TJSP 27/10/2020 / Doc. / 2050 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3156
2050
instituição financeira como depositário servindo o presente como termo de penhora e nomeação de fiel depositário. Intime(m)-se
o(s) executado(s) da penhora, pessoalmente, ou através de seu advogado caso tenha defensor constituído nos autos. Após a
intimação da penhora, aguarde-se eventual decurso do prazo para impugnação, certificando-se. Sendo bloqueado valor ínfimo,
desde já fica autorizado o seu desbloqueio. Defiro a pesquisa pelos sistemas Renajud em nome da executada. Consigno que
a pesquisa ARISP poderá ser feita pela propria parte ingteressada junto ao site ARISP. I - Restando negativas as pesquisas,
intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. II - Restando positiva as pesquisa,
intime-se o exequente para recolhimento de taxa de correio e/ou diligência, para intimação do executado para eventual
impugnação, ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, caso requerido pela exequente. III
Havendo impugnação, vista a parte contrária para manifestação no prazo de de 03 dias, no caso de bloqueio de dinheiro, e no
prazo de 15 dias, no caso de penhora de veículo. IV- Não havendo impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor
do exequente e/ou advogados indicados às fls. 04 que tem poderes para receber e dar quitação, devendo a parte interessada
apresentar formulário MLE, onde o nome do beneficiário e titular da conta devam ser os mesmos. V- Havendo levantamento de
valor, deverá o exequente ser intimado para informar a satisfação do débito ou apresentar o saldo remanescente, requerendo
nova penhora. Prazo 15 dias. No silêncio o feito será extinto pelo pagamento. VI Havendo penhora de veículo e decorrido o
prazo para impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. - ADV: BRUNO
GONÇALVES BELIZÁRIO (OAB 374040/SP)
Processo 1006989-86.2019.8.26.0568 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.F.S. - R.F.S. - - K.F.S. - R.S.S. - Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos , via da qual a exequente pleiteia o recebimento de
prestações referentes às pensões alimentícias, atingindo o montante devido a quantia de R$5.611,07 ( 85/86). O executado foi
regularmente intimado ( fls.107) e apresentou justificativa não efetuando o pagamento integral ( fls. 98/99). Juntou comprovantes
de pagamento parcial ( fls. 100/101). Certidão de decurso do prazo sem manifestação das exequentes (fls. 111). Manifestação
Ministerial ( fls. 116/117). É o relatório. Considerando que o devedor efetuou parte do pagamento, apresente a exequente, novo
cálculo do débito , abatendo-se os valores pagos. Prazo 15 dias. Intime-se. - ADV: ALISON BARBOSA MARCONDES (OAB
272810/SP), MOACIR FERNANDO THEODORO (OAB 291141/SP)
Processo 1007159-58.2019.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.V. - G.L.R.V. - Vistos. EMERSON
VERNI ajuizou ação REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de GIOVANA LEMOS RODRIGUES VERNI, representada por
Priscila Lemos de Andrade Rodrigues, narrando que no processo 0012518-21.2010.8.26.0568, que tramitou por esta Vara,
ficou estipulado que ele pagaria pensão alimentícia à filha, ora requerida, no importe de 30% de seu salário liquído. Aduziu que
há muitos anos não mais trabalha na empresa Autocam e, verbalmente, acordaram que a pensão seria no valor de R$ 450,00,
consoante mencionado pela própria requerida no cumprimento de sentença nº 1006384-77.2018.8.26.0568.Salientou que, no
ano de 2012, montou uma marmitaria, onde trabalhou até outubro de 2019, quando teve de fechar por motivos financeiros.
Alegou estar desempregado e em situação financeira crítica, tendo sido despejado da casa onde morava com sua nova família,
e vivendo de favor na casa da sogra, sendo que possui, além da requerida, dois outros filhos (de 5 meses e de 2 anos). Pugnou
pela procedência da ação a fim de que seja reduzido o valor da pensão para 25% do salário mínimo nacional. Com a inicial,
os documentos de fls.05/29. Deferido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça fls.30. Juntada de novos documentos
para fundamentar pedido de tutela antecipada fls.44/47. Contestação fls.61/69, com juntada de documentos fls. 70/86. Alegou
que o autor não está desempregado e que exerce função de entregador conforme prints de rede social (Facebook) que juntou.
