TJSP 10/08/2020 / Doc. / 1088 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
1088
Almeida, bem como seu documento de identidade e certidão de casamento, se o caso (fls. 369), sobrevindo a manifestação de
fls. 389/390 esclarecendo que César Luiz de Almeida é sucessor de Terezinha de Jesus Almeida e não de Eliana Aparecida
Almeida. Nos termos da decisão de fls. 391, foram homologadas as habilitações requeridas pelos herdeiros e sucessores de
TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA às fls. 313/359. Na manifestação de fls. 397/399, o Sindsaúde aduziu que “as procurações
juntadas pelo advogado dos herdeiros a partir de fls. 313 e seguintes” foram outorgadas “sem fins específicos para esta execução
advinda da ação coletiva, o que contraria o disposto no artigo 654 do Código Civil de 2002”. Argumentou que trata-se o caso de
execução coletiva, com legitimidade da entidade sindical para inclusive executar os créditos de seus substituídos, garantida,
inclusive, por acordo homologado judicialmente, onde houve a dispensa das procurações individuais de cada substituído”.
Requereu a “declaração de nulidade das procurações juntadas, com a consequente extinção da habilitação dos herdeiros dos
servidores substituídos, prosseguindo-se a execução em nome do Sindicato, com o consequente desentranhamento das
procurações juntadas”. Instados, os herdeiros de TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA apresentaram manifestação alegando que o
Substituto não tem legitimidade para manifestar-se em habilitações sucessores. Alegaram que a legitimação extraordinária
jamais poderia superar a ordinária, esta última dos credores individuais e não do Substituto Processual, de modo que o
SindSaúde não possui capacidade postulatória em relação aos sucessores. Sustentaram, ainda, a preclusão da decisão que
homologou as habilitações dos herdeiros de Terezinha de Jesus Almeida (fls. 403/404). Foi determinado que os requerentes
providenciassem a juntada de procuração com fim específico (fls. 409), sobrevindo a manifestação de fls. 417/420, requerendo
a dispensa da determinação de juntada de procurações com fim específico. O SindSaúde, na manifestação de fls. 426, reiterou
o pedido de Declaração de nulidade das procurações juntadas, com a consequente extinção da habilitação dos herdeiros dos
servidores substituídos, prosseguindo-se a execução em nome do Sindicato. Os herdeiros de Terezinha de Jesus Almeida, às
fls. 431/432, reiteram as alegações de ilegitimidade e preclusão mencionadas na manifestação de fls. 403/404. É o relatório.
DECIDO. ALICE ANALIA BARBOSA ANIZEU, NILSON FLAVIO DE ALMEIDA, FRANCISCO SALVIO DE ALMEIDA, IVANI DE
ALMEIDA, ANA MARIA DE ALMEIDA, ELI MARIA ALMEIDA, ELIANA APARECIDA ALMEIDA, GABRIELA FERNANDA ALMEIDA,
LUCAS SERGIO ALMEIDA, MARA REGINA ALMEIDA, ADRIANA AUGUSTA DE ALMEIDA e CÉSAR LUIZ DE ALMEIDA, herdeiros
de Terezinha de Jesus Almeida, formularam pedido de habilitação (fls. 313/316). Compulsando os documentos que acompanharam
o referido pedido verificou-se que: ALICE ANALIA BARBOSA ANIZEU- ENDEREÇO RUA JOAQUIM ALVES TORRES, 898 NOVA
CACHOEIRINHA-SÃO PAULO PROCURAÇÃO OUTORGADA EM 06/11/2019 (fls. 319) FINALIDADE: INGRESSAR COM AÇÃO
JUDICIAL ORDINÁRIA OU EXECUTIVA EM FACE DA SPPREV E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA.
DOCUMENTO PESSOAL (FLS. 320) NILSON FLÁVIO DE ALMEIDA ENDEREÇO RUA JOÃO FRANCISCO NEVES, 786
SOROCABA PROCURAÇÃO OUTORGADA EM 06/11/2019 (FLS. 322) FINALIDADE: INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL
ORDINÁRIA OU EXECUTIVA EM FACE DA SPPREV E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA.
DOCUMENTO PESSOAL (FLS. 323) FRANCISCO SALVIO DE ALMEIDA ENDEREÇO RUA ANTONIO GATO DA FONSECA, 986
SOROCABA PROCURAÇÃO OUTORGADA EM 24/10/2019 (FLS. 325) FINALIDADE: INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL
ORDINÁRIA OU EXECUTIVA EM FACE DA SPPREV E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA.
