TJSP 10/08/2020 / Doc. / 185 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
185
atentando-se para as informações constantes no extrato (bloqueio realizado no Banco Santander - afetando depósito a prazo)
e informando, se o caso, de qual conta bloqueada deseja que seja transferido o valor. - ADV: ALESSANDRA MARIA LEONEL
CAPARELLI (OAB 305764/SP)
Processo 0033824-57.2018.8.26.0506 (processo principal 1035516-45.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Metropolitan Educação Ltda - Ciência ao polo exequente de que foi expedido mandado de levantamento
eletrônico, pág. 35. - ADV: TAYLOR MATOS DE PAULA OLIVEIRA (OAB 312921/SP)
Processo 0034545-72.2019.8.26.0506 (processo principal 1017872-84.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Mauá - Vistos. 1. Manifeste-se o polo exequente o que de direito
em termos de prosseguimento do feito. 2. No silêncio, arquive-se, no aguardo de provocação. Intimem-se. - ADV: IVAN CESAR
SPADONI JUNIOR (OAB 269885/SP)
Processo 0034773-47.2019.8.26.0506 (processo principal 1014953-64.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - De Pádua Sociedade de Advogados - La Service Ltda-me - Nota de cartório: ante decurso de prazo para
pagamento do débito, manifeste-se o polo exequente em prosseguimento. - ADV: ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/
SP), MARIA MARTA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 73582/SP)
Processo 0035423-31.2018.8.26.0506 (processo principal 1020954-31.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Cheque - Semprini Auto Peças Ltda - VISTOS. Pág. 30: defiro a realização de diligências junto ao sistema RENAJUD visando
encontrar bens passíveis de penhora, ficando desde já autorizado o bloqueio da transferência do veículo; oportunamente, com
as respostas, ouça-se o polo exequente. Prov. Intimem-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO NUNES (OAB 179619/SP)
Processo 0036867-70.2016.8.26.0506 (processo principal 0028945-80.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Duplicata - Cia Luz Iluminação Ltda Me - Vistos. 1. Págs. 70/71: defiro em parte, apenas em relação à consulta via RENAJUD
a fim de obter informação específica da restrição inserida no veículo (vide pág. 67) e/ou, na impossibilidade, seja oficiado
ao DETRAN requisitando a informação, liberando-se o ofício no sistema para impressão pela parte exequente, que deverá
providenciar o encaminhamento ao destinatário e comprovar nos autos oportunamente em 15 dias. 2. Indefiro o pedido de
consulta pelo sistema BACENJUD em nome da pessoa indicada de Adriano Faria Fernandes (pág, 50 e pág. 71), por não fazer
parte da relação jurídica processual deste incidente de cumprimento de sentença. Providencie-se e intime-se. - ADV: JOSÉ
EDUARDO FURCO (OAB 303744/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0038203-75.2017.8.26.0506 (processo principal 0045566-70.2004.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Luciana de Camargo Torres - Olicenter Comercio e Representacao Decoracao e Instalacao Ltda - Vistos. 1. Pág. 48 (petição
do polo exequente almejando a suspensão da execução): defiro, declarando suspensa a execução nos termos do art. 921,
inciso III, do Novo Código de Processo Civil, anotando-se no sistema o código 61613 (conforme Comunicado CG 641/2015,
republicado em 18/02/2020). 2. Aguarde-se em arquivo eventual provocação; na hipótese de pedido de desarquivamento a
parte interessada deverá comprovar previamente o recolhimento da taxa judiciária, conforme Comunicado nº 211/2019, salvo
se beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. - ADV: MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/SP), TOSHIO
HONDA (OAB 18332/SP), ALFREDO MAUAD DIPE (OAB 200956/SP), JOSE FERNANDES MEDEIROS LIMAVERDE (OAB
23361/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP)
Processo 1000365-47.2019.8.26.0430 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000706-53.2019 - 3 VARA) - Cooperativa
Agricola Mista de Adamantina - Vistos. 1. Pág. 80, item “1”: cumpra-se (encaminhar e-mail ao juízo deprecante) 2. Págs.
