TJSP 06/10/2020 / Doc. / 350 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
350
teor da manifestação de fls. 42, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor
depositado em favor do exequente, observando-se o formulário de fls. 44. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a
execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Fabiana Cripaldi Villa Comachio devido por PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença nº 001935132.2019.8.26.0506.No mais,aguarde-se pela quitação dos demais créditos requisitados. Comunique-se o DEPRE. Cumpridas as
determinações supra, arquive-se este incidente. - ADV: MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP)
Processo 0019351-32.2019.8.26.0506/3259 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lucas
Cripaldi Villa - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Considerando o depósito realizado a fls. 36 e o teor da
manifestação de fls. 42, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor
depositado em favor do exequente, observando-se o formulário de fls. 44. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA
a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Lucas Cripaldi Villa devido por PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença nº 001935132.2019.8.26.0506.No mais,aguarde-se pela quitação dos demais créditos requisitados. Comunique-se o DEPRE. Cumpridas as
determinações supra, arquive-se este incidente. - ADV: MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP)
Processo 0019351-32.2019.8.26.0506/3260 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - André
Cripaldi Villa - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Considerando o depósito realizado a fls. 36 e o teor da
manifestação de fls. 42, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor
depositado em favor do exequente, observando-se o formulário de fls. 44. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA
a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de André Cripaldi Villa devido por PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença nº 001935132.2019.8.26.0506.No mais,aguarde-se pela quitação dos demais créditos requisitados. Comunique-se o DEPRE. Cumpridas as
determinações supra, arquive-se este incidente. - ADV: MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP)
Processo 0029398-02.2018.8.26.0506/3477 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Flavio
Ricardo Fornari - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Considerando o depósito realizado a fls. 30 e o teor da
manifestação de fls. 36, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor
depositado em favor do exequente, observando-se o formulário de fls. 37. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA
a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Flavio Ricardo Fornari devido por PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença nº002939802.2018.8.26.0506.No mais,aguarde-se pela quitação dos demais créditos requisitados. Comunique-se o DEPRE. Cumpridas as
determinações supra, arquive-se este incidente. - ADV: LUCAS FRANÇA CARLOS (OAB 362288/SP)
Processo 1019752-77.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Sindicato dos
Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se,
tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV:
REGINA MARCIA FERNANDES (OAB 98574/SP), CLAUDIA ROBERTA BEZERRA DE SOUZA SIESSERE (OAB 217131/SP),
ALESSANDRA GERBER COLLA NATHER (OAB 129695/SP)
RIO CLARO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE RIO CLARO EM 28/09/2020
PROCESSO :1007866-69.2020.8.26.0510
CLASSE
:EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGTE : Habitare Comercio de Pisos Revestimentos Louças e Metais Ltda
ADVOGADO : 384455/SP - Karina Silvia de Camargo Ferreira
EMBARGDO : Cerâmica Villagres Ltda
ADVOGADO : 184458/SP - Paulo Roberto Demarchi
VARA:4ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1007867-54.2020.8.26.0510
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: R.J.D.
ADVOGADO : 170692/SP - Peterson Santilli
REQDO
: M.S.D.
VARA:1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º