TJSP 20/10/2020 / Doc. / 2063 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3151
2063
para ciência do sentenciado(a) EDMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, RG: 43.602.215-1, RJI: 170220222-01, sendo que a unidade
prisional deverá acessar o processo e imprimir cópia do último cálculo realizado, o qual servirá como atestado de pena a cumprir
e para instrução do prontuário penitenciário. 3.Determino que os advogados constituídos, deverão providenciar a juntada de
instrumento de mandato com poderes específicos para atuar em sede de execução criminal, por peticionamento eletrônico
no portal do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Anoto, ainda, que os pedidos de benefícios formulados pelos causídicos
deverão vir devidamente instruídos com o boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, os quais poderão
ser solicitados às unidades prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária. - ADV: CARLOS EDUARDO RIBAS MANTOVANI (OAB 321013/SP)
Processo 0003655-09.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Denis Ferreira Padoin - Vistos,
Em vista de novo entendimento adotado por este Juízo, bem como diante da V. Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, nos
autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000, datada de 07/11/2019, o cálculo de
fls. 136/137 está correto, uma vez que utilizou como base para progressão ao regime aberto, a data em que o(a) apenado(a)
preencheu o requisito objetivo para progredir ao semiaberto. Em que pese o lapso necessário para a concessão do benefício já
ter sido cumprido pelo sentenciado Denis Ferreira Padoin, MTR: 309854-8, RG: 28347759, RJI: 170068009-55, recolhido no(a)
Centro de Progressão Penitenciária “Dr Edgar Magalhães Noronha” - Tremembé, a hipótese autoriza a realização de exame
criminológico (nos moldes da Portaria nº 31, de 13 de setembro de 2016 deste DEECRIM-9ª RAJ), para avaliar a personalidade
do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes, notadamente porque
cumpre pena por crime grave. Assim, para melhor análise do pedido de progressão de regime, necessário se faz a realização do
exame criminológico, indispensável à análise dos quesitos subjetivos satisfatórios no presente caso. Verifique, a z. Serventia,
se há apresentação de quesitos. Em caso negativo, promova-se vista às partes para, em querendo, apresentá-los, no prazo
de 5 dias. Em caso positivo, cumpra-se o determinado abaixo. Após, solicite-se, à Direção do estabelecimento prisional, com
documentação devidamente instruída, a realização do exame criminológico no prazo de 40 dias, mais a resposta aos quesitos
porventura oferecidos, o qual deverá ser elaborado pela Equipe Técnica do Presídio, com resposta também por meio eletrônico.
Com o exame supra, promova-se nova vista ao Ministério Público. São José dos Campos16 de outubro de 2020. - ADV: NILZA
DE FATIMA AMARAL PIERRE (OAB 372312/SP)
Processo 0003817-69.2020.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - N.G.C.S. - Vista ao Defensor(a)
constituído(a) para manifestação. - ADV: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 388857/SP)
Processo 0003923-65.2019.8.26.0520 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - PATRICK DE LUCA COSTA
SIQUEIRA - Vista ao Defensor(a) constituído(a) para manifestação. - ADV: EURICO BATISTA SCHORRO (OAB 137342/SP),
SANDRO FALCAO DOS SANTOS (OAB 389462/SP)
Processo 0004271-83.2019.8.26.0520 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - A.M.L.B. - Vista ao Defensor(a)
constituído(a) para manifestação. - ADV: EDUARDO PAIVA DE SOUZA LIMA (OAB 74908/SP), RENATO GOTUZO GERMANO
(OAB 294101/SP)
Processo 0004368-20.2018.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Claudia Fernandes dos Santos Vistos. Em que pese o lapso necessário para a concessão do benefício já ter sido cumprido pela sentenciada Claudia Fernandes
dos Santos, RG: 45.848.491, RJI: 170400058-79, recolhida na Penitenciária Feminina “Santa Maria Eufrásia Pelletier” Tremembé, a hipótese autoriza a realização de exame criminológico, a hipótese autoriza a elaboração de exame criminológico,
notadamente porque cumpre pena por crime hediondo, consistente em estupro de vulnerável. Some-se, ainda, o fato de a
benesse postulada importar em efetivo retorno da detenta ao convívio social, sem qualquer vigilância, ensejando maior cautela
na análise de seu perfil psicológico antes que tenha contato direto com a sociedade. Assim, entendo que, para melhor análise do
pedido de progressão ao regime aberto, necessário se faz a realização do exame criminológico (nos moldes da Portaria nº 31, de
13 de setembro de 2016 deste DEECRIM-9ª RAJ), a fim de melhor avaliar a personalidade da reeducanda, sua periculosidade,
eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes. Verifique, a z. Serventia, se há apresentação de quesitos.