81/84 (trata-se de manifestação da parte exequente acompanhada de cópias de documentos específicos quanto à pesquisa
RENAJUD feita pelo juízo deprecante, objetivando ao final a penhora sobre os direitos do veículo indicado): defiro; após prévio
recolhimento das despesas necessárias, expeça-se mandado para penhora sobre os direitos que o co-executado Ronaldo
Tannura Yochida possui sobre o veículo. Providencie-se e intime-se. - ADV: VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP),
ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1000419-42.2020.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Rosa Meire Tonelli de Carvalho - Vistos 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, formalizado
às págs. 32/34, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. JULGO EXTINTO este processo, por força do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, N.C.P.C. 3. Aguarde-se em Cartório o prazo estabelecido pelas partes para o adimplemento do acordo
(previsto para15/04/2021) a ser noticiado oportunamente pelo polo ativo, sob pena de tácita anuência e extinção do feito nos
termos do artigo 924, II, NCPC; a hipótese de inadimplemento possibilita o prosseguimento do feito em forma de execução pelo
saldo devedor remanescente através de peticionamento eletrônico em apartado (Comunicado CG 1789/2017, publicado em
08/08/2017). 4. Transitada em julgado, recolhidas eventuais custas a cargo do polo passivo, arquivem-se os autos com baixa no
sistema, inclusive o incidente cadastrado como cumprimento de sentença. P.I.C - ADV: FELIPE RICARDO RODRIGUES (OAB
378079/SP)
Processo 1000625-66.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio
Francisco Segato Neto - Vistos. 1. Reitere-se o ofício ao juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões local, encaminhando-se via
e-mail institucional. 2. Com a resposta, ouça-se o polo exequente. Intimem-se. - ADV: GIULLIANO BASOLLI MAÇONETTO (OAB
277897/SP)
Processo 1000634-28.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - DAGMAR RESENDE PIMENTA RIBEIRAO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Nota de cartório: Nos termos dos artigos 1.010 e 1.011
do NCPC, apresente o apelado(a) no prazo de 15 dias, contrarrazões ao recurso interposto. - ADV: FERNANDO CORREA DA
SILVA (OAB 80833/SP), ANDRESSA FELIPPE FERREIRA COLETTO (OAB 245776/SP)
Processo 1001318-81.2017.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adalberto Ferreira de
Souza Junior - - MARIANA TONOLI ANGELI - - Jose Maria Ricci Angeli - - Teresinha Tonoli Angeli - - Gustavo Angeli - - Vânia
Rech - Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda e outro - Vistos. 1. Págs. 180/183: cuida-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pelo polo passivo, sob a alegação de omissão, uma vez que cabe ao juízo fixar o preparo
recursal em sendo ilíquida a condenação. 2. Assiste parcial razão ao polo ativo, considerando que parte da condenação não
é líquida; fixo equitativamente o valor da base de cálculo no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da
causa (o qual corresponde à condenação líquida), para eventual preparo recursal (art. 4º, inciso II e § 2º, Lei nº 11.608/2003
- atualizada pela Lei nº 11.897/2018 - c.c art. 1007, do NCPC). 3. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de
declaração, mantendo-se inalterada a sentença em suas demais disposições. Int. - ADV: PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO
(OAB 183931/SP), GUSTAVO VIEGAS MARCONDES (OAB 209894/SP), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP)
Processo 1001350-45.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson de Assis Serraglia
- Banco Bradesco S/A - Vistos. 1- Considerando o disposto no art. 139, V, do CPC, intimem-se as partes para manifestar se
têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de quinze dias. 2- Sem prejuízo e, no mesmo
prazo, deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e as de fato sobre as quais recairá a
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