Afirmou que o autor trabalha com marmitas e outros tipos de refeições, como lanches e pizzas e que faziam entregas delivery,
possuindo CNPJ ativo (12.938.529/0001-30). Réplica, com juntada de documento fls.88/90. Manifestação da autora fls.98/101.
Fls.102/103: novo pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor. Manifestação do Ministério Público fls.108/109. É o
relatório. DECIDO. Desnecessária a dilação probatória. Como já decidido, o Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória
se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal
ou pericial(JTACSP-LEX 1400/285 Rel. Juiz Boris Kauffmann). No mesmo sentido: constante dos autos elementos de prova
documental suficientes para formar o convencimento do Julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente
a controversa (STJ-4ª T, Ag. 14.952-DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Nesse sentido o Enunciado n. 09, da Seção de Direito
Privado do E. Tribunal de Justiça: Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre
a necessidade ou não de sua realização. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o
convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Aplicação da Teoria da Causa
Madura. O documento de fls.26/27 comprova as alegações do autor, não controvertidas pela requerida, de que as partes se
compuseram verbalmente para pactuarem os alimentos no valor de R$ 450,00, após ter sido o autor dispensado da empresa
em que trabalhava. O autor informou que, com a saída do mercado formal, no ano de 2012, passou a trabalhar com marmitas,
situação que perdurou até outubro de 2019, quando então se viu obrigado a fechar as portas. Portanto, pretende a minoração da
pensão sob o argumento principal de que está desempregado e vivendo de auxílio emergencial e que atualmente possui mais
dois filhos, sendo um diagnosticado com autismo infantil. A requerida, por sua vez, salientou que o autor continua trabalhando
com o preparo de refeições e que também labora como entregador em depósito de bebidas, tendo, portanto, condições de
permanecer com o encargo acordado. A obrigação alimentar possui caráter continuativo, sendo passível de alteração a qualquer
momento, desde que sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito, conforme preceitua o artigo 1699 do Código
Civil. Para isso, no entanto, faz-se mister a análise da alteração da situação fática em contraposição ao valor outrora fixado, já
que o que o arbitramento da obrigação alimentar deve sempre observar o binômio necessidade/possibilidade, nos moldes do
artigo 1.694, § 1º, do mesmo diploma legal. Na hipótese dos autos, tem-se que o autor não apresentou impugnação específica
quanto a afirmativa da requerida de que sua microempresa, denominada “Marmitaria Sabor Amigo” continua em atividade,
inclusive possuindo CNPJ ativo (fls.79/80), sendo esse o local onde ele de fato trabalha. Logo, diante dos documentos que
integram os autos, não restou evidenciada a mudança em sua capacidade econômica, observando-se que a necessidade da
menor é presumida. Aliás, tendo o autor afirmado realizar “bicos” esporádicos em depósito de bebidas e também receber auxílio
emergencial do governo em razão da pandemia causada pelo COVID-19, denotou acréscimo em sua renda familiar. Portanto,
considerando que o cerne da demanda revisional deve observar as diversas contingências do caso concreto, sopesando a
necessidade de quem pede e possibilidade de quem fornece, de tal forma que, em sendo relevante, justifique uma modificação,
o que aqui não se aplica, portanto. Dessa forma, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido formulado por EMERSON VERNI em face de GIOVANA LEMOS RODRIGUES VERNI, representada
por Priscila Lemos de Andrade Rodrigues. Com efeito, indefiro o pedido de tutela antecipada formulada pelo autor para redução
dos alimentos para 25% do salário mínimo nacional. Sem custas e honorários ante a gratuidade concedida às partes. Ciência ao
M.P. I.RECURSOS. Havendo interposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º,do C.P.C., após, conclusos.
II. HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e
apósremetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se,
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