DOCUMENTO PESSOAL (FLS. 326/327) A ASSINATURA CONSTANTE DA PROCURAÇÃO NÃO CONFERE COM A ASSINATURA
DO DOCUMENTO PESSOAL IVANI DE ALMEIDA RUA QUINTINO BOCAIUVA, 40, BAIRRO CHAPADÃO-MINAS GERAIS
PROCURAÇÃO OUTORGADA EM 31/10/2019 (FLS. 329) FINALIDADE: INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA OU
EXECUTIVA EM FACE DA SPPREV E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA. DOCUMENTO PESSOAL
(FLS. 330) ANA MARIA DE ALMEIDA RUA MINISTRO SALGADO FILHO, 16, SOROCABA PROCURAÇÃO OUTORGADA EM
06/11/2019 (FLS. 322) FINALIDADE: INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA OU EXECUTIVA EM FACE DA SPPREV
E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA. DOCUMENTO PESSOAL (FLS. 333) ELI MARIA ALMEIDA
RUA BARÃO DO BOM RETIRO, 529, RIO DE JANEIRO PROCURAÇÃO OUTORGADA EM 07/11/2019 (FLS. 337) FINALIDADE:
INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA OU EXECUTIVA EM FACE DA SPPREV E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
ESTADUAL DIRETA E INDIRETA. DOCUMENTO PESSOAL (FLS. 338) GABRIELA FERNANDA ALMEIDA - RUA DR. OLIVERIO
PILAR, 98, SOROCABA É FILHA DE HERDEIRA FALECIDA (ELIANA APARECIDA ALMEIDA) - NA CERTIDÃO DE OBITO DE
ELIANA CONSTA OUTRO FILHO (CESAR)- A DECISÃO DE FLS. 369 DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS DE
CESAR. ÀS FLS. 389/390 OS HERDEIROS ALEGARAM QUE CESAR NÃO É FILHO DE ELIANA APESAR DE CONSTAR NA
CERTIDÃO DE OBITO PROCURAÇÃO OUTORGADA EM 06/11/2019 (FLS. 341) FINALIDADE: INGRESSAR COM AÇÃO
JUDICIAL ORDINÁRIA OU EXECUTIVA EM FACE DA SPPREV E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA.
DOCUMENTO PESSOAL (FLS. 342) LUCAS SERGIO ALMEIDA RUA RUDNEI SCHONFELDER, 707, SOROCABA
PROCURAÇÃO OUTORGADA EM 31/10/2019 (FLS. 343) FINALIDADE: INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA OU
EXECUTIVA EM FACE DA SPPREV E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA. A ASSINATURA
CONSTANTE DA PROCURAÇÃO DIVERGE UM POUCO DA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL DE FLS. 344 MARA
REGINA ALMEIDA RUA ESCOLASTICA ROSA DE ALMEIDA, 62, SOROCABA PROCURAÇÃO OUTORGADA EM 31/10/2019
(FLS. 347) FINALIDADE: INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA OU EXECUTIVA EM FACE DA SPPREV E
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA. DOCUMENTO PESSOAL (FLS. 348) ADRIANA AUGUSTA DE
ALMEIDA RUA DEODARIO ALVES DA SILVA, 934, SOROCABA PROCURAÇÃO OUTORGADA EM 06/11/2019 (FLS. 350).
FINALIDADE: INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA OU EXECUTIVA EM FACE DA SPPREV E ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA. DOCUMENTO PESSOAL (FLS. 351) CESAR LUIZ DE ALMEIDA PRESIDENTE
CASTELO BRANCO, 706, REGISTRO/SP PROCURAÇÃO OUTORGADA EM 06/11/2019 (FLS. 354) FINALIDADE: INGRESSAR
COM AÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA OU EXECUTIVA EM FACE DA SPPREV E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTADUAL DIRETA
E INDIRETA. DOCUMENTO PESSOAL (FLS. 355) Constata-se que todas as procurações têm como finalidade “INGRESSAR
COM AÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA OU EXECUTIVA EM FACE DA SPPREV E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTADUAL DIRETA
E INDIRETA”. No caso dos autos não se trata de ingresso com ação ordinária ou executiva, mas sim de pedido de habilitação
em execução de sentença já em andamento. Verifica-se, ainda, que o pedido de habilitação dos herdeiros só veio aos autos no
momento do levantamento, ou seja, o ingresso dos requerentes se deu apenas para efetuar o levantamento do depósito efetivado
nos autos. Foi determinado aos requerentes a regularização da representação processual com a juntada de procuração com fim
específico. Contudo, os requerentes discordaram sustentando a regularidade da representação processual. Não há como admitir
os instrumentos de mandato juntados visto que outorgados para finalidade diversa. Posto isso, indefiro o pedido de habilitação
formulado às fls. 313/316. Int. - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS
PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1040038-19.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Manuelina Buturi Lobo e outros - Vistos. Acolho os embargos de declaração. A Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiçaestabeleceu a tese de que o Código de Processo Civilde 2015 não afasta a aplicação daSúmula 345do STJ,editada
para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. Ao julgar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º