Em caso negativo, promova-se vista às partes para, em querendo, apresentá-los, no prazo de 5 dias. Em caso positivo, cumprase o determinado abaixo. Após, solicite-se, à Direção do estabelecimento prisional, com documentação devidamente instruída,
a realização do exame criminológico no prazo de 40 dias, mais a resposta aos quesitos porventura oferecidos, o qual deverá ser
elaborado pela Equipe Técnica do Presídio, com resposta também por meio eletrônico. Com o exame supra, promova-se nova
vista ao Ministério Público. - ADV: FABIANE ROBERTA BUENO DE BARROS (OAB 159070/SP)
Processo 0004949-69.2017.8.26.0520 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Mayara Leite Meireles - Vistos,1Homologo o cálculo de liquidação de penas para que produza seus legais e jurídicos efeitos.2-Encaminhe-se ao Diretor do
presídio, por meio eletrônico, servindo este como ofício e intimação ao(à) sentenciado(a), o qual deverá retornar, via e-mail, com
seu ciente.3-Em face do aparente preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime, deverá o Diretor da unidade
prisional verificar se o(a) sentenciado(a) possui situação processual definida, caso em que será colocado(a) em pauta para
obtenção do boletim informativo e atestado de conduta carcerária, enviando a este Departamento, por meio de peticionamento
eletrônico.São José dos Campos, 22 de março de 2018. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0004949-69.2017.8.26.0520 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Mayara Leite Meireles - Em face
do aparente preenchimento do requisito objetivo para livramento condicional, deverá o Diretor da unidade prisional verificar se
o(a) sentenciado(a) possui situação processual definida, caso em que remeterá o boletim informativo e atestado de conduta
carcerária, via e-mail.Com a juntada, nova vista ao Ministério Público.São José dos Campos, 20 de abril de 2018. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0004949-69.2017.8.26.0520 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Mayara Leite Meireles Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sueli Zeraik de Oliveira Armani Vistos. Verifica-se do V. Acórdão (Processo Criminal nº 000439054.2015.8.26.0562) de págs. 83/89, que foi concedido à sentenciada MAYARA LEITE MEDEIROS,atualmente recolhida junto
à Penitenciária Feminina I de Tremembé, o regime aberto para cumprimento da pena remanescente, com análise do Juízo de
execução acerca de eventual substituição da pena por restritiva de direitos. Desta feita, cumpra-se a V. Decisão, procedendo-se
a advertência da sentenciada, ficando designada a sua residência como local de cumprimento do restante de sua pena, até que
se designe outro local adequado, devendo serem observadas as seguintes condições: a) Recolher-se a sua habitação durante
o repouso noturno, das 20:00 às 06:00 horas, bem como, nos dias em que não houver trabalho; b) Comparecer mensalmente
a Juízo, comprovando o exercício de atividade lícita; c) Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização do Juízo e
nem mudar de endereço, sem prévia comunicação. Conceda-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de comprovante
de residência e ocupação lícita, sob pena de revogação do benefício. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao diretor
da unidade prisional, solicitando a realização da advertência da apenada, que deverá ser liberado logo em seguida, salvo
se houver impedimento. Após a liberação do executado, o Diretor do estabelecimento deverá encaminhar a este Juízo, via
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º