticket físico de estacionamento, a partir de 30 minutos
de uso do serviço, com cobranças de 15 em 15 minutos, até o tempo máximo de permanência de 3 horas, conforme previsto
nos Decretos 9.728/19 e 10.592/20, sob pena de cominação de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Ministério
Público se manifestou favorável à concessão da medida liminar (pp. 33/36). DECIDO. O requerimento de tutela não comporta
acolhimento. O deferimento da tutela de urgência específica prevista na Lei de Ação Civil Pública (art. 12 da Lei 7.347/85), - que,
conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, apesar de assumir feição antecipatória, submete-se a pressupostos
diversos daqueles previstos no texto processual geral do art. 300 do CPC (REsp 161.656/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, Segunda Turma, julgado em 19/04/2001, DJ 13/08/2001 pp. 87). A antecipação dos efeitos da tutela provisória de
urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a
existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação;
e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, em sede de cognição sumária,
própria desta fase processual, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito, na medida em que a alegação de que
os réus efetuado a cobrança não fracionada do uso do estacionamento rotativo pelos usuários das vagas que adquirem o ticket
na forma física, em desvantagem ao usuário que efetua o pagamento utilizando o sistema eletrônico (aplicativo), em violação
ao que estabelece o art. 2º, inciso II, do Decreto Municipal de nº 9.728/19, o art. 3º do Decreto Municipal 10.592/2020, o Código
de Defesa do Consumidor (arts. 39 e 51, em seus incisos I e IV) e a Lei Municipal n° 5.360/16 (art. 2°) é assertiva que não se
denota aferível de plano. Com efeito, não há nos autos nenhum documento que ateste alegado estado de coisas, de forma que
se mostra prudente a abertura do contraditório e da produção de mais elementos probatórios durante a instrução processual
para que os réus comprovem a possibilidade do pagamento fracionado pelo tempo de utilização das vagas também aos usuários
que realizem a aquisição de ticket na forma física e não apenas por aplicativo. Dessa forma, indefiro, a tutela de urgência
pleiteada, sem prejuízo de eventual reanálise a requerimento da parte após o decurso do prazo de resposta, a requerimento
da parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
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