TJSP 05/10/2020 / Doc. / 25 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3141
25
RANCHARIA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA PEREZ JACOMINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELOÍZA MARSON GABRIGNA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0355/2020
Processo 0000461-56.2020.8.26.0491 (processo principal 0004598-91.2014.8.26.0491) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.G. - E.L.H.G. - Vistos. Fl(s). 42/47: Adite-se a inicial restringindo-se a execução
provisória às seis primeiras parcelas. No mais, vistas a parte executada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos
termos de fl. 39. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GLAUCIA MARIA CENTEIO DE ARAUJO (OAB 103292/SP), CARLOS ALBERTO
BARROSO DE FREITAS (OAB 290912/SP), DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO (OAB 241170/SP), THIAGO APARECIDO
DE JESUS (OAB 223581/SP), FERNAO SALLES DE ARAUJO (OAB 20651/SP), PAULO HENRIQUE ADOMAITIS (OAB 150180/
SP), HOMERO DE ARAUJO (OAB 14566/SP)
Processo 0000992-79.2019.8.26.0491 (processo principal 0002382-26.2015.8.26.0491) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - G.S. - J.O.F.J. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade
proposta por Giovanna Silva em face de Jorge de Oliveira Flauzino Junior. A parte exequente deixou de promover os atos e
diligências que lhe incumbia no curso do processo, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, tendo inclusive deixado
de atualizar seu endereço nos presentes autos (art. 77, inciso V, do CPC), conforme se vê da tentativa de localização da mesma
à(s) fl(s). 78. Manifestação do Ministério Público à fl. 81 requerendo a extinção da presente ação. É o relatório. Decido. Os autos
permaneceram parados aguardando por diligências da parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias. Em que pese tratar-se
de ação de execução de título judicial, é possível sua extinção pelos incisos do artigo 485 do CPC, senão vejamos: APELAÇÃO.
Arrendamento Mercantil. Ação de reintegração de posse convertida em execução. Sentença de extinção do processo, nos termos
do art. 485, III, do CPC. Apelo do exequente. Extinção devidamente precedida de intimação pessoal da parte, em observância ao
§ 1º do art. 485 do CPC. Exequente que, mesmo intimado pessoalmente, deixou de dar andamento no processo em cinco dias.
As execuções podem ser extintas pelas hipóteses previstas no art. 924, do CPC, cujo rol é exemplificativo, não se excluindo
outras hipóteses previstas no mesmo Código, tais como as contidas no art. 485. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJ-SP
- APL: 10005257120148260099 SP 1000525-71.2014.8.26.0099, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 25/02/2019,
29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019). Ante o exposto, dado o explícito abandono da parte autora
para com os atos do processo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, §1º,
do Código de Processo Civil. Considerando os trabalhos apresentados pelo(a) ilustre defensor(a) dativo(a), indicado(a) à fls.
28, nos termos do Convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado, arbitro os honorários advocatícios em
100% do valor da tabela, código 200. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão. Deverá o advogado, sem necessidade de
comparecer ao cartório judicial, acessar o site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Interior/Processos Cíveis/
Nome da Parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar documento) para impressão do documento desejado (certidão de
honorários), com a assinatura digital do julgador/escrivão e, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos, no prazo
de trinta dias, se necessário. Providencie o patrono da parte exequente a juntada de Ofício contendo a numeração do Registro
Geral de Indicação. Após expeça-se Certidão de Honorários conforme orientado nos parágrafos acima. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, anotando-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CAIO CESAR CARRER NEVES (OAB 328705/SP),
THIAGO MACIEL DE MAGALHAES (OAB 69726/PR), VIVIANE GOMES BACCARIN (OAB 214899/SP)
Processo 0001150-37.2019.8.26.0491 (processo principal 0002013-08.2010.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Família
- L.E.R.F. - E.A.F. - Decido Diante da notícia de pagamento e da concordância da Exequente, JULGO EXTINTO a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos do art. 924, II do CPC. Tendo em vista a notícia acima, que entendo ser
incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado da
presente decisão. Considerando o trabalho do patrono da Exequente (fls. 04) e ao Executado (fls. 33), nos termos do Convênio
celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado, arbitro seus honorários advocatícios em 100% do valor da respectiva
tabela. Expeça-se certidão. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. - ADV: VANESSA RODRIGUES SILVA (OAB 264648/SP), KARINA MARTINELLO DALTIO
(OAB 194848/SP), LUIZ ANTONIO SIRPA (OAB 112693/SP)
Processo 0001154-45.2017.8.26.0491 (processo principal 3000111-61.2013.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Fixação
- E.V.M.S. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - Fixação proposta por EMANUELLY VITÓRIA MARQUES DA SILVA em
face de José Henrique da Cruz Marques. Anoto para controle: intimação à fl. 50, pesquisas negativas pelo Sisbajud às fls. 67/68,
Infojud às fls. 95/96, penhora por Oficial de Justiça à fl. 81. Fl(s). 126: Defiro a penhora sobre os valores existentes junto à Caixa
Econômica Federal, referentes ao FGTS até o montante de R$ 1.629,00 (Hum mil, seiscentos e vinte e nove reais), conforme
descritos e individualizados à fl. 127, em nome de José Henrique da Cruz Marques, portador do CPF nº 438.355.308-79 , sendo:
1 referente a conta PIS 16177196412 - HUMBERTO A JUNQUEIRA FILHO - Base BU 09971600281324/16177196412 - R$
197,90; 2 referente a conta PIS 16177196412 - ELEUSES VIEIRA DE PAIVA E OUTRA - Base BU 09971602017586/16177196412
- R$ 3,02. Oficie-se ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal da presente decisão, cientificando-o de que referidos valores
deverão ficar bloqueados. Valerá cópia desta determinação assinada e digitalizada como Ofício e termo de constrição, a ser
distribuída, em 10 (dez) dias, pela parte Exequente. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (fl. 50),
para, querendo, apresentar impugnação. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. Rancharia, 18 de setembro de
2020. - ADV: DIMAS BOCCHI (OAB 149981/SP)
Processo 0001349-59.2019.8.26.0491 (processo principal 1001916-10.2018.8.26.0491) - Cumprimento de sentença Fixação - T.J.A. - Vistos. Providencie a parte exequente, em 05 (cinco) dias, a juntada das custas de pesquisa. Após, defiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º