TJSP 05/08/2020 / Doc. / 1173 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
1173
urgente, citando-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, bem como
intimando-se desta decisão. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na
hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo
preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para
informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral,
justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a
exigência de concordância prévia das partes para realização de telaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo
(na contestação, no caso da parte ré) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link
de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento
do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO BUENO (OAB 215450/
SP)
Processo 1003285-08.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Su Jian Feng - Marina
Veiculos Ltda - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 59, (R$ 2.334,14), em favor
da parte autora, conforme formulário MLE juntado nos autos. Sem prejuízo, manifeste-se a parte interessada em termos de
prosseguimento, requerendo o que de direito. No silêncio, os autos serão extintos pela satisfação da obrigação. Int. - ADV:
ADRIANA CAMARGO RODRIGUES (OAB 76352/SP), GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP)
Processo 1008948-59.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Marco Antonio da
Silva - - Luiz Gustavo de Paula Ferreira - Edinore Nunes dos Reis - - Maxi Truck Comércio de Veículos Eireli - Vistos. Conforme
Comunicados CSM 2554/2020, 2556/2020, 2560/2020, 2561/2020 e 2563/2020 foi prorrogada a suspensão do trabalho presencial
bem como cancelada qualquer audiência presencial designada até 26.07.2020, havendo ainda possibilidade de haver nova
prorrogação. Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe. Consignese que, em razão da temporária instituição do teletrabalho, com a suspensão de atividades presenciais, e da realização de
audiências presenciais, no contexto de medidas para enfrentamento ao coronavírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020,
não se designará audiência para tentativa de conciliação na hipótese. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no
prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão,
se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se
pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos do Comunicado CSM
2557/2020, não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de telaudiências. Assim,
deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e
advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação
de audiência de instrução e julgamento. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência
para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCAS
BAETA SANTOS (OAB 348441/SP)
Processo 1008951-14.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vitor
Manuel Costa Ferreira da Silva - Luadi Comercio Eletronico Ltda - - Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos. Conforme
Comunicados CSM 2554/2020, 2556/2020, 2560/2020, 2561/2020 e 2563/2020 foi prorrogada a suspensão do trabalho presencial
bem como cancelada qualquer audiência presencial designada até 26.07.2020, havendo ainda possibilidade de haver nova
prorrogação. Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe. Consignese que, em razão da temporária instituição do teletrabalho, com a suspensão de atividades presenciais, e da realização de
audiências presenciais, no contexto de medidas para enfrentamento ao coronavírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020,
não se designará audiência para tentativa de conciliação na hipótese. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo
acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá
intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a
produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos do Comunicado CSM 2557/2020,
não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de telaudiências. Assim, deverão as partes
informar no processo (na contestação, no caso da parte ré) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para
que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de
instrução e julgamento. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou
eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO GABRIEL SPINA
(OAB 173853/SP)
Processo 1008956-36.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lincoln Wilhelm Hermann
França - Raphael Barreto Teodoro - - Juliano Scapinelli - - Yrana Barreto Teodoro - Vistos. Conforme Comunicados CSM
2554/2020, 2556/2020, 2560/2020, 2561/2020 e 2563/2020 foi prorrogada a suspensão do trabalho presencial bem como
cancelada qualquer audiência presencial designada até 26.07.2020, havendo ainda possibilidade de haver nova prorrogação.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe. Consigne-se que, em
razão da temporária instituição do teletrabalho, com a suspensão de atividades presenciais, e da realização de audiências
presenciais, no contexto de medidas para enfrentamento ao coronavírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020, não
se designará audiência para tentativa de conciliação na hipótese. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no
prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão,
se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se
pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos do Comunicado CSM
2557/2020, não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de telaudiências. Assim,
deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e
advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação
de audiência de instrução e julgamento. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência
para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAOLA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º