TJSP 12/11/2020 / Doc. / 202 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3166
202
RIBEIRO (OAB 154393/SP)
Processo 1084997-26.2019.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Tatiani Shirlei Franco Rocha - - Maria Cristina Prado do Val
- - Espólio de Marcos Antonio Franco - Alexandre Ferrari - - Eduardo Ferrari - Vistos. ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO FRANCO,
representado por TATIANE SHIRLEI FRANCO ROCHA PITTA e MARIA CRISTINA PRADO DO VAL, qualificados nos autos,
ajuizaram a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ALEXANDRE FERRARI e EDUARDO FERRARI, igualmente qualificados,
alegando que o sr. MARCOS ANTÔNIO FRANCO faleceu em 01/05/2018 deixando bens os quais foram partilhados entre suas
únicas herdeiras necessárias Tatiane e sua companheira Maria Cristina. Aduz que, em vida, o de cujus exerceu a profissão de
contador durante 27 anos no grupo hospitalar Santa Helena, controlado pelos réus, e que, em setembro de 2009, foi promovido
a diretor financeiro da empresa Santa Helena Assistência Médica S/A, tornando-se membro efetivo do conselho de administração
da sociedade, passando a receber salário de R$5.000,00, majorados, a partir de setembro de 2011, para R$25.000,00, ficando
congelado até o seu óbito em 01/05/2018. Aduzem que, paralelamente, o falecido chegou a receber até R$150.000,00 pela
prestação de serviços de controle e contabilidade, sendo esse valor pago na maior parte pela SHAM (Santa Helena Assistência
Médica S/A), e o restante dividido entre as outras empresas e pessoas do grupo. Alegam que em 2015 começaram as
negociações com a AMIL e ESHO, visando a incorporação das empresas Santa Helena Assistência Médica e Hospital Santa
Helena S/A, tendo o autor como fonte de fluxo de informações e documentos e desempenhando papel fundamental nas
negociações, sendo-lhe prometido ganho de 1,5% sobre o valor total das vendas das empresas para a AMIL e ESHO. Afirmam
que os réus controlavam indiretamente a empresa Santa Helena Assistência Médica através da empresa ELUAL Participações
S/A e, por sua vez, o Hospital Santa Helena era controlado diretamente pela SHAM. A negociação consistiu em vender todas as
ações da Elual Participações S/A, da Santa Helena Assistência Médica e do Hospital Santa Helena para a AMIL e ESHO, com
reorganização societária para reduzir os impostos, que motivou a criação em outubro de 2015 da Business Empreendimentos
Imobiliários S/A. e cisões de algumas empresas. Sustentam que, de acordo com o parecer da ANS, a cláusula 3ª do referido
contrato, os compradores pagaram aos réus o preço de R$555.000.000,00. Assim, a participação que o falecido teria direito
seria no valor de R$8.325.000,00, ou seja, 1,5% do preço de venda das empresas, sendo que parte deste valor foi pago por
meio de doação de R$4.166.666,68, parceladamente e dividido entre os acionistas, sendo que do restante de R$4.158.333,32
foram pagos somente R$173.400,00, vindo o autor falecer em 01/05/2018. Pleiteiam o depósito em juízo do pen drive com as
informações, bem como provimento da ação com expedição de mandado de pagamento no valor de R$2.092.089,99, além de
custas processuais e honorários advocatícios (fls. 1/20). Com a inicial vieram documentos (fls. 21/488). A inicial foi emendada
(fls. 489/491 e 494/498), com determinação de citação dos réus (fls. 499/500). Os autores emendaram a inicial e juntaram novos
documentos (fls. 554/1.757). Citados, os réus apresentaram embargos monitórios, alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade
ativa do Espólio de Marcos Franco, pois, quando do ajuizamento da ação, já não mais possuía qualquer capacidade processual,
tendo em vista que a escritura de Inventário e Partilha de Bens do Espólio de Marcos foi lavrada em 17/08/2018, com a partilha
dos bens, ao passo que a ação foi ajuizada em 29/08/2019; b) carência da ação por inexistência de prova escrita (sem eficácia
de título executivo), dotada de liquidez, certeza e exigibilidade; c) litisconsórcio passivo necessário, porquanto os embargantes
não eram os únicos vendedores e doadores (fls. 95/97). No mérito, sustentam pela improcedência da ação por inexistência de
acordo com o Sr. Marcos Franco prevendo prestação de serviços de assessoria e remuneração; interpretação estrita no contrato
de doação; boa fé objetiva do comportamento do Sr. Marcos, que continuou trabalhando 3 anos após a negociação sem ter
pleiteado qualquer valor adicional. Pleiteiam a condenação dos autores por litigância de má-fé, incidência do artigo 940 do
Código Civil, acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, improcedência da ação e condenação dos autores nas custas,
despesas e honorários advocatícios (fls. 1.784/1.801). Com a resposta vieram documentos (fls. 1.802/1.817). Os autores se
manifestaram em réplica, juntando novos documentos (fls. 1.821/2.040), acerca dos quais os embargantes se manifestaram (fls.
2.044/2.062). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 2.063), os autores pediram a
realização de prova pericial contábil e a tomada dos depoimentos pessoais dos réus (fls. 2.066/2.067), ao passo que os réus
requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 2.068/2.070). Determinou-se a regularização da representação processual do
Espólio (fls. 2.074/2.075), a qual foi feita (fls. 2.078/2.102). Os réus ratificaram as alegações de fls. 1.784/1.801, 2.044/2.054 e
2.068/2.070, requerendo o julgamento antecipado da lide diante da ausência de prova escrita (fl. 2.106). Os autores requereram
o andamento da instrução processual alegando a existência de prova documental a qual os réus tentam se esquivar (fl. 2.107).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do
Código de Processo Civil, uma vez que, sendo de fato e de direito a controvérsia nele instalada, suficiente a prova documental
já produzida nos autos. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa pois a eventual procedência da ação com o
reconhecimento do crédito importaria necessária sobrepartilha nos termos do artigo 669, III, do Código de Processo Civil, e,
portanto, não se há de se falar em extinção do Espólio que, assim, mantém legitimidade ativa ao ajuizamento da presente ação.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado, in verbis: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão objetivando o cumprimento de
contrato de seguro prestamista firmado entre o sócio de cujus e o réu. Ilegitimidade ativa do espólio. Sentença que extinguiu o
feito sem resolução do mérito. Inadmissibilidade. Existindo bens à sobrepartilha o espólio permanece existindo. Precedente do
STJ. Impossibilidade de extinção do feito sem antes oportunizar à parte a correção do vício. Inteligência do artigo 317 do CPC.
Sentença reformada. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1008432-53.2019.8.26.0348; Relator (a): Gilberto dos Santos;
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro:
09/11/2020). No mesmo sentido, confira-se julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS
INATACADOS. 1. Encerrado o inventário, mas ainda havendo bens a partilhar, não se pode concluir pela extinção da figura do
espólio. Precedente. 2. A matéria que não é objeto de decisão pelo Tribunal de origem não rende ensejo a recurso especial, ante
a ausência de prequestionamento. 3. A recorrente não impugna especificamente os fundamentos do aresto recorrido, razão pela
qual estes permanecem incólumes. 4. Quando o acórdão objurgado se assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente para mantê-lo, é indispensável a interposição de recurso extraordinário. Súmula
126/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 977.365/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em 26/02/2008, DJe 10/03/2008) A representação processual do espólio foi regularizada as fls. 2.078/2.102. Afasto a
preliminar de carência da ação por falta de prova escrita, pois verdadeira defesa de mérito. Não verifico a existência de
litisconsórcio passivo necessário em relação aos acionistas minoritários do Grupo Santa Helena, porquanto a presente ação não
foi ajuizada em face da empresa, mas, apenas e tão-somente somente, em face dos réus, os quais são doadores (fls. 95/97) e
exclusivos responsáveis pela alegada promessa de participação do de cujus em 1,5% da venda do Grupo, nos termos da
narrativa de inicial. Quanto ao mérito, a ação é improcedente. Cuida-se de ação monitória em que os autores pretendem o
pagamento de quantia em dinheiro pelos réus, em cumprimento a um acordo que teria sido celebrado com o de cujus durante a
prestação de seus serviços na empresa, a saber, a doação de 1,5% do preço de venda das empresas do Grupo Santa Helena,
alegando que parte desse valor foi pago por meio de doação de R$4.166.666,68, restando a quitação do montante de
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